REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 197 Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 48 Ministério das Cidades............................................................................................................ 70 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 71 Ministério das Comunicações................................................................................................. 74 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 76 Ministério da Defesa............................................................................................................. 102 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 103 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 103 Ministério da Educação......................................................................................................... 104 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 106 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 106 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 107 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 112 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 115 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 125 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 133 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 134 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 134 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 178 Ministério dos Transportes................................................................................................... 178 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 181 Ministério Público da União................................................................................................. 181 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 182 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182 .................................. Esta edição é composta de 184 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 14/10/2025 a edição extra nº 196-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7725 ADI-ED Relator(a): Min. André Mendonça EMBARGANTE(S): Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins EMBARGADO(A/S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - Aesbe ADVOGADO(A/S): Bruno Gressler Wontroba e Outro(a/s) | OAB 82113/PR ADVOGADO(A/S): EDUARDO TALAMINI | OAB's (198029/SP, 246745/RJ, 19920/PR, A1956/AM, 45591/SC, 74726/BA) ADVOGADO(A/S): ANDRE GUSKOW CARDOSO | OAB's (27074/PR, 198025/SP) ADVOGADO(A/S): RAFAEL WALLBACH SCHWIND | OAB's (259536/SP, 35318/PR) ADVOGADO(A/S): CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA | OAB's (18662/PR, 34382/D F, 248411/RJ, 198026/SP) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Ementa: Direito Constitucional e Processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à competência concorrente (art. 24, V e VIII, CF). Inexistência. Pedido de modulação de efeitos. Ausência de fundamentação idônea. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, por violação à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise da competência concorrente em matéria de consumo (art. 24, incisos V e VIII, CF); e (ii) subsidiariamente, requer a modulação de efeitos da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não analisar a constitucionalidade da norma estadual à luz da competência concorrente em matéria consumerista; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei estadual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 337 do RISTF, não constituindo meio de reforma do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência legislativa, reconhecendo que, embora a proteção ao consumidor seja matéria de competência concorrente, a disciplina sobre suspensão de fornecimento de energia elétrica integra a competência privativa da União, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, da Constituição. 5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mera discordância do embargante com a fundamentação adotada não caracteriza omissão sanável por aclaratórios. Precedentes. 6. Por maioria qualificada de 2/3 do Tribunal, é possível mitigar as consequências da aplicação teoria da nulidade, estabelecendo-se limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. Para tanto, é necessário que haja efetiva comprovação das "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" que justifiquem a medida (art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999). 7. A mera alegação genérica de que poderiam surgir ações judiciais em razão de cortes no fornecimento de energia elétrica - realizados por inadimplência durante a vigência do ato normativo declarado inconstitucional -, sem que haja comprovação nos autos da quantidade de situações concretamente afetadas, não constitui fundamento suficiente para justificar a concessão de efeitos prospectivos no caso em análise. 8. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não podem ser acolhidos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, b; 22, IV; 24, V e VIII; 30, I e V. CPC, art. 1.022. RISTF, art. 337. Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 29/04/2024; STF, ADI nº 7.386/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30/09/2024; STF, ADI nº 7.225/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 22/02/2023; STF, ADI nº 6.190/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 22/09/2020; STF, ADI nº 5.960/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 22/09/2020; STF, ADI nº 4.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 12/02/2015; STF, ADI nº 5.798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04/11/2021; STF, ADI nº 6.580/RJ-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 21/06/2021; STF, ADI nº 6.019/SP-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 04/10/2021. ADI 7725 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Associacao Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - Aesbe ADVOGADO(A/S): Bruno Gressler Wontroba e Outro(a/s) | OAB 82113/PR INTERESSADO(A/S): Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, o Dr. Bruno Gressler Wontroba. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 3.533/2019, do Estado do Tocantins. Suspensão dos serviços públicos de energia elétrica e água por inadimplemento dos usuários. Competência da União e dos Municípios. inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento no âmbito do Estado do Tocantins. 2. Segundo a requerente, ao dispor sobre tal matéria, a lei estadual violou os artigos 2º (princípio da separação de poderes); 21, inciso XX; 22, inciso IV; 24, inciso VI e §1º (competência da União para explorar e legislar sobre energia elétrica, bem como sobre normas gerais de saneamento básico); 30, incisos I e V (titularidade dos Municípios dos serviços públicos de interesse local); 37, inciso XXI (princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos); e 61, §1º, inciso II, alínea "b" (iniciativa do chefe do Poder Executivo para legislar temas relacionados a serviços públicos), todos da Constituição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual que dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento viola a Constituição. III. Razões de decidir 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainda que a proteção ao direito do consumidor seja matéria de competência legislativa comum entre os entes (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição), o dever-poder de proteção aos usuários dos serviços de energia elétrica é questão preponderantemente relacionada ao próprio regime de concessão e exploração destes serviços. Precedentes. 5. Ao exercer sua competência legislativa sobre energia elétrica, a União editou a Lei nº 9.427, de 1996, que, além de outras disposições, previu a criação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cuja finalidade institucional é a de "regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica" (art. 2º da Lei nº 9.427, de 1996). Atualmente, as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica estão dispostas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021 (que substituiu a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 2010). 6. Considerando que a energia elétrica é matéria de competência administrativa e legislativa da União, é inconstitucional a lei estadual que estabeleça regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços por inadimplemento do usuário, por violação aos artigos 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, da Constituição. Precedentes. 7. Quanto aos serviços públicos de fornecimento de água, o Supremo Tribunal Federal entende que o interesse predominante, nesse caso, será o local. Portanto, é de titularidade dos Municípios a competência tanto administrativa quanto legislativa e relação à matéria - ressalvada a instituição de normas gerais sobre águas pela União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição. 8. O art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins - dispositivo impugnado - dispôs sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água com menos de 60 dias de atraso do pagamento no âmbito do Estado do Tocantins, contados a partir da data de vencimento da fatura. 9. Está-se diante, portanto, de uma lei estadual que regulou expressamente temas relacionados ao fornecimento de energia elétrica e água - matérias que são de competência da União e dos Municípios, respectivamente. Nesse sentido, o art. 1º da Lei estadual nº 3.533, de 2019, do Estado do Tocantins é inconstitucional, por violação aos artigos 21, inciso XII, alínea "b"; 22, inciso IV; e 30, incisos I e V, da Constituição.Fechar