DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Em síntese, a vaga inicialmente preenchida por candidato cotista, convocado nessa condição, é "compensada" se, pelo encadeamento das convocações, se verifica que referido
candidato seria admitido posteriormente pela lista da ampla concorrência;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se harmonizar a reserva de vagas a pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas com as vagas reservadas para pessoas
com deficiência (PCD), na forma do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, compatibilizando os respectivos percentuais e regras de alternância e proporcionalidade,
resolve adotar, no âmbito do Concurso Público nº 01/2025, e sem prejuízo do que dispõem a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, posteriormente regulamentada
pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, os seguintes critérios para preenchimento
e convocação de candidatos cotistas e não-cotistas:
1) Os candidatos serão classificados em 5 listas distintas:
a) ampla concorrência;
b) pessoa preta ou parda;
c) indígena;
d) quilombola; e
e) PCD.
2) Considerando o quantitativo total de 59 (cinquenta e nove) vagas efetivas disponibilizadas no Concurso Público, ficam reservadas 30% de vagas para cotas étnico-raciais
conforme fixado na Lei nº 15.142/2025 (sendo 25% para pessoas pretas ou pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas) e 5% para PCD, na forma do Decreto nº 9.508/2018,
distribuídas nos cargos em que foram previstas vagas efetivas, conforme tabela do Apêndice A.
3) A ordem de convocação dos candidatos respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência, as cotas étnico-raciais (com
seus subgrupos) e as cotas PCD, conforme a sistemática detalhada no Apêndice B deste documento.
4) Em cumprimento ao art. §2º do art. 7º da Lei nº 15.142/2025, notadamente no contexto do cadastro de reserva, fica estabelecido o procedimento de "lista dinâmica",
observando-se o seguinte regramento:
4.1) Se o candidato da cota étnico-racial, em razão de sua classificação, não se beneficiar da condição de cotista no momento da convocação (exemplo: o candidato
cotista é o 1º colocado também na lista de ampla concorrência), ele é convocado como ampla concorrência e, portanto, não é computado para a cota;
4.2) Se o candidato da cota étnico-racial, em razão de sua classificação, beneficiar-se da condição de cotista no momento da convocação (exemplo: o candidato cotista
é o 10º colocado na lista de ampla concorrência, mas é convocado para assumir a 2ª vaga - inteligência do art. 5º, caput e §2º, I e II, da Lei nº 15.142/2025), num primeiro
momento ele será computado para a cota. Se, pelo encadeamento de convocações, em momento posterior verificar-se que esse mesmo candidato seria chamado pela lista da ampla
concorrência, sua condição de cotista é afastada, passando-se a considerá-lo candidato convocado pela ampla concorrência. Nessa hipótese, a próxima convocação será de um
candidato da cota étnico-racial, de forma a efetuar a "compensação", seguindo-se, posteriormente, a ordem de convocações pré-estabelecida no Apêndice B;
4.3) Se o candidato da cota étnico-racial, em razão de sua classificação, beneficiar-se da condição de cotista no momento da convocação (exemplo: o candidato cotista
é o 10º colocado na lista de ampla concorrência, mas é convocado para assumir a 2ª vaga - inteligência do art. 5º, caput e §2º, I e II, da Lei nº 15.142/2025) ele é computado
para a cota. Se, pelo encadeamento das convocações, verificar-se que esse candidato não seria chamado pela lista da ampla concorrência, sua condição de cotista é mantida;
continua, portanto, computando para a cota.
5) Com relação às vagas reservadas para indígenas e quilombolas, considerando (i) tratar-se de subgrupos da cota étnico-racial; (ii) o reduzido percentual de cota definido
em lei (3% e 2%, respectivamente); e (iii) a convocação, em tese, desses grupos apenas a partir das 15ª e 25ª vagas, respectivamente, a partir do critério de alternância e
proporcionalidade, e com o intuito de assegurar o cumprimento da lei de cotas, fica determinada, com base no art. 46, §3º, III e §7º, da Instrução Normativa nº 261/2025, a
antecipação da convocação de 2 (duas) vagas reservadas para indígena e de 1 (uma) vaga reservada para quilombola, para que sejam convocadas nas primeiras vagas da cota étnico-
racial.
5.1) A antecipação referida no item anterior se dará, necessariamente, em 3 (três) cargos distintos, mediante a adoção do seguinte procedimento:
5.2) Elaboração de duas listas, uma com os indígenas mais bem classificados e uma com os quilombolas mais bem classificados, em ordem decrescente de acordo com
a nota final obtida, independentemente do cargo para o qual tenham concorrido:
a) LISTA A: Indígenas mais bem classificados
b) LISTA B: Quilombolas mais bem classificados
5.3) Cada uma das listas acima será subdividida em 3 (três), nos seguintes moldes:
a) LISTA A.1: Listagem única de indígenas mais bem classificados em cargos que possuam, ao menos, 2 (duas) vagas efetivas disponibilizadas no Edital;
b) LISTA A.2: Listagem única de indígenas mais bem classificados em cargos que possuam 1 (uma) vaga efetiva disponibilizada no Edital;
c) LISTA A.3: Listagem única de indígenas mais bem classificados em cargos que contenham apenas cadastro de reserva;
d) LISTA B.1: Listagem única de quilombolas mais bem classificados em cargos que possuam, ao menos, 2 (duas) vagas efetivas disponibilizadas no Edital;
e) LISTA B.2: Listagem única de quilombolas mais bem classificados em cargos que possuam 1 (uma) vaga efetiva disponibilizada no Edital; e
f) LISTA B.3: Listagem única de quilombolas mais bem classificados em cargos que contenham apenas cadastro de reserva.
5.4) O cargo para o qual se aplicará a inversão mencionada no item 5 ocorrerá:
5.4.1) Para os indígenas, no cargo em que se encontrar o indígena mais bem classificado na lista A.1; caso não haja nenhum indígena habilitado nos cargos compreendidos
nessa lista, no cargo em que se encontrar o indígena mais bem classificado na lista A.2; e, caso não haja nenhum indígena habilitado nos cargos compreendidos nas listas A.1
e A.2, no cargo em que se encontrar o indígena mais classificado na lista A.3.
5.4.2) Para os quilombolas, no cargo em que se encontrar o quilombola mais bem classificado na lista B.1; caso não haja nenhum quilombola habilitado nos cargos
compreendidos nessa lista, no cargo em que se encontrar o quilombola mais bem classificado na lista B.2; e, caso não haja nenhum quilombola habilitado nos cargos compreendidos
nas listas B.1 e B.2, no cargo em que se encontrar o quilombola mais classificado na lista B.3.
5.4.3) Além da ausência de habilitados, adotar-se-á a sistemática prevista nos itens 5.2 e 5.3 quando houver, por qualquer motivo, desclassificação do candidato ou recusa
em assumir a vaga para a qual foi contratado.
5.4.4) Preenchidas as duas vagas reservadas a indígenas e uma reservada a quilombola, a convocação de indígenas e quilombolas para as vagas reservadas se fará
conforme ordem de convocação padrão (Apêndice B), observando-se os critérios de alternância e proporcionalidade.
5.4.5) Para os fins de definição do cargo em que ocorrerá a inversão, em caso de empate entre os dois indígenas ou o indígena e o quilombola mais bem classificados,
aplicar-se-ão as regras gerais de desempate previstas no item 15 do edital do concurso.
5.4.6) Ante o disposto no item 5.1, na hipótese de os dois indígenas ou o indígena e o quilombola mais bem classificados estarem vinculados a um mesmo cargo, aplicar-
se-á a inversão apenas em relação ao primeiro candidato do respectivo cargo, observada a ordem de prioridade das listas A e B. Para o(s) candidato(s) remanescente(s), proceder-
se-á à busca do próximo cargo elegível, observando-se a ordem fixada no item 5.4.
5.4.7) Na hipótese de inexistência de cargo subsequente elegível nas listas correspondentes, a inversão permanecerá no mesmo cargo em que se encontrem os candidatos,
assegurando-se a convocação dos dois (ou três, conforme o caso) cotistas, observada a ordem decrescente de classificação.
ORDEM DE CONVOCAÇÃO, DOS APROVADOS NO CONCURSO, PELA AMAZUL
.
.P O S I Ç ÃO
.LISTA
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.1ª vaga
.Ampla concorrência
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.2ª vaga
.Pessoas negras
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.3ª vaga
.Ampla concorrência
.
.4ª vaga
.Pessoas negras
.
.5ª vaga
.Pessoas com deficiência
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.6ª vaga
.Ampla concorrência
.
.7ª vaga
.Ampla concorrência
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.8ª vaga
.Ampla concorrência
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.9ª vaga
.Pessoas negras
.
.10ª vaga
.Ampla concorrência
.
.11ª vaga
.Ampla concorrência
.
.12ª vaga
.Pessoas negras
.
.13ª vaga
.Ampla concorrência
.
.14ª vaga
.Ampla concorrência
.
.15ª vaga
.Pessoas indígenas
.
.16ª vaga
.Ampla concorrência
.
.17ª vaga
.Ampla concorrência
.
.18ª vaga
.Ampla concorrência
.
.19ª vaga
.Pessoas negras
.
.20ª vaga
.Ampla concorrência
.
.21ª vaga
.Pessoas com deficiência
.
.22ª vaga
.Pessoas negras
.
.23ª vaga
.Ampla concorrência
.
.24ª vaga
.Ampla concorrência
.
.25ª vaga
.Pessoas quilombolas
Para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas (PPIQ), a convocação seguirá conforme reserva de vagas prevista na Lei nº 15.142/2025 e no Decreto nº
12.536/2025.
Para pessoas com deficiência a convocação seguirá conforme reserva de vagas prevista no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, compatibilizando os respectivos
percentuais e regras de alternância e proporcionalidade.
São Paulo - SP, 14 de Outubro de 2025
DANIELA AMORIM FERREIRA
Gerente de Desenvolvimento de Pessoas/AMAZUL

                            

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