Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400006 6 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Ficam autorizados a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, o Ministério de Minas e Energia e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA a avaliarem, no âmbito de suas respectivas competências, a prorrogação da fase de produção dos Contratos de Partilha de Produção celebrados com a União, observadas as seguintes diretrizes: I - o Operador do contrato deverá apresentar à ANP o pedido da prorrogação contratual acompanhado da revisão do Plano de Desenvolvimento, aprovado pela PPSA; II - a ANP deverá deliberar sobre a aprovação da revisão do Plano de Desenvolvimento em um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da submissão do pedido de prorrogação contratual; III - em caso de manifestação favorável à aprovação do Plano de Desenvolvimento, a ANP deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a minuta de aditivo contratual e o parecer técnico demonstrando a vantajosidade da prorrogação contratual à União; IV - a prorrogação somente poderá ser concedida a contratos cuja extensão da fase de produção demonstre viabilidade técnica e econômica para além do período contratual original, devendo ser avaliados, no mínimo, os investimentos adicionais propostos, as metas de aumento do fator de recuperação final do campo e a vantajosidade para a União; e V - em caso de manifestação favorável à prorrogação contratual, o Ministério de Minas e Energia deverá submeter os parâmetros técnicos e econômicos que evidenciam a vantajosidade para a União para aprovação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. § 1º A análise de vantajosidade para a União, de que tratam os incisos IV e V do caput, deve levar em consideração o custo de oportunidade de realização de nova licitação. § 2º O prazo de prorrogação deverá ser compatível com as expectativas de produção decorrentes da revisão do Plano de Desenvolvimento e dos novos investimentos previstos, limitado a 27 (vinte e sete) anos. Art. 2º O descumprimento do novo Plano de Desenvolvimento ensejará a revisão da prorrogação contratual ou a adoção de medidas para resolução do contrato, nos termos legais. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 402, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Energia Geotérmica - Progeo e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, caput, inciso I, alínea "h", e inciso IV, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Processo nº 48380.000094/2025-82, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Energia Geotérmica - Progeo. Art. 2º O Progeo tem como objetivo geral permitir, em bases sustentáveis, a exploração e desenvolvimento da energia geotérmica no País. Art. 3º São objetivos específicos do Progeo: I - propor e coordenar a elaboração dos marcos legais e infralegais necessários à regulamentação da exploração e aproveitamento da energia geotérmica no Brasil; II - acompanhar e fomentar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I voltados à avaliação técnica, econômica e ambiental dessa fonte energética; III - permitir, em bases econômicas e sustentáveis, a exploração e o desenvolvimento da energia geotérmica no País; IV - identificar sinergias com infraestruturas existentes e promover a articulação com políticas públicas voltadas à transição energética, à diversificação da matriz e à sustentabilidade ambiental; e V - permitir, em bases econômicas, o desenvolvimento e a expansão da cadeia de fornecimento de bens e serviços nacionais para a exploração e desenvolvimento da energia geotérmica no País. Art. 4º Fica instituído o Comitê Executivo - CE-Progeo, de caráter permanente, para coordenar e supervisionar as atividades e iniciativas no âmbito do Progeo. Parágrafo único. O Colegiado a que se refere o caput poderá criar Subcomitês com o objetivo de desenvolver estudos e propostas delimitados ao atingimento dos objetivos específicos de que trata o art. 3º. Art. 5º São atribuições do CE-Progeo: I - aprovar a composição dos Subcomitês, seus coordenadores, planos de ação, cronogramas de execução e relatórios; II - promover a harmonização e desenvolver sinergias entre as ações dos Subcomitês e do Progeo com outros programas e políticas públicas; III - atuar para desenvolver e ampliar as atividades de exploração e desenvolvimento da energia geotérmica no País, visando promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, de forma sustentável; e IV - subsidiar tecnicamente o Conselho Nacional de Política Energética quanto aos temas relacionados aos seus objetivos. Art. 6º O CE-Progeo será composto por representantes indicados pelos seguintes Órgãos: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento, Industria, Comercio e Serviços; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; IV - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; V - Agência Nacional de Energia Elétrica; VI - Serviço Geológico do Brasil; e VII- Empresa de Pesquisa Energética. § 1º Cada membro do CE-Progeo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes do CE-Progeo e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do Órgão ou Entidade que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º O prazo para indicação dos representantes dos órgãos integrantes do CE- Progeo será de trinta dias, contados da publicação da presente Resolução. § 4º Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias. § 5º O CE-Progeo poderá convidar especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 6º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia prestará apoio administrativo ao Comitê. Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos. § 1º O quórum para reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, enquanto o quórum para aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º Ficam instituídos os seguintes Subcomitês, com o objetivo de examinar questões específicas de sua competência, desenvolver estudos, análises, produzir relatórios técnicos e subsidiar o CE-Progeo: I - Subcomitê para Desenvolvimento do Arcabouço Legal e Infralegal para a Energia Geotérmica no Brasil; II - Subcomitê de Diagnóstico e Avaliação do Potencial Geotérmico; III - Subcomitê de Exploração e Desenvolvimento da Energia Geotérmica; e IV - Subcomitê para Estruturação da Cadeia de Fornecimento de Bens e Serviços Nacionais para a Indústria de Energia Geotérmica. § 1º Outros Subcomitês poderão ser criados por deliberação do CE-Progeo consignada em ata. § 2º A composição dos Subcomitês deverá ser aprovada pelo CE-Progeo e não deverá exceder 12 (doze) representantes. § 3º Os Subcomitês, mediante aprovação prévia do CE-Progeo, poderão convidar especialistas e representantes de entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º Os relatórios técnicos com as propostas e recomendações dos Subcomitês serão submetidos ao CE-Progeo para validação e, posteriormente, publicados no portal eletrônico do Ministério de Minas e Energia. § 5º O número de Subcomitês em operação simultânea não poderá exceder 6 (seis). § 6º A vigência dos Subcomitês será definida pelo CE-Progeo, conforme a necessidade e os objetivos específicos de cada Subcomitê, e poderá ser ajustada conforme o andamento dos trabalhos e os resultados obtidos, sendo comunicada aos seus membros. § 7º Os Subcomitês reunir-se-ão ordinariamente a cada trinta dias, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador do Subcomitê. Art. 9º Eventuais despesas dos membros do Comitê ou Subcomitês, decorrentes da participação nas atividades pertinentes, correrão à conta das organizações que representam. Parágrafo único. Os membros, representantes e convidados, do Comitê ou Subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. A participação no Comitê ou Subcomitês de que trata esta Resolução será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. A Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ XII - energia geotérmica." (NR) Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 403, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 14, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Fixa os valores das intensidades de carbono das fontes de energia - ICE e participação de combustíveis líquidos, gasosos ou energia elétrica. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, IV, e XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 5º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I, IV e XVIII, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "d" e "h", e incisos III e IV, nos arts. 4º e 5º, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 1º, inciso I, alínea "a", e Anexo II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000072/2025-12, resolve: Art. 1º Ficam definidos, para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover: I) os seguintes valores das intensidades de Carbono das Fontes de Energia - ICE ( g CO 2 / M J ) : . . .2022 .2024 .2027 . .Et a n o l Anidro .22,26 .22,39 .22,04 . .Et a n o l Hidratado .22,65 .22,73 .22,30 . .Gasolina A .87,40 .87,40 .87,40 . .Gasolina C (E27/E30) .73,61 .73,78 .72,45 . .Gasolina C (E22) .76,76 .76,78 .76,73 . .Biometano .9,32 .8,35 .8,35 . .GNV .76,85 .76,85 .76,85 . .Biodiesel .28,40 .28,40 .28,11 . .Diesel A .86,50 .86,50 .86,50 . .Diesel B ( BX ) .81,04 .79,06 .78,24 . .Diesel B (B7) .82,69 .82,69 .82,67 . .Eletricidade .21,78 .20,85 .19,89 II) as seguintes participações dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica na demanda total (%): . . .2022 .2023 .2024 .2027 . .C I C LO OT T O . . . . . .Gasolina A .28,85% .26,80% .27,60% .25,72% . .Etanol anidro .7,75% .7,10% .7,31% .7,63% . .Etanol hidratado .10,28% .10,70% .13,32% .12,96% . .C I C LO D I ES E L . . . . . .Diesel .45,95% .47,50% .43,69% .44,04% . .Biodiesel .4,77% .5,80% .6,42% .7,25% . .Diesel veículos leves .4,32% .4,70% .4,52% .4,39% . .Biodiesel veículos leves .0,40% .0,50% .0,58% .0,61% . .Diesel veículos pesados .41,63% .42,80% .39,17% .39,65% . .Biodiesel veículos pesados .4,36% .5,30% .5,84% .6,64% . .E L É T R I CO . . . . . .Eletricidade .0,01% .0,00% .0,03% .0,15% . .Leves .0,00% .0,00% .0,02% .0,10% . .Pesados .0,00% .0,00% .0,01% .0,05% . .GÁS . . . . . .GNV (fóssil) .2,39% .2,10% .1,62% .2,17% . .Biometano .0,00% .0,00% .0,00% .0,08% . .GNV (fóssil) veículos leves .2,37% .2,10% .1,59% .2,08% . .Biometano veículos leves .0,00% .0,00% .0,00% .0,08% . .GNV (fóssil) veículos pesados .0,02% .0,00% .0,04% .0,08% . .Biometano veículos pesados .0,00% .0,00% .0,00% .0,00%Fechar