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O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Feira de Santana, no Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da União, no valor de US$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Drenagem Urbana Sustentável e Mobilidade Eficiente de Feira de Santana. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Feira de Santana (BA); II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata ( Fo n p l a t a ) ; III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato; VII - destinação: Programa de Drenagem Urbana Sustentável e Mobilidade Eficiente de Feira de Santana; VIII - liberações previstas: US$ 14.903.180,00 (catorze milhões, novecentos e três mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 14.375.980,00 (catorze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 15.806.780,00 (quinze milhões, oitocentos e seis mil, setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 13.073.780,00 (treze milhões, setenta e três mil, setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 5.840.280,00 (cinco milhões, oitocentos e quarenta mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 5.287.350,00 (cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 5.981.650,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.731.000,00 (dois milhões, setecentos e trinta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; X - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses; XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante; XV - lei autorizadora: Lei nº 4.248, de 16 de dezembro de 2024, alterada pela Lei nº 4.291, de 13 de maio de 2025, ambas do Município de Feira de Santana; XVI - demais encargos e comissões: a) comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) comissão de administração: até 0,80% (oitenta centésimos por cento) sobre o total dos recursos do financiamento; c) juros de mora: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o saldo devedor diário, apurados a partir da data na qual deveria ter sido paga a obrigação correspondente (prestações de amortização, juros ou comissão de compromisso) e até a data do pagamento. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Feira de Santana (BA) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução; II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios; III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Feira de Santana (BA) e a União, sob a forma de vinculação das receitas tributárias previstas nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I, e o inciso II do caput do art. 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.670, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) um CCE 2.15; c) um CCE 2.07; e d) uma FCE 1.13; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério dos Povos Indígenas: a) um CCE 1.16; b) um CCE 2.10; c) uma FCE 1.14; e d) uma FCE 2.15. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.468, de 23 de maio de 2025: I - o art. 4º; e II - o Anexo III. Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Adauto Modesto Junior Sonia Bone de Sousa Silva Santos ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MPI PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 2.15 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 2.07 .1,39 .1 .1,39 . .SUBTOTAL 1 .3 .12,21 . .FCE 1.13 .2,47 .1 .2,47 . .SUBTOTAL 2 .1 .2,47 . .T OT A L .4 .14,68 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MPI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.16 .6,23 .1 .6,23 . .CCE 2.10 .2,12 .1 .2,12 . .SUBTOTAL 1 .2 .8,35 . .FCE 1.14 .2,78 .1 .2,78 . .FCE 2.15 .3,25 .1 .3,25 . .SUBTOTAL 2 .2 .6,03 . .T OT A L .4 .14,38 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-16 .6,23 .- .- .1 .6,23 .1 .6,23 . .CCE-15 .5,41 .2 .10,82 .- .- .-2 .-10,82 . .CCE-10 .2,12 .- .- .1 .2,12 .1 .2,12 . .CCE-7 .1,39 .1 .1,39 .- .- .-1 .-1,39 . .CCE-2 .0,21 .- .- .1 .0,21 .1 .0,21 . .FC E - 1 5 .3,25 .- .- .1 .3,25 .1 .3,25 . .FC E - 1 4 .2,78 .- .- .1 .2,78 .1 .2,78 . .FC E - 1 3 .2,47 .1 .2,47 .- .- .-1 .-2,47 . .T OT A L .4 .14,68 .5 .14,59 .1 .-0,09 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .1 .Assessor Especial .FCE 2.15 . . .4 .Assessor .CCE 2.13 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.16 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.14 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .3 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.14 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . .Fechar