Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500002 2 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 IV. Dispositivo e tese 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2, 21, inciso XX; 22, inciso IV; 24, inciso VI e §1º; 30, incisos I e V; 37, inciso XXI; 61, §1º, inciso II, alínea "b" da CF; art. 103, §1º, da CF; art. 50, §2º, do RISTF; art. 12 da Lei nº 9.868/1999; art. 2º e art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427/1996; artigos 356 a 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.576/PB; ADI nº 7.386/AM; ADI nº 7.225/AM; ADI nº 6.190/RR; ADI nº 5.960/PR; ADI nº 4.925/SP; ADI nº 2.340/SC; ADI nº 7.405/MT; ADI nº 3.661/AC; ADI nº 2.790/PR; ADI nº 5.877/DF; ADI nº 5.798/TO. ADI 6035 ADI-AgR-ED Relator(a): Min. André Mendonça EMBARGANTE(S): Federacao Nacional dos Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao ADVOGADO(A/S): Cezar Britto Aragão (df032147/) | OAB DF032147 ADVOGADO(A/S): Rodrigo Camargo Barbosa | OAB's (34718/DF, 256872/RJ) EMBARGADO(A/S): Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical ADVOGADO(A/S): Claudio Santos da Silva | OAB 0010081/DF AMICUS CURIAE: Anfip - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil ADVOGADO(A/S): Claudio Renato do Canto Farag | OAB's (389410/SP, 214341/RJ) AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Federais - Fenapef ADVOGADO(A/S): Leonardo de Carvalho Barboza | OAB's (116636/RJ, 64014/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta | OAB 46056/DF AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - Sindpfa AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - Sinpecpf AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás - Sinprf/GO ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB 22256/DF AMICUS CURIAE: Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes - Fe d e r a ç ã o ADVOGADO(A/S): Francis Campos Bordas | OAB's (29219/RS, 02222/A/DF) AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - Fenaprf AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinait ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel (df022256/) | OAB DF022256 AMICUS CURIAE: Confederacao dos Trabalhadores no Servico Publico Federal - Condsef AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Fenadsef AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe Nacional ADVOGADO(A/S): Jose Luis Wagner | OAB's (15111/SC, 125216/RJ, 1235-A/AP, 1 7 1 8 3 / D F, 18097/RS, 18061/PR) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional ADVOGADO(A/S): Talita Ferreira Bastos | OAB 30358/DF ADVOGADO(A/S): Daniel Goncalves de Oliveira | OAB 45617/GO ADVOGADO(A/S): Fernando Pereira Abreu | OAB 24945/DF INTERESSADO(A/S): Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado ADVOGADO(A/S): Claudio Renato do Canto Farag e Outro(a/s) | OAB's (389410/SP, 214341/RJ) ADVOGADO(A/S): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA | OAB's (214342/RJ, 27809/A/MT, 317 1 8 / D F, 39665-A/PA, 389419/SP, 69252/BA) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Oposição por amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Ausência de contradição e obscuridade. embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por amicus curiae contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que manteve decisão monocrática de negativa de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. 2. O embargante aponta a existência de (i) contradição, sob a alegação de que o acórdão embargado "adentrou ao mérito da controvérsia constitucional, tecendo considerações que extrapolam a mera análise formal da natureza do ato normativo"; e (ii) obscuridade, por supostamente não ter apresentado as razões que levaram a Corte a concluir pela natureza secundária do ato normativo impugnado II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se amicus curiae detém legitimidade para opor embargos de declaração em ações de controle concentrado de constitucionalidade; (ii) saber se há contradição e obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal não reconhece legitimidade recursal ao amicus curiae. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o amicus curiae exerce atividade meramente colaborativa e não está inserido no rol dos legitimados para interpor recursos nas ações de controle abstrato - não se aplicando a disciplina do art. 138, §1º, do CPC, à espécie. 5. Não há contradição a ser corrigida, pois o acórdão embargado se ateve unicamente à cognoscibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, não havendo qualquer apreciação sobre o seu mérito. 