Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600003 3 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de planos, programas, projetos, medidas e ações relacionados com a consecução das diretrizes e dos objetivos do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional integrado do Ministério; ....................................................................................................................................... XIII - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg, orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades; ...................................................................................................................................... XIX - apoiar o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das atividades de conformidade do Ministério, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XXI - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, em especial quanto à fase qualitativa do Plano Plurianual, e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades; XXII - colaborar com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais para a promoção de ações de conscientização em proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério; XXIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de proposição, monitoramento e avaliação das metas globais do Ministério, no contexto da Avaliação de Desempenho Institucional, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional; XXIV - elaborar estudos, propor e apoiar atividades e projetos de caráter transversal, para a melhoria dos processos de trabalho da Secretaria-Executiva; e XXV - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos no âmbito do Ministério." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e XVIII - estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete: ....................................................................................................................................... VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - disponibilizar cursos e treinamentos para a capacitação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização; e VIII - implementar programas de aprendizado institucional com vistas ao desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 26-A. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete: I - propor diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - desenvolver ações para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; e III - no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) propor e gerir a estratégia institucional; b) coordenar a participação da instituição no planejamento governamental; c) elaborar a estrutura organizacional; d) coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional; e e) coordenar projetos estratégicos institucionais." (NR) "Art. 35. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... L - estabelecer diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional; ...................................................................................................................................... LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, em que exerça a função de órgão central; LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, em que exerça a função de órgão central; LV - desenvolver ações institucionais fundamentadas na ética, na integridade e na diversidade, com foco na gestão de pessoas, nos projetos, nos processos e na estrutura organizacional, no âmbito de suas competências; LVI - coordenar a formulação e a gestão do planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos seus programas; LVII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoas, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional; LVIII - estabelecer diretrizes para a gestão da comunicação interna e externa, no âmbito de suas competências; e LIX - zelar pela promoção da ética no âmbito de suas competências. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 42. À Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação compete: ...................................................................................................................................... III - realizar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, e a administração logística e patrimonial de bens e de infraestrutura; ...................................................................................................................................... VIII - direcionar e monitorar a gestão de processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional; IX - estabelecer diretrizes para a gestão documental, da informação e de dados institucionais; X - realizar a gestão de contratos, convênios e acordos de natureza institucional ou administrativa; e XI - promover a transparência, o acesso à informação, a segurança da informação, a inovação e a transformação digital. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 60-A. À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete exercer as competências do órgão gestor do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, previstas no art. 8º, caput, incisos I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI, XXVI e XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. § 1º As competências previstas no caput serão exercidas de forma temporária até que se crie e entre em funcionamento o órgão gestor do SBCE. § 2º À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete, ainda: I - elaborar estudos, projeções e cenários de descarbonização e de impacto econômico de normativos associados ao SBCE; II - realizar consultas públicas e oitivas sobre atos regulatórios, conforme disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024; III - atuar, em articulação com órgãos, comitês e entes subnacionais, na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação de atos e políticas climáticas e de descarbonização; IV - representar o Ministério da Fazenda em comitês de políticas ambientais, climáticas e de descarbonização; V - atuar em articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, que atuem nos campos ambientais, climáticos e de descarbonização, inclusive para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos similares; VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, programas e projetos de cooperação técnica em temas ambientais, climáticos e de descarbonização; VII - atuar em articulação com outros órgãos da administração pública federal para a promoção das ações necessárias ao funcionamento do SBCE; VIII - regulamentar os processos de avaliação de conformidade e de credenciamento de organismos de inspeção; e IX - promover a disseminação de informações por meio de publicações oficiais, portais eletrônicos e outros meios adequados de comunicação. § 3º Para o exercício de suas competências, a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono poderá celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições normativas no âmbito de suas atribuições." (NR) "Art. 60-B. À Subsecretaria de Regulação e Metodologias compete: I - elaborar estudos, estatísticas, projeções e cenários econômicos, climáticos e regulatórios; II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas relacionadas ao SBCE; III - realizar análises de impacto regulatório relacionadas ao SBCE; e IV - propor critérios para o credenciamento e o descredenciamento de metodologias de geração de crédito de redução de emissões verificados." (NR) "Art. 60-C. À Subsecretaria de Implementação compete: I - elaborar normas de monitoramento, relato e verificação - MRV para as atividades econômicas, instalações e fontes reguladas; II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados ao MRV; III - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE; IV - estabelecer regras e gerir eventuais processos para a interligação do SBCE com sistemas informacionais de certificadores, de países e de organismos internacionais; e V - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com os sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental." (NR) "Seção III Do Secretário Especial e dos Secretários Art. 75. Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução." (NR) Alteração no Quadro de Cargos e Funções do Ministério da Fazenda Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamentação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 Art. 6º Fica criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda. § 1º A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono exercerá, de forma extraordinária, até a data de entrada em vigor de ato do Poder Executivo federal que disponha sobre a criação do órgão gestor do SBCE, as competências previstas no art. 8º, caput, incisos I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV a XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. § 2º As competências previstas nos demais incisos do caput do art. 8º da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, serão exercidas pelo órgão gestor do SBCE após a data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º. Revogação Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024: I - do caput do art. 2º: a) os itens 1 a 5 da alínea "g" do inciso I; e b) a alínea "h" do inciso II; II - o parágrafo único do art. 13; III - do caput do art. 17: a) o inciso III; b) o inciso V; e c) os incisos XVI a XVIII; IV - o inciso II do caput do art. 24; V - os incisos II e III do caput do art. 26; VI - do caput do art. 42: a) os incisos I e II; e b) os incisos IV a VII; e VII - os art. 59 e art. 60. Vigência Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MF PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,41 .2 .10,82 . .CCE 1.11 .2,47 .1 .2,47 . .CCE 1.05 .1,00 .6 .6,00 . .CCE 2.09 .1,67 .2 .3,34 . .CCE 2.07 .1,39 .2 .2,78 . .CCE 2.05 .1,00 .7 .7,00 . .CCE 2.01 .0,12 .1 .0,12 . .CCE 3.16 .6,23 .2 .12,46 . .CCE 3.13 .4,12 .1 .4,12 . .CCE 3.10 .2,12 .1 .2,12 . .SUBTOTAL 1 .25 .51,23 . .FCE 1.06 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 1.03 .0,37 .1 .0,37Fechar