DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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203
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
TENIS CLUBE PAULISTA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2/2025
O TÊNIS CLUBE PAULISTA, inscrito no CNPJ nº 62.301.908/0001-92, torna
público, para conhecimento dos interessados, que às 09h00min do dia 05 de novembro de
2025, na plataforma BBMNET Licitações (www.bbmnet.com.br), realizará licitação, na
modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, em que a disputa se dará por lotes,
cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos esportivos destinados ao Programa
de Formação de Atletas do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, conforme especificações
constantes do Edital e seus Anexos, que se encontram disponíveis no sítio eletrônico do
Clube (https://tenisclubepaulista.com/).
São Paulo/SP, 22 de outubro de 2025.
PAULO CÉSAR DE MAURO
Presidente
VIVA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
ATO Nº 1 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O Procurador Marcos Alexandre Pinto Varelas torna público o edital anexo
MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS
Edital De Termo De Compromisso
A Junta Comercial, Industrial E Serviços Do Distrito Federal. Brasília, torna
público que o Sr. Daniel Borba Santos Lacerda, brasileiro, Divorciado, portador da Carteira
de Identidade de nº 3594459, expedido por SSP/DF, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-04,
residente e domiciliado na Quadra Shis Qi 3 Conj. 5, nº LT 13, Setor De Habitações
Individuais Sul, município de Brasília/DF, CEP 71.605-250, por ter sido nomeado
Administrador De Armazém da empresa VIVA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EPP,
registrada sob o NIRE nº 5320184903-1, inscrita no CNPJ nº 17.289.619/0001-60, localizada
à Trecho Sia Trecho 4 Lotes 470 A 530, número S/N, Galpaoparte A, Zona Industrial
(Guara), município de Brasília/DF, CEP 71.200- 040. Conforme processo de nomeação,
protocolizado sob o nº 25/154.775-2, deferido em 16 de outubro de 2025, arquivado sob
o nº
2847221. E,
sendo aceito
pelo nomeado,
declarou que
assume todas
as
responsabilidades do referido cargo, prometendo cumprir todos os deveres de acordo com
Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903 e Instrução Normativa vigente. Para constar,
foi lavrado o presente Termo De Compromisso abaixo datado e assinado pelo nomeado
Daniel Borba Santos Lacerda, Administrador de Armazém Geral, e por Raquel Otília de
Carvalho, presidente desta Junta Comercial, Industrial E Serviços Do Distrito Federal.
Brasília, DF, 16 de outubro de 2025.
VERTICAL CE SOLUÇÕES PARA SAÚDE LTDA
ATO Nº 1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O Procurador Marcos Alexandre Pinto Varelas Torna Público O Edital Anexo
MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS
Edital de Termo de Compromisso
A Junta Comercial Do Estado Do Ceará torna público que o Sr. Daniel Borba
Santos, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade de nº 01858615505,
expedido por DETRAN/DF, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-04, residente e domiciliado na
Quadra Shis Qi 3 Conjunto 5, número 13, Setor De Habitações Individuais Sul, município de
Brasília/DF, CEP 71.605-250, por ter sido nomeado Administrador De Armazém da empresa
VERTICAL CE SOLUCOES PARA SAUDE LTDA, registrada sob o NIRE nº 2320278355-2, inscrita
no CNPJ nº 54.017.161/0001-17, localizada à Rodovia BR 116, número 2555, Modu-16;
Parque Iracema, município de Fortaleza/CE, CEP 60.824-115. Conforme processo de
nomeação, protocolizado sob o nº 25/194.543-0, deferido em 16 de outubro de 2025,
arquivado sob o nº 7278306. E, sendo aceito pelo nomeado, declarou que assume todas as
responsabilidades do referido cargo, prometendo cumprir todos os deveres de acordo com
Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903 e Instrução Normativa vigente. Para constar,
foi lavrado o presente Termo De Compromisso abaixo datado e assinado pelo nomeado
Daniel Borba Santos, Administrador de Armazém Geral, e por Eduardo Jereissati de
Azevedo, presidente desta Junta Comercial Do Estado Do Ceará. Fortaleza, CE, 16 de
outubro de 2025.
