DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes Para Democracia - AJD
ADVOGADO(A/S): Igor Sant´anna Tamasauskas | OAB 0173163/SP
ADVOGADO(A/S): Pierpaolo Cruz Bottini | OAB's (163657/SP, 25350/DF)
AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos
AMICUS CURIAE: Pastoral Carcerária Nacional
ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs | OAB 101663/SP
ADVOGADO(A/S): Fábio Tofic Simantob | OAB's (200381/RJ, 220540/SP)
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Ibccrim
ADVOGADO(A/S): André Pires de Andrade Kehdi | OAB 0227579/SP
ADVOGADO(A/S): Alberto Zacharias Toron | OAB's (124102/PR, 65371/SP, 40063/DF)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD
ADVOGADO(A/S): Dora Marzo de a Cavalcanti Cordani | OAB 131054/SP
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr.
Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus
curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor
Público do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de
Defesa (IDDD) - Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Guilherme Ziliani Carnelós. Não participou deste
julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em
parte, da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a
nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São
Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de
que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº
9.868/1999, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do
Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, mas sugeria uma interpretação
conforme; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia
parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, pediu vista
antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
29.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e dos votos dos Ministros
Edson Fachin e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli
(Relator), no sentido de conhecer, em parte, da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º,
da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos
temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso
do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste
julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999; e dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente), que votaram no
sentido de interpretar conforme à Constituição para aplicação dos critérios fixados com
relação ao juiz de garantias, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Plenário,
29.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e
julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto,
do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando
os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o
transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da
ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Tudo nos termos do
voto do Relator, vencidos parcialmente, apenas quanto ao mérito, os Ministros
Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
7.11.2024.
EMENTA
Ação 
direta 
de 
inconstitucionalidade.
Lei 
Complementar 
Estadual 
nº
1.208/2013/SP, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.214/2013/SP.
Resolução nº 617/13 do TJSP. Organização judiciária. Criação do Departamento Estadual de
Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista.
Designação de magistrados para atuar nos referidos departamentos. Competência do
Conselho Superior da Magistratura. Modelo de inscrição e preenchimento das vagas. Alegação
de ofensa à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao
Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural. Ação da qual se conhece em
parte. Procedência parcial do pedido. Modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar
nº 1.208, de 23 de julho de 2013, com a redação conferida pela Lei Complementar nº
1.214, de 29 de outubro de 2013, do Estado de São Paulo, e contra a Resolução nº
617/13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais tratam da criação do
Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de
Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a LC nº 1.208/13 do Estado de São Paulo e a Resolução nº
617/13 do TJSP violam a Constituição da República quanto à garantia da inamovibilidade
dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa,
da eficiência e do juiz natural (arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII; 93, incisos II, VIII
e VIII-A; e 95, inciso II, da Constituição da República).
III. Razões de decidir
3. Não se admite o controle concentrado de normas secundárias editadas
com o fim de regulamentar a legislação infraconstitucional pertinente, tais como a
resolução que ora se analisa, pois ela não retira seu fundamento de validade
diretamente da Constituição Federal.
4. A simples criação de varas especializadas, com competência mais ampla ou
mais restrita a um determinado território, não se revela inconstitucional. Além disso,
estados-membros detêm competência legislativa para dispor sobre a abrangência
territorial dos órgãos jurisdicionais situados dentro de sua esfera federativa, por se
tratar de matéria pertinente à organização judiciária local.
5. É vedada a indicação de juízes para atuarem nos órgãos judiciais objeto da
demanda pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista, mediante inscrição e observados
seus históricos profissionais (art. 1º, § 3º, parte final), uma vez que está em desacordo com
as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais (art. 93 da
Constituição Federal), bem como com as garantias do juiz natural e da inamovibilidade.
IV. Dispositivo
6. Ação direta de inconstitucionalidade da qual o Supremo Tribunal Federal
conhece em parte e julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade,
com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 1.208/2013 do Estado
de São Paulo.
7. O Tribunal modula os efeitos temporais da decisão, a fim de que produza
efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a
partir da publicação da ata do julgamento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 207, DE 2025 (*)
Aprova o texto do Acordo Marco do Mercosul de
Reconhecimento 
Recíproco 
e
Outorga 
de
Matrículas para o Exercício Profissional Temporário
da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia
e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de
julho de 2022.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento
Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura,
Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 27/9/2025.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 66, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.302, de 9 de junho de 2025, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, no valor de R$ 15.000.000,00, para o fim que
especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.303, de 11 de junho de 2025, que "Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras
e ativos virtuais no País e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 8 de outubro de 2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 68, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.310, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor
de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 30.000.000.000,00, para o fim que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Brasília, 14 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 69, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.311, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor
de R$ 30.590.400,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Brasília, 14 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 70, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.312, de 1º de setembro de
2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre
crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de
R$ 83.500.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias.
Brasília, 14 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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