DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 197
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 48
Ministério das Cidades............................................................................................................ 70
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 71
Ministério das Comunicações................................................................................................. 74
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 76
Ministério da Defesa............................................................................................................. 102
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 103
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 103
Ministério da Educação......................................................................................................... 104
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 106
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 106
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 107
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 112
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 115
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 125
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 133
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 134
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 134
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 178
Ministério dos Transportes................................................................................................... 178
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 181
Ministério Público da União................................................................................................. 181
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 182
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182
.................................. Esta edição é composta de 184 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 14/10/2025 a
edição extra nº 196-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7725 ADI-ED
Relator(a): Min. André Mendonça
EMBARGANTE(S): Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
EMBARGADO(A/S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento -
Aesbe
ADVOGADO(A/S): Bruno Gressler Wontroba e Outro(a/s) | OAB 82113/PR
ADVOGADO(A/S):
EDUARDO
TALAMINI
| OAB's
(198029/SP,
246745/RJ,
19920/PR,
A1956/AM, 45591/SC, 74726/BA)
ADVOGADO(A/S): ANDRE GUSKOW CARDOSO | OAB's (27074/PR, 198025/SP)
ADVOGADO(A/S): RAFAEL WALLBACH SCHWIND | OAB's (259536/SP, 35318/PR)
ADVOGADO(A/S): CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA | OAB's (18662/PR, 34382/D F,
248411/RJ, 198026/SP)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025
a 19.9.2025.
Ementa: Direito Constitucional e Processual civil. Embargos de declaração em ação
direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à competência concorrente (art.
24, V e VIII, CF). Inexistência. Pedido de modulação de efeitos. Ausência de fundamentação
idônea. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
estadual nº 3.533, de 2019, por violação à competência privativa da União para legislar sobre
energia elétrica. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise da competência
concorrente em matéria de consumo (art. 24, incisos V e VIII, CF); e (ii) subsidiariamente,
requer a modulação de efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é
omisso por não analisar a constitucionalidade da norma estadual à luz da competência
concorrente em matéria consumerista; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para
a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei
estadual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art.
1.022 do CPC e do art. 337 do RISTF, não constituindo meio de reforma do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência
legislativa, reconhecendo que, embora a proteção ao consumidor seja matéria de competência
concorrente, a disciplina sobre suspensão de fornecimento de energia elétrica integra a competência
privativa da União, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, da Constituição.
5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mera
discordância do embargante com a fundamentação adotada não caracteriza omissão sanável
por aclaratórios. Precedentes.
6. Por maioria qualificada de 2/3 do Tribunal, é possível mitigar as consequências
da aplicação teoria da nulidade, estabelecendo-se limites aos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do ato normativo. Para tanto, é necessário que haja efetiva
comprovação das "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" que
justifiquem a medida (art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999).
7. A mera alegação genérica de que poderiam surgir ações judiciais em razão
de cortes no fornecimento de energia elétrica - realizados por inadimplência durante a
vigência do ato normativo declarado inconstitucional -, sem que haja comprovação nos
autos da quantidade de situações concretamente afetadas, não constitui fundamento
suficiente para justificar a concessão de efeitos prospectivos no caso em análise.
8. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos
não podem ser acolhidos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, b; 22, IV; 24, V e VIII; 30, I e V.
CPC, art. 1.022. RISTF, art. 337. Lei nº 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j.
29/04/2024; STF, ADI nº 7.386/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30/09/2024; STF, ADI nº
7.225/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 22/02/2023; STF, ADI nº 6.190/RR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 22/09/2020; STF, ADI nº 5.960/PR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 22/09/2020; STF, ADI nº 4.925/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, Pleno, j. 12/02/2015; STF, ADI nº 5.798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j.
04/11/2021; STF, ADI nº 6.580/RJ-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 21/06/2021; STF,
ADI nº 6.019/SP-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 04/10/2021.
ADI 7725 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - Aesbe
ADVOGADO(A/S): Bruno Gressler Wontroba e Outro(a/s) | OAB 82113/PR
INTERESSADO(A/S): Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei estadual nº 3.533,
de 2019, do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator, Ministro André
Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, o Dr. Bruno
Gressler Wontroba. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
estadual nº 3.533/2019, do Estado do Tocantins. Suspensão dos serviços públicos de
energia elétrica e água por inadimplemento dos usuários. Competência da União e dos
Municípios. inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º da Lei estadual nº
3.533, de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a proibição de corte no
fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento
no âmbito do Estado do Tocantins.
2. Segundo a requerente, ao dispor sobre tal matéria, a lei estadual violou
os artigos 2º (princípio da separação de poderes); 21, inciso XX; 22, inciso IV; 24, inciso
VI e §1º (competência da União para explorar e legislar sobre energia elétrica, bem
como sobre normas gerais de saneamento básico); 30, incisos I e V (titularidade dos
Municípios dos serviços públicos de interesse local); 37, inciso XXI (princípio do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos); e 61, §1º, inciso II, alínea
"b" (iniciativa do chefe do Poder Executivo para legislar temas relacionados a serviços
públicos), todos da Constituição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual que dispõe
sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de
60 dias de atraso do pagamento viola a Constituição.
III. Razões de decidir
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainda que a proteção ao
direito do consumidor seja matéria de competência legislativa comum entre os entes
(art. 24, incisos V e VIII, da Constituição), o dever-poder de proteção aos usuários dos
serviços de energia elétrica é questão preponderantemente relacionada ao próprio
regime de concessão e exploração destes serviços. Precedentes.
5. Ao exercer sua competência legislativa sobre energia elétrica, a União
editou a Lei nº 9.427, de 1996, que, além de outras disposições, previu a criação da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cuja finalidade institucional é a de "regular
e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica"
(art. 2º da Lei nº 9.427, de 1996). Atualmente, as regras de prestação do serviço público
de distribuição de energia elétrica estão dispostas na Resolução Normativa ANEEL nº
1.000, de 2021 (que substituiu a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 2010).
6. Considerando que a energia
elétrica é matéria de competência
administrativa e legislativa da União, é inconstitucional a lei estadual que estabeleça
regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços por inadimplemento do usuário,
por violação aos artigos 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, da Constituição.
Precedentes.
7. Quanto aos serviços públicos de fornecimento de água, o Supremo
Tribunal Federal entende que o interesse predominante, nesse caso, será o local.
Portanto, é de titularidade dos Municípios a competência tanto administrativa quanto
legislativa e relação à matéria - ressalvada a instituição de normas gerais sobre águas
pela União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição.
8. O art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins -
dispositivo impugnado - dispôs sobre a proibição de corte no fornecimento de energia
elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento no âmbito do Estado
do Tocantins, contados a partir da data de vencimento da fatura.
9. Está-se diante, portanto, de uma lei estadual que regulou expressamente
temas relacionados ao fornecimento de energia elétrica e água - matérias que são de
competência da União e dos Municípios, respectivamente. Nesse sentido, o art. 1º da
Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins é inconstitucional, por violação
aos
artigos
21, inciso
XII,
alínea
"b";
22, inciso
IV;
e
30,
incisos
I e
V,
da
Constituição.

                            

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