DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 196-A
Brasília - DF, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério das Mulheres........................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
PORTARIA SPA/MAPA Nº 117, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Divulga a lista complementar de municípios elegíveis
à linha de crédito rural, em conformidade com a
Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025,
que alterou a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de
setembro de 2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, na Resolução CMN nº 5.247, de 19 de
setembro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.067443/2025-17, resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga a relação, complementar ao estabelecido no Anexo
da Portaria SPA/MAPA nº 114, de 26 de setembro de 2025, dos municípios elegíveis à linha
de crédito rural prevista no art. 1º da resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de
2025, em conformidade com o critério fixado pela Resolução CMN nº 5.257, de 10 de
outubro de 2025, na forma do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025, de que
trata o caput, admite o acesso à linha de crédito pelos produtores rurais e cooperativas de
produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, cujo empreendimento financiado
objeto da liquidação ou amortização esteja localizado em municípios do estado do Rio
Grande do Sul que tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de
emergência em pelo menos três anos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2024, em decorrência dos eventos de que trata o art. 1º, do § 2º, inciso I,
alínea "a", da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAMPOS
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MMULHERES-GM/MMULHERES Nº 441, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa de Fortalecimento da Gestão
de Políticas para as Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Gestão de
Políticas para as Mulheres, que tem como finalidade fortalecer a capacidade
institucional e de gestão dos órgãos executores de políticas para as mulheres, por
meio de doação de bens móveis e equipamentos, apoio técnico e implementação de
processos formativos continuados para as gestões governamentais e suas equipes nos
âmbitos estadual, municipal e distrital.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será coordenado pela
Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação
Política, do Ministério das Mulheres.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Arte. 2º. O Programa será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - cooperação interfederativa;
II - aprimoramento da gestão de políticas para as mulheres nas três
esferas de governo;
III - fomento à participação política das mulheres em espaços de poder e
decisão;
IV - redução das desigualdades nacionais, estaduais, municipais e distritais
no acesso às políticas para as mulheres;
V - apoio à infraestrutura e equipamentos especialmente em localidades
com menor estrutura institucional; e
VI - garantia da transparência, da participação e do controle social na
avaliação do Programa;
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º. Constituem-se objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento
da Gestão de Políticas para as Mulheres:
I - apoiar na melhoria da infraestrutura e na modernização das Secretarias
de Políticas para as Mulheres e demais Organismos de Políticas para as Mulheres, nos
âmbitos estadual, distrital e municipal;
II - apoiar processos formativos continuados que fortaleçam a qualificação
institucional das Secretarias de Políticas para as Mulheres e demais Organismos de
Políticas para as Mulheres, nos âmbitos estadual, municipal e distrital;
III - estimular a criação, manutenção e fortalecimento das Secretarias e
Organismos de Políticas para Mulheres e dos Conselhos dos Direitos das Mulheres,
nos âmbitos estadual, municipal e distrital;
IV - aumentar a capacidade de execução das políticas públicas para
mulheres;
V - apoiar a construção de governança da pauta intersetorial sob a gestão
das Secretarias de Políticas para as Mulheres e demais Organismos de Políticas para
as mulheres nos âmbitos estadual, municipal e distrital; e
VI - fortalecer o Fórum Nacional de Gestoras de Políticas para as Mulheres,
instituído por meio da Portaria GM/MMulheres nº 49, de 14 de abril de 2025.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º. São eixos de execução do Programa de Fortalecimento da Gestão
de Políticas para as Mulheres:
I - Infraestrutura: doação, pelo Ministério das Mulheres, de bens móveis
aos Estados, Municípios e Distrito Federal, em especial, veículos, mobiliário e
equipamentos de
informática, que devem
ser utilizados
exclusivamente pelas
Secretarias de Políticas para as Mulheres e demais Organismos de Políticas para as
Mulheres para implementação de políticas públicas voltadas às mulheres;
II - Processos formativos continuados: promoção e disponibilização de
estratégias de formação e troca de experiências de forma continuada para as
gestoras e equipes técnicas das Secretarias de Políticas para as Mulheres e demais
Organismos de Políticas para as Mulheres e de processos formativos continuados de
educação popular voltados ao fortalecimento e promoção da participação das
mulheres nos espaços de participação e de poder; e
III - Apoio técnico: ações de suporte, orientação e articulação institucional,
voltadas ao fortalecimento da cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como o apoio ao funcionamento e consolidação do Fórum Nacional
de Gestoras de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os
eixos de execução do
Programa encontram-se
detalhados no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º. O Programa será composto pelas seguintes ações:
I -
aquisição e doação de
veículos automotores, com
vistas ao
fortalecimento institucional e à ampliação da capilaridade das políticas;
II - apoio à infraestrutura física, tecnológica e de equipamentos das
Secretarias e dos Organismos de Políticas para as Mulheres;
III - implantação de processos formativos continuados para gestoras,
equipes técnicas e conselheiras de direitos;
IV - realização de assessoramento técnico, elaboração de instrumentais,
visitas técnicas, reuniões e monitoramento; e
V - promoção de campanhas de conscientização, eventos e fóruns de
participação,
fortalecendo
a
presença
das mulheres
em
espaços
de
poder
e
decisão.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA
aquisição e doação de bens móveis
Art. 6º. A aquisição do conjunto de bens destinados para doação, com
encargos, será efetuada por meio de processos administrativos de contratação
realizados pelo Ministério das Mulheres, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de
01 de abril de 2021, e seus regulamentos.
