Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500003 3 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes Para Democracia - AJD ADVOGADO(A/S): Igor Sant´anna Tamasauskas | OAB 0173163/SP ADVOGADO(A/S): Pierpaolo Cruz Bottini | OAB's (163657/SP, 25350/DF) AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos AMICUS CURIAE: Pastoral Carcerária Nacional ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs | OAB 101663/SP ADVOGADO(A/S): Fábio Tofic Simantob | OAB's (200381/RJ, 220540/SP) AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Ibccrim ADVOGADO(A/S): André Pires de Andrade Kehdi | OAB 0227579/SP ADVOGADO(A/S): Alberto Zacharias Toron | OAB's (124102/PR, 65371/SP, 40063/DF) AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD ADVOGADO(A/S): Dora Marzo de a Cavalcanti Cordani | OAB 131054/SP Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) - Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Guilherme Ziliani Carnelós. Não participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, mas sugeria uma interpretação conforme; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), no sentido de conhecer, em parte, da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente), que votaram no sentido de interpretar conforme à Constituição para aplicação dos critérios fixados com relação ao juiz de garantias, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Plenário, 29.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente, apenas quanto ao mérito, os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 7.11.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual nº 1.208/2013/SP, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.214/2013/SP. Resolução nº 617/13 do TJSP. Organização judiciária. Criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista. Designação de magistrados para atuar nos referidos departamentos. Competência do Conselho Superior da Magistratura. Modelo de inscrição e preenchimento das vagas. Alegação de ofensa à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural. Ação da qual se conhece em parte. Procedência parcial do pedido. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar nº 1.208, de 23 de julho de 2013, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.214, de 29 de outubro de 2013, do Estado de São Paulo, e contra a Resolução nº 617/13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais tratam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a LC nº 1.208/13 do Estado de São Paulo e a Resolução nº 617/13 do TJSP violam a Constituição da República quanto à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural (arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII; 93, incisos II, VIII e VIII-A; e 95, inciso II, da Constituição da República). III. Razões de decidir 3. Não se admite o controle concentrado de normas secundárias editadas com o fim de regulamentar a legislação infraconstitucional pertinente, tais como a resolução que ora se analisa, pois ela não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. 4. A simples criação de varas especializadas, com competência mais ampla ou mais restrita a um determinado território, não se revela inconstitucional. Além disso, estados-membros detêm competência legislativa para dispor sobre a abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais situados dentro de sua esfera federativa, por se tratar de matéria pertinente à organização judiciária local. 5. É vedada a indicação de juízes para atuarem nos órgãos judiciais objeto da demanda pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista, mediante inscrição e observados seus históricos profissionais (art. 1º, § 3º, parte final), uma vez que está em desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais (art. 93 da Constituição Federal), bem como com as garantias do juiz natural e da inamovibilidade. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade da qual o Supremo Tribunal Federal conhece em parte e julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 1.208/2013 do Estado de São Paulo. 7. O Tribunal modula os efeitos temporais da decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da publicação da ata do julgamento. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 207, DE 2025 (*) Aprova o texto do Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, assinado em Montevidéu, em 6 de julho de 2022. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 27/9/2025. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 66, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.302, de 9 de junho de 2025, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no valor de R$ 15.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de outubro de 2025. Brasília, 14 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 67, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que "Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de outubro de 2025. Brasília, 14 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 68, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.310, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 30.000.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Brasília, 14 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 69, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.311, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 30.590.400,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Brasília, 14 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 70, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.312, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 83.500.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Brasília, 14 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso NacionalFechar