DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 198
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 39
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 40
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 40
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 46
Ministério da Educação........................................................................................................... 48
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 54
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 54
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 63
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 70
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 100
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 104
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 112
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 112
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 114
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 124
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 125
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 135
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 438
Ministério dos Transportes................................................................................................... 439
Ministério do Turismo........................................................................................................... 443
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 443
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 443
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 444
Ministério Público da União................................................................................................. 445
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 446
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 446
.................................. Esta edição é composta de 449 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 15/10/2025 as
edições extras nºs 197-A , 197-B e 197-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6219 ADI-ED
Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso
EMBARGANTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante | OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção | OAB's (734-A/RN, 8020/CE)
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS, 22256/DF,
38605/ES, 165498/MG, 66451/PE, 55641-A/CE, 421811/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Amapá
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Procuradoria-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE Ministério Público do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a
26.9.2025.
Ementa: 
EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO
EM 
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CRITÉRIOS
JUSRISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DO
QUADRO FÁTICONORMATIVO.
PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário em ação direta de
inconstitucionalidade, nos quais a embargante sustenta omissão na análise de argumentos apresentados
em petição anterior, bem como a manutenção da inconstitucionalidade descrita na inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu
em omissão relevante ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão pela
perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do
julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou
obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
4. O acórdão embargado apreciou os elementos apresentados pela parte e
concluiu pela perda superveniente do objeto da presente ação diante da significativa
alteração do panorama fático-normativo.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.675, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a inclusão do Canal de Acesso Aquaviário
do Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina, no
Estado do
Paraná, no Programa
Nacional de
Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput,
inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c",
da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 345, de 23 de julho de 2025,
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND o Canal de
Acesso Aquaviário do Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina, no Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.676, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a
garantia da votação e da apuração das eleições
suplementares às eleições de 2024, no Município de
Santa Quitéria, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 23, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e
da apuração das eleições suplementares às eleições de 2024, a serem realizadas em 26 de
outubro de 2025, no Município de Santa Quitéria, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O emprego das Forças Armadas observará os termos de requisição
do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Marcos Antonio Amaro dos Santos
DECRETO Nº 12.677, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Fazenda, cria a Secretaria
Extraordinária do Mercado de Carbono, regulamenta o
art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de
dezembro de 2024, e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Objeto
Art. 1º Este Decreto:
I - altera o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Fazenda;
II - cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamenta o art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024; e
III - remaneja e transforma Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE.

                            

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