REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 197-A Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101500001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.672, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Cria a Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB, documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada, nos termos do disposto na Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025. Art. 2º A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil. Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador. Art. 3º A CNDB será expedida mediante solicitação do requerente na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 4º A CNDB será emitida em formato digital e físico. Art. 5º A CNDB em formato digital conterá os elementos estabelecidos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e as seguintes características de segurança: I - assinatura do emissor realizada pelo Ministro da Educação; e II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) para verificação da sua validade. Parágrafo único. A CNDB em formato digital estará disponível em ferramenta eletrônica, com a possibilidade de download em formato portável de documento (portable document format ou PDF). Art. 6º A CNDB em formato físico conterá os elementos previstos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e os requisitos de segurança previstos em ato do Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. O código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) permitirá a consulta da validade do documento. Art. 7º A CNDB poderá ter a validade negada na existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade. Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da CNDB correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 697, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece os critérios e requisitos para a expedição e validade da Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025, e o Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e requisitos para a expedição e validação da Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB, nos termos da Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025, e do Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de 2025. Art. 2º Ao Ministério da Educação compete a emissão da CNDB aos professores da educação básica e superior, pública e privada, em todo o território nacional. Parágrafo único. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será o número único e suficiente para identificação do docente no âmbito da CN D B, conforme Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023. Art. 3º A CNDB será expedida mediante solicitação no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br/mais-professores. § 1º O acesso ao endereço eletrônico de que trata o caput se dará por meio de login e senha Gov.br. § 2º O solicitante deverá possuir conta Gov.br com nível de confiabilidade Prata ou Ouro e validar seus dados antes da emissão da CNDB. § 3º A emissão da CNDB em formato digital é gratuita. § 4º A primeira emissão da CNDB em formato físico será gratuita e encaminhada ao endereço informado no ato da solicitação. Art. 4º A emissão da segunda via da versão física da CNDB será realizada pelo Ministério da Educação, mediante solicitação e pagamento de valor a ser definido em ato específico, nas seguintes hipóteses: I - roubo, furto ou extravio; e II - erro material no preenchimento, hipótese em que deverá ser providenciada a correção da inconsistência nas bases de dados. Parágrafo único. No caso de que trata o inciso I, o interessado deverá providenciar boletim de ocorrência policial, responsabilizando-se civil e penalmente pela veracidade das informações. Art. 5º A reemissão da CNDB será realizada pelo Ministério da Educação, mediante solicitação, nas seguintes hipóteses: I - expiração do prazo de validade; II - extravio da versão anterior, quando de responsabilidade do órgão emissor ou do serviço de entrega; e III - erro material no processamento das informações pelo órgão emissor. Parágrafo único. A reemissão da CNDB nas hipóteses do caput será gratuita e encaminhada ao endereço informado no ato da solicitação. Art. 6º Nos casos de que tratam os arts. 4º e 5º, a emissão do novo documento invalida o anterior. Parágrafo único. O novo documento terá validade de dez anos, contados da data de sua emissão. Art. 7º Para a expedição da CNDB, o solicitante deverá: I - estar regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - estar cadastrado em uma ou mais das bases de dados oficiais do Governo Federal que possibilitem a obtenção das informações necessárias à emissão e validação da CNDB, conforme especificado no termo de privacidade disponibilizado no endereço eletrônico de solicitação de que trata o art. 3º; III - possuir vínculo ativo com instituição de ensino, pública ou privada, e enquadramento em um dos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo I a esta Portaria; IV - fornecer consentimento, por meio do termo disponível no endereço eletrônico referido no art. 3º, autorizando a pesquisa e o cruzamento de seus dados pessoais com bases de dados governamentais; e V - registrar ciência e concordância para o tratamento dos dados pessoais indispensáveis à emissão, validação, atualização e manutenção da CNDB. Parágrafo único. Para fins de verificação do disposto nos incisos II e III do caput, serão consultadas periodicamente as seguintes bases de dados oficiais da União: I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; II - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; III - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc; IV - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi; e V - Carteira de Identidade Nacional - CIN. Art. 8º A CNDB será cancelada nas seguintes hipóteses: I - fraude; II - perda do vínculo profissional docente; e III - decisão judicial. Art. 9º O Ministério da Educação disponibilizará funcionalidade para consulta pública da validade da CNDB, mediante leitura do QR (quick response) Code impresso na carteira. § 1º A leitura do QR Code permitirá a visualização da versão digital da CNDB, os vínculos ativos e a situação de validade do documento. § 2º A forma e os procedimentos para validação do QR Code constante do documento serão definidos em ato do Ministério da Educação. Art. 10. Para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, as fotografias destinadas à CNDB deverão obedecer às seguintes especificações: I - a imagem deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço, ambas as orelhas e parte superior do tórax) em posição frontal, com as dimensões estabelecidas pelo Decreto nº 12.672, de 15 de outubro de 2025; II - o fundo não pode ser estampado, escuro, sombreado, tracejado ou pontilhado; III - o fotografado não deve estar com traje em que pareça desnudo, nem com camiseta do tipo manga cavada e blusa sem alças; IV - não podem estampar pinturas faciais que interfiram na perfeita visualização das características do rosto do requerente, exceto manifestações culturais de natureza permanente ou duradoura de grupos étnicos específicos, como pinturas tribais e indígenas; V - exceto os casos de hábitos religiosos, queda de cabelo em decorrência de patologias, tratamento médico ou deficiência visual, não podem estampar o requerente com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros, ou trajando chapéu, boné, bandana ou outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente; VI - não poderão conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência, a dizeres políticos ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social; e VII - devem ostentar o requerente com expressão neutra e lábios fechados. Art. 11. A inclusão, exclusão ou alteração na CNDB do nome social, relacionado à identidade de gênero, de que trata o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, ocorrerão mediante solicitação do requerente, observando-se que: I - o nome social deverá ser composto por prenome, conforme constante do requerimento, acrescido do sobrenome familiar constante do nome civil, não podendo ser irreverente ou atentar contra o pudor; II - o disposto neste item poderá abranger a exclusão de agnomes que indiquem gênero; e III - o nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da CNDB. Art. 12. As informações coletadas para emissão da CNDB comporão base nacional de dados de docentes no âmbito do Programa Mais Professores para o Brasil, de que trata o Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025. § 1º A coleta e o armazenamento dos dados da CNDB será realizada em conformidade com o art. 24, incisos IV e V, e o art. 40, § 2º, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e com os registros de referência instituídos pelo Comitê Central de Governança de Dados - CCGD, conforme Resolução CCGD/MGI nº 21, de 24 de setembro de 2024. § 2º Os dados da CNDB deverão estar disponíveis por mecanismos de interoperabilidade para os órgãos e entidades da Administração Pública federal, conforme art. 29 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e art. 7º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024. Art. 13. Os requisitos de segurança da CNDB constam no Anexo II a esta Portaria. Art. 14. Os elementos de segurança invisíveis da CNDB constam no Anexo III a esta Portaria. Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I LISTA DE CÓDIGOS ELEGÍVEIS DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO 23 - PROFISSIONAIS DO ENSINO 231 - PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL 2311 - Professores de nível superior na educação infantil 2312 - Professores de nível superior do ensino fundamental (primeira a quarta séries) 2313 - Professores de nível superior no ensino fundamental de quinta a oitava sérieFechar