DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de planos, programas,
projetos, medidas e ações relacionados com a consecução das diretrizes e dos objetivos
do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional integrado
do Ministério;
.......................................................................................................................................
XIII - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
setoriais relacionadas com o Siorg, orientar e implementar suas normas e seus
procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades;
......................................................................................................................................
XIX - apoiar o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das
atividades de conformidade do Ministério, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do
Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018;
XXI - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a
Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, a execução das
atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, em especial quanto à fase qualitativa do Plano Plurianual, e orientar e
implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e
aprimorar as referidas atividades;
XXII - colaborar com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais para a
promoção de ações de conscientização em proteção de dados pessoais no âmbito do
Ministério;
XXIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de proposição,
monitoramento e avaliação das metas globais do Ministério, no contexto da Avaliação
de Desempenho Institucional, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico
Institucional;
XXIV - elaborar estudos, propor e apoiar atividades e projetos de caráter
transversal, para a melhoria dos processos de trabalho da Secretaria-Executiva; e
XXV - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos
no âmbito do Ministério." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre
a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos;
XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
XVIII - estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade
e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete:
.......................................................................................................................................
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de
dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para a capacitação, a atualização, o
aperfeiçoamento e a especialização; e
VIII - implementar programas de aprendizado institucional com vistas ao
desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 26-A. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete:
I - propor diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a
conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - desenvolver ações para a inovação e a melhoria contínua da governança
corporativa e da gestão estratégica; e
III - no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) propor e gerir a estratégia institucional;
b) coordenar a participação da instituição no planejamento governamental;
c) elaborar a estrutura organizacional;
d) coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade
regulatória na gestão institucional; e
e) coordenar projetos estratégicos institucionais." (NR)
"Art. 35. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
L - estabelecer diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira de
Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
......................................................................................................................................
LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a
alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, em que exerça a função de
órgão central;
LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no
âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
em que exerça a função de órgão central;
LV - desenvolver ações institucionais fundamentadas na ética, na integridade e na
diversidade, com foco na gestão de pessoas, nos projetos, nos processos e na estrutura
organizacional, no âmbito de suas competências;
LVI - coordenar a formulação e a gestão do planejamento estratégico da Secretaria
do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos seus
programas;
LVII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do
desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de
pessoas, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na
Secretaria do Tesouro Nacional;
LVIII - estabelecer diretrizes para a gestão da comunicação interna e externa, no
âmbito de suas competências; e
LIX - zelar pela promoção da ética no âmbito de suas competências.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 42. À Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação
compete:
......................................................................................................................................
III - realizar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão orçamentária,
a programação e a execução financeira, e a administração logística e patrimonial de
bens e de infraestrutura;
......................................................................................................................................
VIII - direcionar e monitorar a gestão de processos, produtos e serviços relativos à
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IX - estabelecer diretrizes para a gestão documental, da informação e de dados
institucionais;
X - realizar a gestão de contratos, convênios e acordos de natureza institucional ou
administrativa; e
XI - promover a transparência, o acesso à informação, a segurança da informação,
a inovação e a transformação digital.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 60-A. À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete exercer as
competências do órgão gestor do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases
de Efeito Estufa - SBCE, previstas no art. 8º, caput, incisos I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI,
XXVI e XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
§ 1º As competências previstas no caput serão exercidas de forma temporária até
que se crie e entre em funcionamento o órgão gestor do SBCE.
§ 2º À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete, ainda:
I - elaborar estudos, projeções e cenários de descarbonização e de impacto
econômico de normativos associados ao SBCE;
II - realizar consultas públicas e oitivas sobre atos regulatórios, conforme disposto
na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024;
III - atuar, em articulação com órgãos, comitês e entes subnacionais, na
formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação de atos e políticas
climáticas e de descarbonização;
IV - representar o Ministério da Fazenda em comitês de políticas ambientais,
climáticas e de descarbonização;
V - atuar em articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros, que atuem nos campos ambientais, climáticos e de
descarbonização, inclusive para a realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos similares;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, programas e projetos de
cooperação técnica em temas ambientais, climáticos e de descarbonização;
VII - atuar em articulação com outros órgãos da administração pública federal para
a promoção das ações necessárias ao funcionamento do SBCE;
VIII
-
regulamentar
os
processos de
avaliação
de
conformidade
e
de
credenciamento de organismos de inspeção; e
IX - promover a disseminação de informações por meio de publicações oficiais,
portais eletrônicos e outros meios adequados de comunicação.
§ 3º Para o exercício de suas competências, a Secretaria Extraordinária do Mercado
de Carbono poderá celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação
de proposições normativas no âmbito de suas atribuições." (NR)
"Art. 60-B. À Subsecretaria de Regulação e Metodologias compete:
I - elaborar estudos, estatísticas, projeções e cenários econômicos, climáticos e
regulatórios;
II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas
relacionadas ao SBCE;
III - realizar análises de impacto regulatório relacionadas ao SBCE; e
IV - propor critérios para o credenciamento e o descredenciamento de
metodologias de geração de crédito de redução de emissões verificados." (NR)
"Art. 60-C. À Subsecretaria de Implementação compete:
I - elaborar normas de monitoramento, relato e verificação - MRV para as
atividades econômicas, instalações e fontes reguladas;
II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados ao MRV;
III - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE;
IV - estabelecer regras e gerir eventuais processos para a interligação do SBCE com
sistemas informacionais de certificadores, de países e de organismos internacionais; e
V - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com
os sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais,
garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental." (NR)
"Seção III
Do Secretário Especial e dos Secretários
Art. 75. Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas
Secretarias, além de orientar a sua execução." (NR)
Alteração no Quadro de Cargos e Funções do Ministério da Fazenda
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar
na forma do Anexo III a este Decreto.
Criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamentação do art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024
Art. 6º Fica criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono na Estrutura
Regimental do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono exercerá, de forma
extraordinária, até a data de entrada em vigor de ato do Poder Executivo federal que disponha
sobre a criação do órgão gestor do SBCE, as competências previstas no art. 8º, caput, incisos I
a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV a XXVII, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
§ 2º As competências previstas nos demais incisos do caput do art. 8º da Lei nº
15.042, de 11 de dezembro de 2024, serão exercidas pelo órgão gestor do SBCE após a data de
entrada em vigor do ato de que trata o § 1º.
Revogação
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.907,
de 30 de janeiro de 2024:
I - do caput do art. 2º:
a) os itens 1 a 5 da alínea "g" do inciso I; e
b) a alínea "h" do inciso II;
II - o parágrafo único do art. 13;
III - do caput do art. 17:
a) o inciso III;
b) o inciso V; e
c) os incisos XVI a XVIII;
IV - o inciso II do caput do art. 24;
V - os incisos II e III do caput do art. 26;
VI - do caput do art. 42:
a) os incisos I e II; e
b) os incisos IV a VII; e
VII - os art. 59 e art. 60.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO MF PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,41
.2
.10,82
.
.CCE 1.11
.2,47
.1
.2,47
.
.CCE 1.05
.1,00
.6
.6,00
.
.CCE 2.09
.1,67
.2
.3,34
.
.CCE 2.07
.1,39
.2
.2,78
.
.CCE 2.05
.1,00
.7
.7,00
.
.CCE 2.01
.0,12
.1
.0,12
.
.CCE 3.16
.6,23
.2
.12,46
.
.CCE 3.13
.4,12
.1
.4,12
.
.CCE 3.10
.2,12
.1
.2,12
.
.SUBTOTAL 1
.25
.51,23
.
.FCE 1.06
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 1.03
.0,37
.1
.0,37

                            

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