REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 197-B Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025101500001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.673, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Conselho de Governo e institui a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto: I - dispõe sobre o Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; e II - institui a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, no âmbito do Conselho de Governo, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, com a finalidade de propor a definição de empreendimentos e atividades como estratégicos para fins de licenciamento ambiental especial previsto na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE GOVERNO Seção I Disposições gerais Art. 2º O Conselho de Governo possui dois níveis de atuação: I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério. Seção II Da competência e da composição do Conselho de Governo Art. 3º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental. Parágrafo único. O assessoramento de que trata o caput ocorrerá em temas que tenham relevância nacional, caráter transversal ou de alta complexidade, e que exijam articulação, coordenação ou integração entre Ministérios, órgãos e entidades públicas. Seção III Do funcionamento do Conselho de Governo Art. 4º O Conselho de Governo se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Conselho de Governo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Governo terá o voto de qualidade. § 3º As conclusões e as deliberações serão submetidas ao Presidente da República. Art. 5º O Presidente do Conselho de Governo poderá convidar pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicas ou privadas, não integrantes do Conselho, quando os temas a serem debatidos se referirem às suas áreas de competência, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Seção IV Das Câmaras do Conselho de Governo Art. 6º As Câmaras do Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, serão criadas por ato do Poder Executivo federal com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério. Parágrafo único. O ato de que trata o caput estabelecerá as competências, a composição e o funcionamento das Câmaras. CAPÍTULO III DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS Seção I Disposições gerais Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Conselho de Governo, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, com objetivo de propor ao Presidente da República a definição de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos avaliará e proporá a qualificação de empreendimentos e atividades como estratégicos com vistas ao enquadramento no procedimento de licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Seção II Da competência e da composição da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos Art. 8º Compete à Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos: I - analisar propostas de qualificação de empreendimentos e atividades considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional, submetidas pelos Ministérios competentes; II - deliberar sobre o enquadramento dos empreendimentos que poderão tramitar pelo procedimento de licenciamento ambiental especial; III - estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de empreendimentos, observado o disposto na legislação; IV - propor o dimensionamento da equipe técnica permanentemente dedicada ao licenciamento ambiental de cada empreendimento classificado como estratégico, ouvido, previamente, o órgão ambiental competente; e V - acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos definidos como estratégicos pelo Presidente da República quanto ao cumprimento de prazos para o licenciamento ambiental especial. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos deverá priorizar empreendimentos e atividades constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. § 2º As deliberações de que trata o inciso II do caput serão objeto de proposição ao Presidente da República para a edição de decreto que contenha a relação de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental especial. § 3º A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá recomendar, aos órgãos e às entidades envolvidos ou com competências relacionadas à instalação da atividade ou do empreendimento qualificado como estratégico, a adoção de medidas e soluções para o dimensionamento adequado de suas equipes técnicas e dos recursos necessários ao exercício de suas competências. Art. 9º A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será composta pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Casa Civil, que a coordenará; II - da Advocacia-Geral da União; III - do Ministério da Cultura; IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - do Ministério de Minas e Energia; VIII - do Ministério de Portos e Aeroportos; IX - do Ministério dos Povos Indígenas; X - do Ministério da Saúde; e XI - do Ministério dos Transportes. § 1º O Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 2º Para as deliberações da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos sobre atividades e empreendimentos que interfiram em terras indígenas ou territórios de povos e comunidades tradicionais ou no patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, os órgãos e as entidades com competência na matéria deverão ser consultados. Art. 10. Exclusivamente os membros da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos são autorizados a propor atividades e empreendimentos estratégicos, mediante parecer fundamentado que justifique a sua qualificação como sujeitos ao licenciamento ambiental especial. Seção III Do funcionamento da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos Art. 11. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião e de deliberação da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos terá o voto de qualidade. Art. 12. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá instituir até cinco subcolegiados em operação simultânea, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.Fechar