6. Considerando que o acórdão embargado trouxe expressamente os fundamentos pelos quais firmou-se convicção de que o artigo 36 da Instrução Normativa MPOG nº 02, de 2018 possui natureza regulamentar, não há obscuridade a ser esclarecida. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a oposição de embargos de declaração para rediscussão de questões que já foram objeto de apreciação anterior, tampouco para reforma de decisões proferidas pela Corte. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 138, §1º, e art. 1.022; Lei nº 8.112/1991, arts. 44, II, e 92. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.958-ED-ED, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/04/2025; STF, ADC nº 49-ED-ED-ED/RN, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/02/2024; STF, ADI nº 5.882-ED/SC, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, j. 02/10/2023; STF, ADI nº 3.239-ED-segundos/DF, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13/12/2019. ADI 6035 ADI-AgR Relator(a): Min. André Mendonça AGRAVANTE(S): Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado ADVOGADO(A/S): Claudio Renato do Canto Farag e Outro(a/s) | OAB's (214341/RJ, 389410/SP) ADVOGADO(A/S): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA | OAB's (39665-A/PA, 214342/RJ, 317 1 8 / D F, 69252/BA, 389419/SP, 27809/A/MT) AGRAVADO(A/S): Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical ADVOGADO(A/S): Claudio Santos da Silva | OAB 0010081/DF AMICUS CURIAE: Anfip - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil ADVOGADO(A/S): Claudio Renato do Canto Farag | OAB's (214341/RJ, 389410/SP) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao ADVOGADO(A/S): Cezar Britto Aragão (df032147/) | OAB DF032147 ADVOGADO(A/S): Rodrigo Camargo Barbosa | OAB's (256872/RJ, 34718/DF) AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Federais - Fenapef ADVOGADO(A/S): Antonio Rodrigo Machado de Sousa | OAB 00034921/DF AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta | OAB 46056/DF AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - Sindpfa AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - Sinpecpf AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás - Sinprf/GO ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB 22256/DF AMICUS CURIAE: Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes - Fe d e r a ç ã o ADVOGADO(A/S): Túlio Augusto Tayano Afonso | OAB 202686/SP AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - Fenaprf AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinait ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel (df022256/) | OAB DF022256 AMICUS CURIAE: Confederacao dos Trabalhadores no Servico Publico Federal - Condsef AMICUS CURIAE: Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Fenadsef AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe Nacional ADVOGADO(A/S): Jose Luis Wagner | OAB's (1235-A/AP, 17183/DF, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional ADVOGADO(A/S): Talita Ferreira Bastos | OAB 30358/DF ADVOGADO(A/S): Rodrigo Assumpcao Cartafina | OAB 22513/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - PROIFES - FEDERAÇÃO, o Dr. Matthaus Henrique Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025. Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 da Instrução Normativa nº 2 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Típico ato normativo secundário de natureza regulamentar. Controle concentrado de constitucionalidade. Inviabilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CONACATE em face da decisão do Ministro Marco Aurélio que negou seguimento à presente ação direta por considerar que o ato normativo impugnado, o art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, possui natureza regulamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se procedem as razões apontadas para reforma da decisão monocrática extintiva. III. Razões de decidir 3. Do cotejo entre os argumentos apresentados pela agravante e os termos da decisão ora reproduzida, conclui-se ser o caso de ratificar a posição adotada pelo eminente relator originário, tendo em vista que nenhuma das razões apontadas sequer busca questionar a natureza secundária da norma sob invectiva - argumento central adotado na decisão agravada. 4. A instrução normativa é típico ato normativo secundário. Precedentes. 5. Uma vez evidenciada a natureza reflexa da inconstitucionalidade apontada, dado que entre o dispositivo impugnado e a Constituição Federal há legislação ordinária que dá supedâneo ao ato questionado, tem-se inviabilizado o controle de constitucionalidade no plano abstrato. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental conhecido e não provido. ADI 5070 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de São PauloFechar