Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400011 11 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os membros do grupo de trabalho temático que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples. Art. 6º Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temático assinará e encaminhará relatório final à deliberação do Comitê Nacional de Cibersegurança, o qual deverá conter, no mínimo: I - o histórico das atividades desenvolvidas; II - os produtos elaborados; e III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo. Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Cibersegurança e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WASHINGTON ROCHA TRIANI Presidente do CNCiber RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 16, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Institui grupo de trabalho temático para elaboração de modelos nacionais de maturidade em Cibersegurança. O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, grupo de trabalho temático para elaboração de modelos nacionais de maturidade em Cibersegurança. Art. 2º Na elaboração dos modelos, o grupo de trabalho temático deve elaborar ou adaptar modelo existente: I - para avaliação nacional de maturidade, a ser utilizado para aferição do nível de maturidade do País; e II - para avaliação institucional de maturidade, a ser utilizado para verificação do nível de maturidade de instituições públicas ou privadas. Art. 3º O grupo de trabalho temático será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; III - Agência Nacional de Telecomunicações; IV - Ministério das Comunicações; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - Banco Central do Brasil; VIII - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.Br; IX - Centro de Pesquisas e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD (setor academia) X - Conexis/Brasscom (setor empresarial); XI - Instituto Peck de Cidadania Digital - IPCD (setor sociedade civil); e XII - Fundação Getúlio Vargas - FGV (setor academia). § 1º Cada membro do grupo de trabalho temático terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do grupo de trabalho temático e os respectivos suplentes serão indicados, em até cinco dias úteis a contar da publicação desta Resolução, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, e designados por ato do Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança. § 3º Caso não ocorra indicação no prazo fixado no § 2º do caput, serão considerados membros do grupo de trabalho temático os representantes do órgão ou da entidade no Comitê Nacional de Cibersegurança. Art. 4º O prazo de duração do grupo de trabalho temático será de até nove meses, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do ato de designação de seus membros. Parágrafo único. O prazo do grupo de trabalho temático poderá ser prorrogado por até três meses, mediante justificativa do coordenador e autorização do Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança. Art. 5º O grupo de trabalho temático reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado por seus membros. Parágrafo único. Os membros do grupo de trabalho temático que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples. Art. 7º Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temático assinará e encaminhará relatório final à deliberação do Comitê Nacional de Cibersegurança, o qual deverá conter, no mínimo: I - o histórico das atividades desenvolvidas; II - os produtos elaborados; e III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo. Art. 8º A participação no Comitê Nacional de Cibersegurança e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WASHINGTON ROCHA TRIANI Presidente do CNCiber CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS DECISÕES DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 11 da Resolução CM-CMED nº 02, de 3 de junho de 2025 (Regimento Interno), informa sobre as decisões proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. MATEUS AMÂNCIO VITORINO DE PAULO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.904131/2025-75 Interessado: HIPERDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ Nº 23.302.414/0001-70). Extrato da Decisão nº 646, de 10 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$$39.698,93 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.904123/2025-29 Interessado: DOMINIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ Nº 39.512.715/0001-69). Extrato da Decisão nº 647, de 10 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.618.428,96 (um milhão, seiscentos e dezoito mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903236/2025-15 Interessado: DOMINIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ Nº 39.512.715/0001-69). Extrato da Decisão nº 648, de 10 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.284.355,58 (três milhões, duzentos e oitenta e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903978/2025-32 Interessado: UNI HOSPITALAR CEARÁ LTDA, (CNPJ: 21.595.464/0001-68). Extrato da Decisão nº 649, de 10 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 395.450,78 (trezentos e noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.818148/2024-20 Interessado: MR. MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, (CNPJ: 31.123.992/0001-78). Extrato da Decisão nº 650, de 11 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.504,49 (onze mil quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902300/2024-51 Interessado: TUCUMANTEL E TUCUMANTEL LTDA (FARMACIAS RIO BRANCO), (CNPJ: 07.095.372/0001-98). Extrato da Decisão nº 651, de 12 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 926,57 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.905393/2025-57 Interessado: DROGAFONTE LTDA ME, (CNPJ: 08.778.201/0001-26). Extrato da Decisão nº 652, de 12 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.475,51 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.815813/2024-23 Interessado: L FERREIRA DA COSTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, (CNPJ: 35.250.918/0001-73). Extrato da Decisão nº 653, de 12 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ R$ 138.992,54 (cento e trinta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.919615/2023-57 Interessado: SAMMED DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, (CNPJ: 42.794.327/0001-22). Extrato da Decisão nº 654, de 12 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 203.879,40 (duzentos e três mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.932666/2023-74 Interessado: SAMMED DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA, (CNPJ: 42.794.327/0001-22). Extrato da Decisão nº 655, de 12 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 926,57 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.913143/2025-91 Interessado: NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, (CNPJ: 18.588.224/0001-21). Extrato da Decisão nº 657 de 16 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 398.825,26 (trezentos e noventa e oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911038/2025-17 Interessado: FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, (CNPJ: 05.400.006/0001-70). Extrato da Decisão nº 658, de 16 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.767,41 (cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.907163/2025-22 Interessado: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA, (CNPJ: 08.077.211/0001-34). Extrato da Decisão nº 659, de 16 de Setembro de 2025: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 926,57 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.Fechar