INTEGRACAO LOGÍSTICA LTDA
ATO Nº 1 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Integração Logística Ltda. - CNPJ 06.009.235/0001-20 - NIRE 42204770461, torna
público Regulamento Interno, Tarifas Remuneratórias e Declaração.
ABEL MOREIRA PARE
Sócio-Diretor
ANEXOS
ARMAZÉM GERAL REGULAMENTO INTERNO
Art. 1º Serão recebidas em depósito, para armazenagem, mercadorias nacionais
ou importadas, podendo a "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA", praticar quaisquer atos
pertinentes a seus fins, na qualidade de armazenadora, guardando e conservando as
aludidas mercadorias. Art. 2º A juízo da direção da empresa, as mercadorias poderão ser
recusadas nos seguintes casos (art. 8º do Decreto 1102 de 21.11.1903): a) Quando não
houver espaço suficiente para armazenamento; b) Caso trate-se de mercadoria de fácil
deterioração ou imprópria para armazenamento; c) Se o acondicionamento for precário,
impossibilitada sua intervenção; d) Se a mercadoria vier a prejudicar mercadorias já
armazenadas e/ou instalações; e) Se não vier acompanhada da documentação fiscal exigida
pela legislação em vigor; f) Se for nociva a pessoas e coisas. Art. 3º Cessa a responsabilidade
pelas mercadorias depositadas em caso de Quebra de peso ou avaria por vícios ainda que
ocultos, por alterações de qualidade proveniente da natureza do acondicionamento dos
mesmos ou em decorrência das variações atmosféricas, de caso fortuito ou força maior; Art.
4º Além dos serviços de armazenagem geral propriamente ditos, a empresa prestará os
serviços abaixo discriminados, observando as normas específicas e as condições
estabelecidas neste Regulamento quanto ao recebimento, armazenamento, expedição,
conservação, processamento e transporte de mercadorias. A entrada e saída das
mercadorias nas Unidades Armazenadores somente será admitida se acompanhada de Nota
Fiscal e elas referentes. - Recepção, Armazenamento Comum, Estocagem (Storage),
Movimentação interna e Expedição de mercadorias. - Armazenagem "in house". -
Armazenagem de containers (Terminal de containers). - Cross docking. - Locação de
escritórios. - Filial virtual. - Inventários, Gestão e controle de estoque; Controle do prazo de
validade das mercadorias (shelf life) Controle de ponto de pedido (Break point),
Programação (Scheduling). - Negociação, contratação e administração de empresas de
transporte para distribuição das mercadorias. - Consolidação e Desconsolidação. - Unitização
com filmes plásticos (filmagem) Shrink ou Stretch. - Paletização. - Embalagem ou
Reembalagem. - Etiquetagem ou Rotulagem. - Identificação com código de barras. - Selagem
(Sealing) e Lacração. - Picking (separação), Roteirização e Despacho. - Preparação e
Montagem de kits comerciais. - Triagem. - Transporte de containers de 20" e 40" pés. - Ova,
Estufamento (Stuffing) e Desova de containers. - Transporte rodoviário de cargas em geral,
de âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. - Logística reversa. -
Rastreamento de mercadorias e cargas. - Transbordo. A empresa poderá prestar outros
serviços além dos acima mencionados mediante acordo com cliente. Art. 5º A empresa
poderá prestar outros serviços além dos acima mencionados mediante acordo com os
interessados. As unidades Armazenadoras não aceitarão para armazenamento e serviços
correlatos: - Pedras e metais preciosos. - Explosivos, corrosivos ou inflamáveis. - Armas e
munição. - Adubos, calcários, cal e cimento que não estejam convenientemente
acondicionados em sacaria de plástico ou de papel resistente (multifoliado) que não se
apresente em perfeitas condições. - Pesticidas, tais como: inseticidas, formicidas, herbicidas,
fungicidas, nematicidas, raticidas e outros. - Mercadorias que exalem odores prejudiciais ou
sejam danosas ao pessoal, às instalações ou a outros produtos com elas armazenados. -
Mercadorias que não apresentarem bom estado de conservação, ou seja, com degeneração
de suas características físico-químicas. - Mercadorias que não se degradem, deteriorem ou
se decomponham em ambiente natural. - Mercadorias que não se fizerem acompanhar dos
documentos fiscais exigidos. - De composição química desconhecida. Caso o depositante não
forneça, quando solicitado, a composição química do produto, o mesmo não será aceito
para armazenamento. Quando a composição química da mercadoria for segredo industrial,
o depositante estará obrigado a declarar, por escrito, que a mercadoria não oferece
periculosidade ao pessoal, às instalações e às demais mercadorias armazenadas. Nesse caso
será responsável perante a empresa e terceiros quaisquer consequências resultantes dessa
declaração. Em todo caso, a empresa não emitirá "Warrants" ou outros títulos negociáveis.
