DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Ficam autorizados a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, o Ministério de Minas e Energia e a Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA a avaliarem, no
âmbito de suas respectivas competências, a prorrogação da fase de produção dos Contratos
de Partilha de Produção celebrados com a União, observadas as seguintes diretrizes:
I - o Operador do contrato deverá apresentar à ANP o pedido da prorrogação
contratual acompanhado da revisão do Plano de Desenvolvimento, aprovado pela PPSA;
II - a ANP deverá deliberar sobre a aprovação da revisão do Plano de
Desenvolvimento em um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da submissão do pedido
de prorrogação contratual;
III - em caso de manifestação favorável à aprovação do Plano de Desenvolvimento,
a ANP deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a minuta de aditivo contratual e
o parecer técnico demonstrando a vantajosidade da prorrogação contratual à União;
IV - a prorrogação somente poderá ser concedida a contratos cuja extensão da
fase de produção demonstre viabilidade técnica e econômica para além do período contratual
original, devendo ser avaliados, no mínimo, os investimentos adicionais propostos, as metas
de aumento do fator de recuperação final do campo e a vantajosidade para a União; e
V - em caso de manifestação favorável à prorrogação contratual, o Ministério de
Minas e Energia deverá submeter os parâmetros técnicos e econômicos que evidenciam a
vantajosidade para a União para aprovação do Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE.
§ 1º A análise de vantajosidade para a União, de que tratam os incisos IV e V do
caput, deve levar em consideração o custo de oportunidade de realização de nova licitação.
§ 2º O prazo de prorrogação deverá ser compatível com as expectativas de
produção decorrentes da revisão do Plano de Desenvolvimento e dos novos investimentos
previstos, limitado a 27 (vinte e sete) anos.
Art. 2º O descumprimento do novo Plano de Desenvolvimento ensejará a revisão
da prorrogação contratual ou a adoção de medidas para resolução do contrato, nos termos
legais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 402, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2025, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Energia Geotérmica -
Progeo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, o art. 1º, caput, inciso I, alínea "h", e inciso IV, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº
3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento
Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e tendo em
vista o disposto no Processo nº 48380.000094/2025-82, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Energia Geotérmica - Progeo.
Art. 2º O Progeo tem como objetivo geral permitir, em bases sustentáveis, a
exploração e desenvolvimento da energia geotérmica no País.
Art. 3º São objetivos específicos do Progeo:
I - propor e coordenar a elaboração dos marcos legais e infralegais necessários à
regulamentação da exploração e aproveitamento da energia geotérmica no Brasil;
II - acompanhar e fomentar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação -
PD&I voltados à avaliação técnica, econômica e ambiental dessa fonte energética;
III - permitir, em bases econômicas e sustentáveis, a exploração e o
desenvolvimento da energia geotérmica no País;
IV - identificar sinergias com infraestruturas existentes e promover a articulação
com políticas públicas voltadas à transição energética, à diversificação da matriz e à
sustentabilidade ambiental; e
V - permitir, em bases econômicas, o desenvolvimento e a expansão da cadeia de
fornecimento de bens e serviços nacionais para a exploração e desenvolvimento da energia
geotérmica no País.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Executivo - CE-Progeo, de caráter permanente, para
coordenar e supervisionar as atividades e iniciativas no âmbito do Progeo.
Parágrafo único. O Colegiado a que se refere o caput poderá criar Subcomitês com
o objetivo de desenvolver estudos e propostas delimitados ao atingimento dos objetivos
específicos de que trata o art. 3º.
Art. 5º São atribuições do CE-Progeo:
I - aprovar a composição dos Subcomitês, seus coordenadores, planos de ação,
cronogramas de execução e relatórios;
II - promover a harmonização e desenvolver sinergias entre as ações dos
Subcomitês e do Progeo com outros programas e políticas públicas;
III - atuar para desenvolver e ampliar as atividades de exploração e
desenvolvimento da energia geotérmica no País, visando promover o aproveitamento racional
dos recursos energéticos do País, de forma sustentável; e
IV - subsidiar tecnicamente o Conselho Nacional de Política Energética quanto aos
temas relacionados aos seus objetivos.
Art. 6º O CE-Progeo será composto por representantes indicados pelos seguintes
Órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento, Industria, Comercio e Serviços;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI - Serviço Geológico do Brasil; e
VII- Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do CE-Progeo terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do CE-Progeo e respectivos suplentes serão indicados pelo
titular do Órgão ou Entidade que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia.
§ 3º O prazo para indicação dos representantes dos órgãos integrantes do CE-
Progeo será de trinta dias, contados da publicação da presente Resolução.
§ 4º Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada
indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O CE-Progeo poderá convidar especialistas e representantes de entidades
públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do
Ministério de Minas e Energia prestará apoio administrativo ao Comitê.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias, ou
extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador, que encaminhará a
pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 1º O quórum para reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros,
enquanto o quórum para aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade
em caso de empate.
Art. 8º Ficam instituídos os seguintes Subcomitês, com o objetivo de examinar
questões específicas de sua competência, desenvolver estudos, análises, produzir relatórios
técnicos e subsidiar o CE-Progeo:
I - Subcomitê para Desenvolvimento do Arcabouço Legal e Infralegal para a Energia
Geotérmica no Brasil;
II - Subcomitê de Diagnóstico e Avaliação do Potencial Geotérmico;
III - Subcomitê de Exploração e Desenvolvimento da Energia Geotérmica; e
IV - Subcomitê para Estruturação da Cadeia de Fornecimento de Bens e Serviços
Nacionais para a Indústria de Energia Geotérmica.