Art. 7º. A doação dos bens móveis adquiridos pelo Ministério das Mulheres
para fins de descentralização do Programa de que trata esta Portaria serão realizadas
por dispensa de licitação, observado o disposto art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei nº
14.133, de 2021 e no art. 12 do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
Art. 8º. O chamamento público para participação do Programa será feito
por meio de edital publicado no site do Ministério das Mulheres, que estabelecerá o
público-alvo, prazo de inscrição, critérios de habilitação e critérios de priorização para
classificação dos participantes.
Art. 9º. A habilitação das propostas apresentadas no âmbito do edital de
chamamento público será realizada com base nos seguintes critérios:
I - o ente federado deve possuir Secretaria de Políticas para as Mulheres
ou outro Organismo de Políticas para as Mulheres; e
II - o ente federado deve possuir Conselho de Diretos das Mulheres
ativo.
Parágrafo único. Além dos critérios previstos nos incisos I e II, o edital de
chamamento público poderá prever critérios adicionais de habilitação.
Art. 10. Será celebrado Termo de Doação com Encargos entre a União, na
qualidade de doadora, por intermédio do Ministério das Mulheres, e os Estados,
Municípios e Distrito Federal, na qualidade de donatários.
§ 1º As doações dos bens e equipamentos possuem encargos e esses
devem ser utilizados para os fins específicos definidos no Programa.
§2º A celebração do termo de doação será precedida da verificação da
regularidade jurídica e fiscal dos Municípios, Estados e Distrito Federal, na condição
de donatários.
Art. 11. No caso do descumprimento das cláusulas do Termo de Doação
com Encargos, poderá o doador, sem prejuízo do que consta na Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa, aplicar as seguintes
sanções:
I - proibição de participação em programas e políticas públicas do
Ministério das Mulheres, pelo prazo não superior a 3 (três) anos;
II - multas, em valor proporcional ao custo dos bens e equipamentos
objetos da doação; e
III - reversão dos bens e equipamentos doados.
Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de contraditório e
ampla defesa.
Art. 12. Fica vedada a doação, em período eleitoral, dos bens móveis de
que trata esta Portaria, observados os termos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Art. 13. No prazo de trinta dias, contados da data de assinatura do Termo
de Doação, o donatário realizará a incorporação dos bens que recebeu em doação
em sua ferramenta de gestão utilizada para registro, acompanhamento e controle
patrimonial, bem como enviará os registros fotográficos georreferenciados desses
bens.
Parágrafo único. No mesmo prazo, o donatário deverá afixar no veículo a
identidade visual do Programa conforme determinação do Ministério das Mulheres,
na condição de doador.
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS FORMATIVOS CONTINUADOS
Art. 14. O Programa poderá oferecer apoio técnico, logístico e institucional
para a realização de atividades de formação e educação popular voltados ao
fortalecimento da participação das mulheres nos espaços de poder e decisão, bem
como
ao 
fortalecimento
institucional
da 
gestão
e
das 
equipes
técnicas,
compreendendo:
I - processos formativos continuados no âmbito da formação continuada
de gestoras e equipes técnicas;
II - fóruns, encontros, seminários, oficinas, diálogos e workshops;
III - concursos, prêmios, publicações e produções culturais; e
IV - estudos, diagnósticos e outras iniciativas de sistematização de
conhecimentos.
§1º As ações descritas neste artigo têm como finalidade ampliar a
participação efetiva das mulheres nos processos decisórios, fomentar a articulação
intersetorial nas agendas transversais de governo e fortalecer a institucionalização das
políticas para as mulheres.
§2º As
iniciativas apoiarão
a articulação
entre diferentes
atores e
instituições, assegurando às mulheres acesso ampliado e qualificado aos espaços de
decisão, em consonância com os princípios de igualdade de oportunidades e de
empoderamento feminino no âmbito público.
§3º Para promover as atividades que compõem as diferentes modalidades
de processos formativos continuados o Ministério das Mulheres poderá celebrar
convênios, termos de execução descentralizada, acordos de cooperação e demais
instrumentos jurídicos cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO TÉCNICO
Art. 15. O Apoio Técnico no âmbito do Programa constitui-se em ações de
assessoramento técnico e articulação institucional, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
II - apoiar o funcionamento e a consolidação do Fórum Nacional de
Gestoras de Políticas para as Mulheres;
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

                            

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