DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 197-A
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.672, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Cria a Carteira Nacional de Docente no Brasil -
CNDB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.202, de
11 de setembro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB,
documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada,
nos termos do disposto na Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025.
Art. 2º A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os
professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil.
Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição,
condicionada à manutenção do vínculo docente do portador.
Art. 3º A CNDB será expedida mediante solicitação do requerente na forma
prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º A CNDB será emitida em formato digital e físico.
Art. 5º A CNDB em formato digital conterá os elementos estabelecidos no art. 3º
da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e as seguintes características de segurança:
I - assinatura do emissor realizada pelo Ministro da Educação; e
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) para
verificação da sua validade.
Parágrafo único. A CNDB em
formato digital estará disponível em
ferramenta eletrônica, com a possibilidade de download em formato portável de
documento (portable document format ou PDF).
Art. 6º A CNDB em formato físico conterá os elementos previstos no art. 3º
da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e os requisitos de segurança previstos em
ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional no padrão QR (quick
response code) permitirá a consulta da validade do documento.
Art. 7º A CNDB poderá ter a validade negada na existência de danos no
meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da CNDB correrão por conta
das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados
a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 697, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece
os 
critérios
e
requisitos 
para
a
expedição e validade da
Carteira Nacional de
Docente no Brasil - CNDB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista a
Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025, e o Decreto nº 12.672, de 15 de outubro
de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e requisitos para a expedição e
validação da Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB, nos termos da Lei nº
15.202, de 11 de setembro de 2025, e do Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de
2025.
Art. 2º Ao Ministério da Educação compete a emissão da CNDB aos
professores da educação básica e superior, pública e privada, em todo o território
nacional.
Parágrafo único. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
será o número único e suficiente para identificação do docente no âmbito da CN D B,
conforme Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023.
Art. 3º A CNDB será expedida mediante solicitação no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mec/pt-br/mais-professores.
§ 1º O acesso ao endereço eletrônico de que trata o caput se dará por
meio de login e senha Gov.br.
§ 2º O solicitante deverá possuir conta Gov.br com nível de confiabilidade
Prata ou Ouro e validar seus dados antes da emissão da CNDB.
§ 3º A emissão da CNDB em formato digital é gratuita.
§ 4º A primeira emissão da CNDB em formato físico será gratuita e
encaminhada ao endereço informado no ato da solicitação.
Art. 4º A emissão da segunda via da versão física da CNDB será realizada
pelo Ministério da Educação, mediante solicitação e pagamento de valor a ser definido
em ato específico, nas seguintes hipóteses:
I - roubo, furto ou extravio; e
II
- erro
material no
preenchimento,
hipótese em
que deverá
ser
providenciada a correção da inconsistência nas bases de dados.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso I, o interessado deverá
providenciar boletim de ocorrência policial, responsabilizando-se civil e penalmente
pela veracidade das informações.
Art. 5º A reemissão da CNDB será realizada pelo Ministério da Educação,
mediante solicitação, nas seguintes hipóteses:
I - expiração do prazo de validade;
II - extravio da versão anterior, quando de responsabilidade do órgão
emissor ou do serviço de entrega; e
III - erro material no processamento das informações pelo órgão emissor.
Parágrafo único. A reemissão da CNDB nas hipóteses do caput será gratuita
e encaminhada ao endereço informado no ato da solicitação.
Art. 6º Nos casos de que tratam os arts. 4º e 5º, a emissão do novo
documento invalida o anterior.
Parágrafo único. O novo documento terá validade de dez anos, contados da
data de sua emissão.
Art. 7º Para a expedição da CNDB, o solicitante deverá:
I - estar regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - estar cadastrado em uma ou mais das bases de dados oficiais do
Governo Federal que possibilitem a obtenção das informações necessárias à emissão e
validação da CNDB, conforme especificado no termo de privacidade disponibilizado no
endereço eletrônico de solicitação de que trata o art. 3º;
III - possuir vínculo ativo com instituição de ensino, pública ou privada, e
enquadramento em um dos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo I a esta Portaria;
IV - fornecer consentimento, por meio do termo disponível no endereço
eletrônico referido no art. 3º, autorizando a pesquisa e o cruzamento de seus dados
pessoais com bases de dados governamentais; e
V - registrar ciência e concordância para o tratamento dos dados pessoais
indispensáveis à emissão, validação, atualização e manutenção da CNDB.