§ 1º Outros Subcomitês poderão ser criados por deliberação do CE-Progeo
consignada em ata.
§ 2º A composição dos Subcomitês deverá ser aprovada pelo CE-Progeo e não
deverá exceder 12 (doze) representantes.
§ 3º Os Subcomitês, mediante aprovação prévia do CE-Progeo, poderão convidar
especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os relatórios técnicos com as propostas e recomendações dos Subcomitês
serão submetidos ao CE-Progeo para validação e, posteriormente, publicados no portal
eletrônico do Ministério de Minas e Energia.
§ 5º O número de Subcomitês em operação simultânea não poderá exceder 6 (seis).
§ 6º A vigência dos Subcomitês será definida pelo CE-Progeo, conforme a
necessidade e os objetivos específicos de cada Subcomitê, e poderá ser ajustada conforme o
andamento dos trabalhos e os resultados obtidos, sendo comunicada aos seus membros.
§ 7º Os Subcomitês reunir-se-ão ordinariamente a cada trinta dias, ou
extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador do Subcomitê.
Art. 9º Eventuais despesas dos membros do Comitê ou Subcomitês, decorrentes da
participação nas atividades pertinentes, correrão à conta das organizações que representam.
Parágrafo único. Os membros, representantes e convidados, do Comitê ou
Subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da
reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Comitê ou Subcomitês de que trata esta Resolução será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
XII - energia geotérmica." (NR)
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 403, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 14, de 1º de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Fixa os valores das intensidades de carbono das fontes
de energia - ICE e participação de combustíveis
líquidos, gasosos ou energia elétrica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, IV, e XI, da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, o art. 5º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art. 2º, §
3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e
o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de
24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I, IV e XVIII, da Lei nº
9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "d" e "h", e incisos III e IV,
nos arts. 4º e 5º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 1º, inciso I, alíneas
"a", "b" e "d", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 1º, inciso I, alínea
"a", e Anexo II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e de acordo com o que
consta do Processo nº 48380.000072/2025-12, resolve:
Art. 1º Ficam definidos, para fins de apuração do cumprimento das metas do
Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover:
I) os seguintes valores das intensidades de Carbono das Fontes de Energia - ICE
( g CO 2 / M J ) :
. .
.2022
.2024
.2027
. .Et a n o l Anidro
.22,26
.22,39
.22,04
. .Et a n o l Hidratado
.22,65
.22,73
.22,30
. .Gasolina A
.87,40
.87,40
.87,40
. .Gasolina C (E27/E30)
.73,61
.73,78
.72,45
. .Gasolina C (E22)
.76,76
.76,78
.76,73
. .Biometano
.9,32
.8,35
.8,35
. .GNV
.76,85
.76,85
.76,85
. .Biodiesel
.28,40
.28,40
.28,11
. .Diesel A
.86,50
.86,50
.86,50
. .Diesel B ( BX )
.81,04
.79,06
.78,24
. .Diesel B (B7)
.82,69
.82,69
.82,67
. .Eletricidade
.21,78
.20,85
.19,89
II) as seguintes participações dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia
elétrica na demanda total (%):
. .
.2022
.2023
.2024
.2027
. .C I C LO OT T O
.
.
.
.
. .Gasolina A
.28,85%
.26,80%
.27,60%
.25,72%
. .Etanol anidro
.7,75%
.7,10%
.7,31%
.7,63%
. .Etanol hidratado
.10,28%
.10,70%
.13,32%
.12,96%
. .C I C LO D I ES E L
.
.
.
.
. .Diesel
.45,95%
.47,50%
.43,69%
.44,04%
. .Biodiesel
.4,77%
.5,80%
.6,42%
.7,25%
. .Diesel veículos leves
.4,32%
.4,70%
.4,52%
.4,39%
. .Biodiesel veículos leves
.0,40%
.0,50%
.0,58%
.0,61%
. .Diesel veículos pesados
.41,63%
.42,80%
.39,17%
.39,65%
. .Biodiesel veículos pesados
.4,36%
.5,30%
.5,84%
.6,64%
. .E L É T R I CO
.
.
.
.
. .Eletricidade
.0,01%
.0,00%
.0,03%
.0,15%
. .Leves
.0,00%
.0,00%
.0,02%
.0,10%
. .Pesados
.0,00%
.0,00%
.0,01%
.0,05%
. .GÁS
.
.
.
.
. .GNV (fóssil)
.2,39%
.2,10%
.1,62%
.2,17%
. .Biometano
.0,00%
.0,00%
.0,00%
.0,08%
. .GNV (fóssil) veículos leves
.2,37%
.2,10%
.1,59%
.2,08%
. .Biometano veículos leves
.0,00%
.0,00%
.0,00%
.0,08%
. .GNV (fóssil) veículos pesados
.0,02%
.0,00%
.0,04%
.0,08%
. .Biometano veículos pesados
.0,00%
.0,00%
.0,00%
.0,00%

                            

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