Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Anexo I da Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências revistas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão por videoconferência em 07 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam isentas da tarifa de prestação de serviço de emissão de certificados, de que trata a línea "b" do item 1.2 do Anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 194, de 16 de novembro de 2021 (DOC-ICP-06), as Autoridades Certificadoras que entraram com pedido de credenciamento simplificado na cadeia v10 da ICP-Brasil, nos termos do art. 16 da Resolução CG ICP-Brasil nº 211, de 31 de outubro de 2024. Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput ficam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º da Instrução Normativa ITI nº 29, de 11 de dezembro de 2024, que estabeleceu os procedimentos para o credenciamento simplificado previsto no art. 16 da Resolução CG ICP-Brasil nº 211, de 31 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO COMITÊ DO RIO DOCE RESOLUÇÃO CRD Nº 6, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação dos projetos, planos e diretrizes deliberados na 5ª Reunião Extraordinária do Comitê do Rio Doce (CRD). A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE, em atenção à atribuição outorgada pelo art. 27, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Intervenção para Consulta Livre, Prévia e Informada dos Garimpeiros e Faiscadores, sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 4.448.729,65 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente ao Plano Anual de Aplicação de Recursos do Anexo 3 do Acordo Rio Doce, exercício 2025. Art. 2º Ficam aprovadas as orientações gerais para a contratação e execução das atividades das Assessorias Técnicas Independentes (ATIs) de que trata o Anexo 6 do Acordo Rio Doce. § 1º A distribuição do montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) destinado às ATIs Gerais observará os seguintes parâmetros: I - R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) distribuídos entre os territórios atingidos, conforme os critérios abaixo: a) População dos territórios, na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos, com base nos dados mais atualizados do censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; b) Vulnerabilidade social, na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos, com base no número de famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); e c) Presença de povos e comunidades tradicionais, na proporção de 10% (dez por cento) dos recursos, com base em consolidação e validação do quantitativo de IPCTs por território, em ato conjunto dos Ministérios referidos no artigo 12, § 3º, do Decreto nº 12.412/2025. II - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respectivamente, para os territórios de Mariana/MG e de Barra Longa/MG, na condição de epicentros do rompimento da barragem de Fundão. III - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) para territórios com mais de 200 (duzentos) mil habitantes. IV - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para atividades de auditoria e gestão, conforme exigência do Acordo Rio Doce. § 2º A distribuição do montante de R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) destinado às ATIs de IPCTs observará os seguintes parâmetros: I - Faixa populacional, com percentuais mínimos conforme a densidade demográfica das comunidades: a) Até 20% (vinte por cento) da população total: mínimo de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) dos recursos; b) Até 25% (vinte e cinco por cento) da população total: mínimo de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento) dos recursos; e c) Acima de 25% (vinte e cinco por cento) da população total: mínimo de 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos recursos; II - Complexidade territorial, definida a partir da combinação entre o número de comunidades tradicionais existentes no território e a presença de medidas estruturantes previstas no Anexo 3 do Acordo Judicial, conforme peso técnico 1 (um) atribuído aos territórios com até 3 (três) comunidades ou com medidas estruturantes inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e peso técnico 2 (dois) atribuído aos territórios com mais de 3 (três) comunidades ou com medidas estruturantes superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). III - 6% (seis por cento) dos recursos para atividades de auditoria e gestão, conforme exigência do Acordo Rio Doce. § 3º As despesas administrativas e operacionais devidas ao administrador do Fundo Rio Doce poderão ser cobertas mediante utilização dos rendimentos financeiros acumulados no próprio Fundo Rio Doce. § 4º O plano de trabalho das ATIs terá vigência inicial de 42 (quarenta e dois) meses, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, mediante justificativa técnica e aprovação do Comitê do Rio Doce. § 5º O desembolso dos recursos destinados às ATIs ocorrerá em períodos semestrais, condicionado à: I - apresentação de relatórios técnico-financeiros de execução; II - aprovação dos relatórios referidos no inciso I, pela Anater e pelo Comitê do Rio Doce, observado o disposto no Regimento Interno do CRD e no Acordo Rio Doce. § 6º A distribuição consolidada dos recursos por território, assessoria técnica responsável, municípios abrangidos e valores por critério encontra-se detalhada no Anexo I desta Resolução. § 7º O Plano Anual de Trabalho das ATIs será submetido à apreciação e aprovação do CRD, com previsão de revisão anual, a fim de assegurar a compatibilidade com as diretrizes do Acordo Judicial e com as demandas das comunidades atingidas. § 8º Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciados pelo CRD, que poderá deliberar de forma complementar, em conformidade com o Acordo Judicial e com o seu Regimento Interno. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO 1_PRE_14_001 1_PRE_14_002Fechar