Art. 6º Os depósitos das mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante ou
contratante, seu procurador ou preposto legalmente habilitado para tanto, dirigida a
empresa que emitirá documento especial, denominado recibo de depósito, contendo
quantidade, especificação, classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias.
O Recibo em questão servirá como prova do depósito e deverá ser devolvido na retirada das
mercadorias. O recibo referido não será entregue quando, a pedido do depositante, lhe for
entregue o conhecimento de depósito e o "warrant", já que esses dois títulos atentam o
depósito das mercadorias. Art. 7º Eventuais indenizações, a quem de direito, prescreverão
em 6 (seis) meses contados da data em que as mercadorias forem ou deveriam ser retiradas
do armazém. Tais indenizações serão culpadas pelo preço das mercadorias em igual estado
e/ou pela reposição das mesmas, a critério da empresa armazém geral, tomando-se por
base as cotações da bolsa de mercadorias de São Paulo, ou entidade similar, conforme o
tipo de mercadorias. Art 8º As mercadorias armazenadas serão seguradas pela empresa, em
seu nome, em seguradora idônea, contra os riscos de incêndio ou explosão nas instalações
das Unidades Armazenadoras. A empresa tomará a seu cargo os riscos não-cobertos pela
seguradora, obrigando-se a indenizar os prejuízos porventura verificados e pelos quais for
responsável, desde que decorrentes de:
Roubo e furto;
Extravio;
Acidentes;
Contaminação;
Molhadura;
Arranhadura;
Tombamento;
Amassamento;
Desmoronamento; O depositante poderá dispensar o seguro contrato pela empresa e optar
por controlar com seguradora de sua livre escolha o seguro para suas mercadorias, desde
que esta encaminhe à empresa o termo "Carta de Isenção de Ação de Regresso" e cópia da
Apólice de
Seguro, especificado as
importâncias seguradas
e os riscos
sob sua
responsabilidade. Para cobertura dos riscos não-cobertos e pelos quais é responsável, a
empresa cobrará até 80 % do percentual da tarifa "Ad Valorem", constante de sua tabela, de
conformidade com grau do risco. Para remuneração dos serviços de armazenagem geral que
vier a prestar, a empresa aplicará a tabela de tarifas em vigor, que fica fazendo parte
integrante desde Regulamento e que será publicado no Diário Oficial do Estado e num jornal
comercial de grande circulação na localidade da Unidade Armazenadora, conforme
preconizado no Decreto 1.102, de 21/11/1903. Art. 9º O armazém geral emitirá, quando lhe
for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados:
conhecimento de depósito e "warrant", em conformidade com as previsões do artigo 15 do
Decreto 1.102 de 21.11.1903. Art. 10 As mercadorias de donos diversos, que forem da
mesma natureza e qualidade, poderão ser guardadas conjuntamente. Art. 11 O prazo de
depósito das mercadorias começará a correr da data da entrada das mercadorias e será de
6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. Art. 12 As mercadorias
depositadas poderão ser retiradas dentro do prazo de vigência do depósito, de uma só vez
ou parceladamente. Neste último caso, serão anotadas no verso do recibo de depósito as
quantidades retiradas e tal anotação será subscrita pelo depositante que as retirar e
devidamente paga as despesas de armazenagem. Os portadores de conhecimento de
depósito também poderão retirar as mercadorias antes do vencimento do "warrant", desde
que depositem, nos armazéns, a importância relativa ao principal e juros, do "warrant", até
o seu vencimento e paguem os impostos devidos, as despesas de armazenagem e outras
eventualmente existentes. Art.13 As mercadorias não retiradas no prazo convencionado e
que forem consideradas abandonadas, serão vendidas em leilão público, nos termos do
Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, com as alterações determinadas pela Lei
Delegada nº 03, de 26 de setembro de 1962. Art.14 As mercadorias depositadas poderão ser
retiradas para garantia do pagamento das despesas de armazenagem, de conservação, frete,