Parágrafo único. Para fins de verificação do disposto nos incisos II e III do
caput, serão consultadas periodicamente as seguintes bases de dados oficiais da
União:
I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
II - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial;
III - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc;
IV - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi; e
V - Carteira de Identidade Nacional - CIN.
Art. 8º A CNDB será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - fraude;
II - perda do vínculo profissional docente; e
III - decisão judicial.
Art. 9º O Ministério da Educação disponibilizará funcionalidade para consulta
pública da validade da CNDB, mediante leitura do QR (quick response) Code impresso
na carteira.
§ 1º A leitura do QR Code permitirá a visualização da versão digital da
CNDB, os vínculos ativos e a situação de validade do documento.
§ 2º A forma e os procedimentos para validação do QR Code constante do
documento serão definidos em ato do Ministério da Educação.
Art. 10. Para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 7.116, de 29
de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de
2022, 
as 
fotografias 
destinadas 
à 
CNDB 
deverão 
obedecer 
às 
seguintes
especificações:
I - a imagem deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço, ambas
as orelhas
e parte
superior do
tórax) em
posição frontal,
com as
dimensões
estabelecidas pelo Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de 2025;
II - o fundo não pode ser estampado, escuro, sombreado, tracejado ou
pontilhado;
III - o fotografado não deve estar com traje em que pareça desnudo, nem
com camiseta do tipo manga cavada e blusa sem alças;
IV - não podem estampar pinturas faciais que interfiram na perfeita
visualização das características do rosto do requerente, exceto manifestações culturais
de natureza permanente ou duradoura de grupos étnicos específicos, como pinturas
tribais e indígenas;
V - exceto os casos de hábitos religiosos, queda de cabelo em decorrência
de patologias, tratamento médico ou deficiência visual, não podem estampar o
requerente com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros, ou trajando
chapéu, boné, bandana ou outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir
na perfeita visualização das características do rosto do requerente;
VI - não poderão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça
apologia às drogas, ao racismo, à violência, a dizeres políticos ou a qualquer outro fato
que atente contra a paz social; e
VII -
devem ostentar
o requerente com
expressão neutra
e lábios
fechados.
Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração na CNDB do nome social,
relacionado à identidade de gênero, de que trata o Decreto nº 8.727, de 28 de abril
de 2016, ocorrerão mediante solicitação do requerente, observando-se que:
I - o nome social deverá ser composto por prenome, conforme constante do
requerimento, acrescido do sobrenome familiar constante do nome civil, não podendo
ser irreverente ou atentar contra o pudor;
II - o disposto neste item poderá abranger a exclusão de agnomes que
indiquem gênero; e
III - o nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do
registro civil no verso da CNDB.
Art. 12. As informações coletadas para emissão da CNDB comporão base
nacional de dados de docentes no âmbito do Programa Mais Professores para o Brasil,
de que trata o Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025.
§ 1º A coleta e o armazenamento dos dados da CNDB será realizada em
conformidade com o art. 24, incisos IV e V, e o art. 40, § 2º, da Lei nº 14.129, de
29 de março de 2021, e com os registros de referência instituídos pelo Comitê Central
de Governança de Dados - CCGD, conforme Resolução CCGD/MGI nº 21, de 24 de
setembro de 2024.
§ 2º Os dados da CNDB deverão estar disponíveis por mecanismos de
interoperabilidade para os órgãos e entidades da Administração Pública federal,
conforme art. 29 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e art. 7º do Decreto nº
12.198, de 24 de setembro de 2024.
Art. 13. Os requisitos de segurança da CNDB constam no Anexo II a esta
Portaria.
Art. 14. Os elementos de segurança invisíveis da CNDB constam no Anexo
III a esta Portaria.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS ELEGÍVEIS DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES
- CBO
23 - PROFISSIONAIS DO ENSINO
231 - PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO
ENSINO FUNDAMENTAL
2311 - Professores de nível superior na educação infantil
2312 - Professores de nível superior do ensino fundamental (primeira a
quarta séries)
2313 - Professores de nível superior no ensino fundamental de quinta a
oitava série

                            

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