REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 197-C Brasília - DF, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022025101500001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.674, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ....................................................................................................... .................................................................................................................... XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. § 1º ............................................................................................................ .................................................................................................................... II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. .........................................................................................................." (NR) "Art. 7º A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 9º ...................................................................................................... § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. .........................................................................................................." (NR) "Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência. § 1º Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho. § 2º Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho. § 3º O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional." (NR) "Art. 12. Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais: I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos; II - serão compostos por, no máximo, dez membros; III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho. § 1º Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação. § 2º Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho." (NR) "Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.419, de 24 de fevereiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022: I - os incisos XVII e XVIII do caput do art. 6º; e II - o art. 16. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 117, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 (*) Divulga a lista complementar de municípios elegíveis à linha de crédito rural, em conformidade com a Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025, que alterou a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, na Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.067443/2025-17, resolve: Art. 1º Esta Portaria divulga a relação, complementar ao estabelecido no Anexo da Portaria SPA/MAPA nº 114, de 26 de setembro de 2025, dos municípios elegíveis à linha de crédito rural prevista no art. 1º da resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, em conformidade com o critério fixado pela Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025, na forma do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. A Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025, de que trata o caput, admite o acesso à linha de crédito pelos produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, cujo empreendimento financiado objeto da liquidação ou amortização esteja localizado em municípios do estado do Rio Grande do Sul que tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em pelo menos três anos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, em decorrência dos eventos de que trata o art. 1º, do § 2º, inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAMPOS ANEXO RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS . . MUNICÍPIO . ES T A D O . .Alpestre .(RS) . .Alto Feliz .(RS) . .Antônio Prado .(RS) . .Bagé .(RS) . .Barra do Rio Azul .(RS) . .Boa Vista do Sul .(RS) . .Cachoeirinha .(RS) . .Campestre da Serra .(RS) . .Candelária .(RS) . .Canoas .(RS) . .Capitão .(RS) . .Carlos Barbosa .(RS) . .Caxias do Sul .(RS) . .Coqueiros do Sul .(RS) . .Dilermando de Aguiar .(RS) . .Dom Pedro de Alcântara .(RS) . .Eldorado do Sul .(RS) . .Fazenda Vilanova .(RS) . .Flores da Cunha .(RS) . .Fontoura Xavier .(RS) . .Glorinha .(RS) . .Gramado .(RS) . .Gravataí .(RS) . .Guaíba .(RS) . .Itapuca .(RS) . .Itaqui .(RS) . .Itati .(RS) . .Itatiba do Sul .(RS) . .Jaguarão .(RS) . .Jaguari .(RS) . .Júlio de Castilhos .(RS) . .Maquiné .(RS) . .Maratá .(RS) . .Morrinhos do Sul .(RS) . .Mostardas .(RS) . .Nova Petrópolis .(RS) . .Novo Hamburgo .(RS) . .Pedras Altas .(RS) . .Pedro Osório .(RS) . .Porto Alegre .(RS) . .Quaraí .(RS) . .Restinga Seca .(RS) . .Rio Grande .(RS) . .Riozinho .(RS) . .Rosário do Sul .(RS) . .Salvador do Sul .(RS) . .Santa Margarida do Sul .(RS) . .Santo Antônio da Patrulha .(RS) . .São Marcos .(RS) . .São Sebastião do Caí .(RS) . .Tapes .(RS) . .Três Cachoeiras .(RS) . .Triunfo .(RS) . .Vale do Sol .(RS) . .Vale Real .(RS) . .Westfália .(RS) (*) Republicada por ter saído no DOU de 15/10/2025, Seção 1, edição extra, pág. 1, com incorreção no original.Fechar