DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 408, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 19, de 1º de outubro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de
2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a licitação dos blocos Calcita, Dolomita e
Azurita no Sistema de Oferta Permanente, sob o
regime de partilha de produção, aprova os parâmetros
técnicos e econômicos do Certame, no âmbito da
Oferta Permanente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,
no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, o art. 9º, caput, incisos III e IV, da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de
2000, o art. 5º, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado
pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48340.003852/2025-91, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP a licitar os blocos denominados Calcita, Dolomita e Azurita, com
os limites geográficos definidas no Anexo, no Sistema de Oferta Permanente, sob o
regime de partilha de produção.
§ 1º As superfícies poligonais dos blocos a serem licitados correspondem às
áreas
delimitadas 
pelas
coordenadas 
geográficas
constantes
do 
Anexo
desta
Resolução.
§ 2º A ANP publicará as coordenadas geográficas dos blocos, tendo por
base o Anexo desta Resolução, com os ajustes necessários ao atendimento das suas
normas técnicas e detalhamento exigido nos Editais e Contratos.
§ 3º Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá se manifestar sobre o direito de
preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo máximo de trinta dias,
contados da publicação desta Resolução.
Art. 2º Ficam aprovados os parâmetros técnicos e econômicos dos Contratos
de Partilha de Produção para a licitação dos blocos Calcita, Dolomita e Azurita no
Sistema de Oferta Permanente.
§ 1º O excedente em óleo da União variará em função do preço do barril do
petróleo Brent e da produção diária média dos poços produtores ativos, considerando-se,
para tanto, o valor do bônus de assinatura, o desenvolvimento da produção em módulos
individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do Contrato de Partilha de Produção.
§ 2º O percentual mínimo do excedente em óleo da União, no período de vigência
do Contrato de Partilha de Produção, deverá considerar o preço do barril de petróleo Brent
de US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos) e a produção diária média de 10.000 (dez
mil) barris de petróleo por poço produtor ativo, e será o seguinte:
I - no Bloco Calcita, 3,18% (três inteiros, dezoito centésimos por cento);
II - no Bloco Dolomita, 28,76% (vinte e oito inteiros, setenta e seis
centésimos por cento); e
III - no Bloco Azurita, 12,51% (doze inteiros, cinquenta e um centésimos por cento).
§ 3º Somente poderão ser reconhecidos como custo em óleo os gastos
realizados pelo contratado que sejam relacionados à execução das atividades vinculadas
ao objeto do Contrato de Partilha de Produção e aprovados no âmbito do Comitê
Operacional, tendo como referência custos típicos da atividade e as melhores práticas
da indústria do petróleo.
§ 4º Durante a Fase de Produção, o contratado, a cada mês, apropriar-se-
á da parcela de produção correspondente ao custo em óleo, respeitado o limite de
80% (oitenta por cento) do valor bruto da produção em cada uma das áreas
ofertadas.
§ 5º Os custos que ultrapassem os limites definidos no § 4º serão
acumulados para apropriação nos anos subsequentes.
§ 6º Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo, quer sejam contabilizados em
Reais, caso tenham sido incorridos em moeda nacional, ou em Dólares Norte-Americanos,
caso tenham sido incorridos em outra moeda, poderão ser atualizados monetariamente
segundo as condições definidas em Contrato, vedada a remuneração de capital.
§ 7º O valor do bônus de assinatura para as áreas será:
I - no Bloco Calcita, R$ 196.188.457,50 (cento e noventa e seis milhões,
cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
centavos);
II - no Bloco Dolomita, R$ 424.657.569,00 (quatrocentos e vinte e quatro
milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais); e
III - no Bloco Azurita, R$ 98.365.884,50 (noventa e oito milhões, trezentos
e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
§ 8º A parcela do bônus de assinatura destinada à Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, será o
valor total máximo de R$ 16.356.244,47 (dezesseis milhões, trezentos e cinquenta e
seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) caso sejam
outorgados todos os blocos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SUPERFÍCIE POLIGONAL DOS BLOCOS AUTORIZADOS
POR ESTE ATO A SEREM INCLUÍDOS NO SISTEMA DE OFERTA PERMAMENTE, NO
REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
BLOCO CALCITA
.
.Vértice
.Latitude
.Longitude
.
.1
.23°32'39,375"S
.40°42'58,125"W
.
.2
.23°24'13,125"S
.40°42'58,125"W
.
.3
.23°24'13,125"S
.40°30'00,000"W
.
.4
.23°32'39,375"S
.40°30'00,000"W
.
.5
.23°32'39,375"S
.40°42'58,125"W
.
.6
.23°32'39,375"S
.40°42'58,125"W
BLOCO DOLOMITA
.
.Vértice
.Latitude
.Longitude
.
.1
.23°16'05,625"S
.40°30'00,000"W
.
.2
.23°16'05,625"S
.40°30'09,375"W
.
.3
.23°24'13,125"S
.40°30'09,375"W
.
.4
.23°24'13,125"S
.40°42'58,125"W
.
.5
.23°32'39,375"S
.40°42'58,125"W
.
.6
.23°32'39,375"S
.40°58'35,625"W
.
.7
.23°28'54,375"S
.40°58'35,625"W
.
.8
.23°28'54,375"S
.40°59'22,500"W
.
.9
.23°28'07,500"S
.40°59'22,500"W
.
.10
.23°28'07,500"S
.41°08'16,875"W
.