seguro e outras de direto. Art.15 A "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" responde pela guarda,
conservação,
pronta e
fiel
entrega das
mercadorias
que
tiver em
depósito,
responsabilizando-se, nos termos da lei, perante os depositantes, pelas perdas e avarias a
que der causa, bem assim às autoridades fiscais, por todos os gravames incidentes sobre as
mercadorias perdidas ou avariadas, não respondendo, contudo, perante o depositante,
pelas quebras provenientes do mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da
embalagem ou decorrente da natureza dos produtos depositados. Art. 16 A "INT EG R AÇ ÃO
LOGÍSTICA LTDA" não responderá pela natureza, tipo, qualidade ou estado das mercadorias
contidas nas caixas, invólucros, sacos, containers, fardos ou outras embalagens, quando não
tenham sido submetidas a sua verificação no ato do recebimento. Art. 17 As mercadorias
armazenadas que apresentarem infestação serão submetidas a expurgo ou pulverização,
independentemente da autorização do depositante. Art. 18 Durante o período de
armazenagem, a "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA", estabelece um percentual de 0,7% como
limite de tolerância para eventuais perdas de peso (quebra) para cada período de 7 (sete)
dias ou fração. Art. 19 Dependendo do volume de operações e da variedade de serviços a
serem realizados, a "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" poderá conceder carência na cobrança
de armazenagem de mercadorias e contêineres. Art. 20 O Prazo de armazenagem começará
a vigorar na data de início da descarga da mercadoria no armazém, encerrando-se com a
conclusão de sua retirada física. Art. 21 Dependendo da disponibilidade da área, a
"INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA", poderá celebrar o contrato de reserva de área por tempo
determinado. Art. 22 Na armazenagem, os comprovantes de depósito serão emitidos na
data do início da descarga da mercadoria, com vencimento de acordo com o convencionado
pelas partes em contrato em separado. Na retirada total de mercadorias, os títulos deverão
ser quitados previamente. Art. 23 Nas operações que envolvam pagamentos de terceiros,
cobrar-se-á adiantado o valor estimado para o serviço. Art. 24 O Não pagamento das faturas
de Serviços emitidas pela "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" em seus respectivos vencimentos
sujeitará o inadimplente à cobrança judicial do débito, acrescida de multa de 10% (dez por
cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios e outros
encargos incidentes. Art. 25 A "INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA" não se obriga a receber,
entregar ou manusear mercadorias fora de seu expediente normal que consiste em jornadas
de trabalho de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h00m às 12h00m e das 13h00m às
18h30m. No entanto, caso o faça, cobrará pelos serviços prestados em regime
extraordinário, um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Aos domingos e feriados o
acréscimo será de 100% (cem por cento) aplicável sobre as tarifas em vigor. Art. 26 Sobre as
tarifas haverá incidência de ISS conforme legislação em vigor. Art. 27 As tarifas de transporte
incluem seguro conforme legislação em vigor. Art. 28 Eventuais omissões do presente
Regulamento Interno serão resolvidos nos termos do disposto no Decreto nº 1.102, de 21 de
novembro de 1903, com alterações determinadas pela Lei Delegada nº 03, de 26 de
setembro de 1962 e demais legislações aplicáveis à espécie. Itajaí, 12 de setembro de 2025.
INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA LTDA - Abel Moreira Pare - Sócio-Diretor FIM DO DOCUMEN T O.
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - Certifico o Registro em 07/10/2025 Data dos
Efeitos 01/10/2025 - Arquivamento 20255361173 Protocolo 255361173 de 01/10/2025 NIRE
42204770461.
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-
Chancela
157191127585800.
Esta
cópia
foi
autenticada
digitalmente
e
assinada
em
07/10/2025LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretario-Geral.
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