DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 197-B
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.673, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Conselho de Governo e institui a
Câmara 
de 
Atividades
e 
Empreendimentos
Estratégicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto:
I - dispõe sobre o Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput,
inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; e
II - institui a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, no
âmbito do Conselho de Governo, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso II,
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, com a finalidade de propor a definição de
empreendimentos e atividades como estratégicos para fins de licenciamento ambiental
especial previsto na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE GOVERNO
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º O Conselho de Governo possui dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e integrado
pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo
federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências
ultrapassem o escopo de um Ministério.
Seção II
Da competência e da composição do Conselho de Governo
Art. 3º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da
República na formulação de diretrizes de ação governamental.
Parágrafo único. O assessoramento de que trata o caput ocorrerá em temas
que tenham relevância nacional, caráter transversal ou de alta complexidade, e que
exijam articulação, coordenação ou integração entre Ministérios, órgãos e entidades
públicas.
Seção III
Do funcionamento do Conselho de Governo
Art. 4º O Conselho de Governo se reunirá, em caráter ordinário, conforme
cronograma estabelecido
pelo Conselho, e,
em caráter
extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho de Governo é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho de Governo terá o voto de qualidade.
§ 3º As conclusões e as deliberações serão submetidas ao Presidente da República.
Art. 5º O Presidente do Conselho de Governo poderá convidar pessoas de
notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicas ou privadas,
não integrantes do Conselho, quando os temas a serem debatidos se referirem às suas
áreas de competência, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Seção IV
Das Câmaras do Conselho de Governo
Art. 6º As Câmaras do Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput,
inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, serão criadas por ato do Poder
Executivo federal com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas
competências ultrapassem o escopo de um Ministério.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput estabelecerá as competências,
a composição e o funcionamento das Câmaras.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Conselho de Governo, a Câmara de
Atividades e Empreendimentos Estratégicos, com objetivo de propor ao Presidente da
República a definição de empreendimentos e atividades estratégicos para o
licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de
2025.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Câmara de Atividades e
Empreendimentos Estratégicos avaliará e proporá a qualificação de empreendimentos e
atividades como estratégicos com vistas ao enquadramento no procedimento de
licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de
2025.
Seção II
Da competência e da composição da Câmara de Atividades e Empreendimentos
Estratégicos
Art. 8º Compete à Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos:
I - analisar propostas de qualificação de empreendimentos e atividades considerados
estratégicos para o desenvolvimento nacional, submetidas pelos Ministérios competentes;
II - deliberar sobre o enquadramento dos empreendimentos que poderão
tramitar pelo procedimento de licenciamento ambiental especial;
III 
- 
estabelecer 
diretrizes 
e
critérios 
para 
a 
qualificação 
de
empreendimentos, observado o disposto na legislação;
IV
- propor
o dimensionamento
da
equipe técnica
permanentemente
dedicada ao licenciamento ambiental de cada empreendimento classificado como
estratégico, ouvido, previamente, o órgão ambiental competente; e
V - acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos definidos como
estratégicos pelo Presidente da República quanto ao cumprimento de prazos para o
licenciamento ambiental especial.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a Câmara de Atividades e
Empreendimentos 
Estratégicos 
deverá 
priorizar 
empreendimentos 
e 
atividades
constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
§ 2º As deliberações de que trata o inciso II do caput serão objeto de
proposição ao Presidente da República para a edição de decreto que contenha a
relação de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental
especial.
§ 3º A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá
recomendar, aos órgãos e às entidades envolvidos ou com competências relacionadas
à instalação da atividade ou do empreendimento qualificado como estratégico, a
adoção de medidas e soluções para o dimensionamento adequado de suas equipes
técnicas e dos recursos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 9º A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será
composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil, que a coordenará;
II - da Advocacia-Geral da União;
III - do Ministério da Cultura;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - do Ministério de Minas e Energia;
VIII - do Ministério de Portos e Aeroportos;
IX - do Ministério dos Povos Indígenas;
X - do Ministério da Saúde; e
XI - do Ministério dos Transportes.
§ 1º O Coordenador da
Câmara de Atividades e Empreendimentos
Estratégicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e
privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Para as deliberações da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos
sobre atividades e empreendimentos que interfiram em terras indígenas ou territórios de
povos e comunidades tradicionais ou no patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico,
os órgãos e as entidades com competência na matéria deverão ser consultados.
Art. 10. Exclusivamente os membros
da Câmara de Atividades e
Empreendimentos Estratégicos são autorizados a propor atividades e empreendimentos
estratégicos, mediante parecer fundamentado que justifique a sua qualificação como
sujeitos ao licenciamento ambiental especial.
Seção III
Do funcionamento da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos
Art. 11. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos se reunirá,
em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre
que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação da Câmara de Atividades e
Empreendimentos Estratégicos é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da
Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos terá o voto de qualidade.
Art. 12. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá
instituir até cinco subcolegiados em operação simultânea, destinados ao estudo e à
elaboração de propostas sobre temas específicos.

                            

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