.11
.23°20'01,813"S
.41°08'16,875"W
.
.12
.23°20'01,813"S
.41°08'07,500"W
.
.13
.23°17'39,375"S
.41°08'07,500"W
.
.14
.23°17'39,375"S
.41°03'45,000"W
.
.15
.23°10'00,000"S
.41°03'45,000"W
.
.16
.23°10'00,000"S
.41°04'31,875"W
.
.17
.23°10'37,500"S
.41°04'31,875"W
.
.18
.23°10'37,500"S
.41°08'35,625"W
.
.19
.23°09'50,625"S
.41°08'35,625"W
.
.20
.23°08'35,625"S
.41°07'20,625"W
.
.21
.23°08'18,684"S
.41°07'20,625"W
.
.22
.23°08'18,684"S
.41°06'44,579"W
.
.23
.23°08'37,434"S
.41°06'44,579"W
.
.24
.23°08'37,435"S
.41°03'55,827"W
.
.25
.23°08'28,060"S
.41°03'55,827"W
.
.26
.23°08'28,060"S
.41°03'18,327"W
.
.27
.23°08'09,310"S
.41°03'18,327"W
.
.28
.23°08'09,310"S
.41°02'40,827"W
.
.29
.23°07'31,810"S
.41°02'40,827"W
.
.30
.23°07'31,810"S
.41°00'09,375"W
.
.31
.23°10'09,375"S
.41°00'09,375"W
.
.32
.23°10'09,375"S
.40°57'20,625"W
.
.33
.23°09'13,125"S
.40°57'20,625"W
.
.34
.23°09'13,125"S
.40°56'43,125"W
.
.35
.23°08'07,500"S
.40°56'43,125"W
.
.36
.23°08'07,500"S
.40°56'24,375"W
.
.37
.23°07'39,375"S
.40°56'24,375"W
.
.38
.23°07'39,375"S
.40°55'37,500"W
.
.39
.23°06'33,750"S
.40°55'37,500"W
.
.40
.23°06'33,750"S
.40°54'22,500"W
.
.41
.23°04'41,250"S
.40°54'22,500"W
.
.42
.23°04'41,250"S
.40°55'09,375"W
.
.43
.23°02'30,000"S
.40°55'09,375"W
.
.44
.23°02'30,000"S
.40°57'20,625"W
.
.45
.23°02'58,125"S
.40°57'20,625"W
.
.46
.23°02'58,125"S
.40°57'58,125"W
.
.47
.23°03'26,250"S
.40°57'58,125"W
.
.48
.23°03'26,250"S
.40°58'16,875"W
.
.49
.23°03'54,375"S
.40°58'16,875"W
.
.50
.23°03'54,375"S
.40°58'54,375"W
.
.51
.23°03'26,250"S
.40°58'54,375"W
.
.52
.23°03'26,250"S
.40°59'31,875"W
.
.53
.23°02'39,375"S
.40°59'31,875"W
.
.54
.23°02'39,375"S
.41°00'28,125"W
.
.55
.23°02'48,750"S
.41°00'28,125"W
.
.56
.23°02'48,750"S
.41°00'46,875"W
.
.57
.23°03'18,684"S
.41°00'46,875"W
.
.58
.23°03'18,684"S
.41°00'57,700"W
.
.59
.23°03'56,184"S
.41°00'57,700"W
.
.60
.23°03'56,184"S
.41°01'16,450"W
.
.61
.23°04'33,684"S
.41°01'16,450"W
.
.62
.23°04'33,684"S
.41°02'12,701"W
.
.63
.23°05'01,809"S
.41°02'12,701"W
.
.64
.23°05'01,809"S
.41°03'46,452"W
.
.65
.23°05'29,934"S
.41°03'46,452"W
.
.66
.23°05'29,934"S
.41°05'10,828"W
.
.67
.23°05'18,750"S
.41°05'10,827"W
.
.68
.23°05'18,750"S
.41°05'00,000"W
.
.69
.22°53'16,875"S
.40°56'15,000"W
.
.70
.22°52'48,750"S
.40°56'15,000"W
.
.71
.22°52'48,750"S
.40°41'05,625"W
.
.72
.22°47'48,750"S
.40°41'05,625"W
.
.73
.22°47'48,750"S
.40°37'20,625"W
.
.74
.22°45'11,181"S
.40°37'20,625"W
.
.75
.22°45'11,182"S
.40°33'37,057"W
.
.76
.22°52'39,375"S
.40°33'37,058"W
.
.77
.22°52'39,375"S
.40°37'30,000"W
.
.78
.22°54'41,250"S
.40°37'30,000"W
.
.79
.22°54'41,250"S
.40°39'22,500"W
.
.80
.22°55'00,000"S
.40°39'22,500"W
.
.81
.22°55'00,000"S
.40°40'18,750"W
.
.82
.22°55'09,375"S
.40°40'18,750"W
.
.83
.22°55'09,375"S
.40°40'46,875"W
.
.84
.22°55'18,750"S
.40°40'46,875"W
.
.85
.22°55'18,750"S
.40°40'56,250"W
.
.86
.22°55'37,500"S
.40°40'56,250"W
.
.87
.22°55'37,500"S
.40°41'15,000"W
.
.88
.22°55'46,875"S
.40°41'15,000"W
.
.89
.22°55'46,875"S
.40°41'33,750"W

                            

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