Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400007 7 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III) as seguintes participações do Etanol Hidratado em Veículos Flex-Fuel (% v/v): . . .2022 .2023 .2024 .2027 . .C I C LO OT T O . . . . . .Market-Share do Etanol em Veículos Flex .36,7% .35,7% .43,9% .43,7% Art. 2º Fica estabelecida a previsão de atualização, até 2027, dos parâmetros relacionados no art. 1º, a vigorar para o próximo ciclo de metas do Mover. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 406, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 17, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece a repartição interna, no Brasil, dos benefícios energéticos derivados da modificação da operação da Usina Hidrelétrica de Jirau na cota 90m, ampliada ou constante. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "h" e no inciso VII, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energia do Estado Plurinacional da Bolívia, de 9 de julho de 2024, e de acordo com o que consta do Processo nº 48360.000215/2025-24, resolve: Art. 1º Fica Estabelecido que 2/3 (dois terços) dos benefícios energéticos derivados da modificação da operação da Usina Hidrelétrica denominada UHE Jirau, localizada no Rio Madeira, no Estado de Rondônia, cadastrada sob o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.RO.029736- 4.01 na cota 90 m, ampliada ou constante, auferidos pelo Brasil no "Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energias do Estado Plurianual da Bolívia sobre a modificação da operação da Usina Hidrelétrica de Jirau em cota 90 m, de 9 de julho de 2024", serão atribuídos nos termos do Contrato de Concessão nº 002/2008-MME-UHE Jirau, de 13 de agosto de 2008. Parágrafo único. Os benefícios energéticos de que trata o caput serão representados pelos montantes de garantia física de energia da UHE Jirau, na forma dos Anexos I e II, da Portaria SNTEP/MME nº 2.946, de 20 de maio de 2025, em razão do "Memorando de Entendimento entre o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Hidrocarbonetos e Energias do Estado Plurianual da Bolívia sobre a modificação da operação da Usina Hidrelétrica de Jirau em cota 90 m, de 9 de julho de 2024". Art. 2º Caberá à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE aferir, conforme as regras de comercialização, o montante dos benefícios energéticos obtidos com a operação da UHE Jirau na cota 90 m, ampliada ou constante, para fins de aplicação da repartição estabelecida no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 407, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 18, de 1º de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 13 de outubro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho Eólica Offshore e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, incisos I e IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000366/2023-11, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Eólica offshore - GT Eólicas Offshore, que observará as seguintes diretrizes: I - promoção do desenvolvimento do setor de eólica offshore no Brasil; II - promoção da articulação entre as instituições responsáveis pelo setor; III - contribuição para a transição energética; IV - contribuição para a diversificação da matriz energética brasileira, aumentando a participação de fontes renováveis; e V- estímulo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação. § 1º O GT Eólicas Offshore terá objetivo de: I - propor medidas necessárias para a regulamentação e efetiva aplicação da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025 (Lei das Eólicas Offshore), em especial: a) a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de interessados ou por delimitação planejada própria; b) o procedimento para apresentação, por interessados, a qualquer tempo, de sugestões de prospectos de prismas, exigida a apresentação de estudo preliminar da área, com definição locacional, análise do potencial energético e avaliação preliminar do grau de impacto socioambiental; c) o procedimento de solicitação de DIP relativa a cada prospecto de prisma sugerido, incluídos taxas e prazos pertinentes; d) as sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga; e e) os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional a serem cumpridos pelo interessado em prisma energético resultante de oferta permanente e de oferta planejada. II - coordenar os estudos necessários para promoção do desenvolvimento do setor de eólica offshore no Brasil. § 2º Para atendimento aos objetivos de que trata o caput, o GT Eólicas Offshore deverá conduzir seus trabalhos, preferencialmente, com a participação de representantes especialistas do setor privado, da academia e demais interessados no tema. Art. 2º O GT Eólicas Offshore será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - Ministério de Portos e Aeroportos; VI - Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; VII - Ministério da Pesca e Aquicultura; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - Ministério do Turismo; X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; XI - Comando da Aeronáutica; XII - Comando da Marinha; XIII - Agência Nacional de Energia Elétrica; XIV - Agência Nacional de Telecomunicações; XV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários; XVI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVII - Empresa de Pesquisa Energética; XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; XX - Operador Nacional do Sistema Elétrico; XXI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; XXII- Advocacia-Geral da União; e XXIII- Representante dos Estados Federativos. § 1º Cada membro do GT Eólicas Offshore terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do GT Eólicas Offshore e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam. § 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes do GT Eólicas Offshore serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias. § 5º O Coordenador do GT Eólicas Offshore poderá convidar especialistas e representantes de órgãos públicos, entidades de sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º O GT Eólicas Offshore reunir-se-á em caráter ordinário a cada dois meses ou em caráter extraordinário, sempre mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos. § 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria absoluta dos membros e o de aprovação das matérias mediante maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT Eólicas Offshore terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º A convocação para as reuniões do GT Eólicas Offshore especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término. § 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT Eólicas Offshore com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros. § 5º As reuniões ordinárias do GT Eólicas Offshore serão preferencialmente virtuais, possibilitando que os membros que não possam se fazer presentes, possam participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá ser dividido em dois Subgrupos de Trabalho (SGT): I - SGT 1 - Agenda Regulatória; e II - SGT 2 - Planejamento de Infraestruturas e Competitividade. § 1º Os dois Subgrupos de Trabalho serão coordenados pelo Ministério de Minas e Energia. § 2º O Subgrupos de Trabalho serão criados com o objetivo: I - propor normativos infralegais necessários para a regulamentação da Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025; e II - elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza, complexidade e transversalidade necessitem de aprofundamento. § 3º Os Subgrupos serão instituídos por deliberação do GT Eólicas Offshore consignada em ata. § 4º O ato que instituir o Subgrupo deverá especificar o número máximo membros e o prazo para conclusão de seus trabalhos. § 5º Poderá haver somente os dois SGT operando de forma simultânea. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da publicação do Ato previsto no art. 2º, § 3º, para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. § 1º O prazo para a finalização do GT Eólicas Offshore e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por Ato do Presidente do CNPE por até noventa dias, a depender de justificativas pertinentes. § 2º O GT Eólicas Offshore e os seus Subgrupos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia. Art. 6º Além do relatório final, são previstas as seguintes entregas intermediárias pelo GT Eólicas Offshore: I - proposta de resolução CNPE em atendimento a Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025; II - proposta de decreto regulamentar a Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025; III - relatório contendo diagnóstico e plano de ação interministerial, com foco no desenho de políticas públicas para a promoção de investimentos e desenvolvimento de projetos eólicos offshore no Brasil. Parágrafo único. Fluxo de aprovações para o processo de emissão de Declaração de Interferência Prévia (DIP) deverá ser proposto pelo GT Eólicas Offshore em complementação aos dispositivos infralegais propostos nos incisos I e II. Art. 7º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, a quem compete o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do GT Eólicas Offshore. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do GT Eólicas Offshore correrão à conta dos Órgãos e Entidades que o compõem. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRAFechar