DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO
D E M O C R ÁT I C A
PROGRAMA E ESTATUTO
PROGRAMA. A Comissão Nacional Pró-Fundação do Partido Político - Ação
Democrática, Partido que tem como postulado básico a defesa da democracia, da
Constituição de 88 e do desenvolvimento econômico e social do país, tem como
programa: 1º) a participação popular nas decisões da vida nacional que leve à defesa da
liberdade, dos interesses nacionais no país e em suas relações internacionais; 2º) a
manutenção das conquistas dos trabalhadores, e relações equilibradas entre capital e
trabalho; 3º) Investimentos prioritários em educação, pesquisa, ciência, tecnologia, e em
política cultural, solidificando um sentimento de pertencimento nacional; 4º) defesa e
preservação dos sistemas de educação e saúde públicas e ampliação das políticas de
acessibilidade e atenção aos vulneráveis; 5º) Aumento da transparência na gestão
pública e valorização dos servidores; 6º) Lutar por acesso e participação maior dos
jovens e das mulheres nos espaços de poder político; 7º) ampliação do saneamento e
programas habitacionais; 8º) defesa do patrimônio estatal, e preservação da
biodiversidade, da fauna e o desenvolvimento sustentável; 9º) respeito às bases e à
democracia partidária interna, e à autonomia municipal. ESTATUTO DA AÇÃO
DEMOCRÁTICA: CAPÍTULO I. Disposições Preliminares: Art. 1o - O partido político AÇÃO
DEMOCRÁTICA, doravante denominada "AÇÃO", pessoa jurídica de direito privado, com
sede e foro em Brasília, Capital Federal, fundado em 24 de agosto de 2025, de acordo
com o art. 17 da CF e da Lei, duração indeterminada e âmbito nacional, reger-se-á por
este Estatuto e por seu Programa. CAPÍTULO II. Do Partido, Objetivos Programáticos e
dos Filiados: Art. 2º - A AÇÃO DEMOCRÁTICA tem seus postulados básicos definidos em
seu programa, e como fundamento a defesa do regime democrático, o pluralismo
partidário, a república federal, a solidariedade e a justiça social, a defesa da economia
nacional, do patrimônio estatal e ambiental brasileiro. Art. 3º - A AÇÃO DEMO C R ÁT I C A
é integrada por todos os brasileiros que aceitarem seu programa e nele se filiarem, sem
restrições de qualquer ordem, e adota como símbolos a bandeira do Partido. CA P Í T U LO
III. Da Filiação Partidária: Art. 4º - Poderá filiar-se à AÇÃO todo brasileiro eleitor que
aceite seu Programa e cumprir o Estatuto do Partido. § 1° - A filiação realizar-se-á
perante o Diretório do domicílio, por ficha ou outro meio padronizado, admitidas as
filiações perante as Direções Estaduais e Nacional, atendidas as regras estatutárias. § 2º
- Em ano eleitoral, a comissão executiva deve comunicar e receber aval da direção
estadual no caso de filiação de prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e deputados
estaduais, ou a direção nacional, no caso da filiação de deputados federais. Art. 5º - Os
filiados receberão notificações e comunicados da direção do partido por meio eletrônico
de acordo com os dados do cadastro, responsável o filiado por eventual atualização, ou
por inequívoca ciência, como carta registrada. Art. 6° - O cancelamento ocorrerá em
caso de morte, suspensão ou perda dos direitos políticos, sentença transitada em
julgado,
desligamento voluntário,
expulsão, ausência
em recadastramento, faltas
consecutivas e não justificadas de dirigentes à 3 reuniões ou convenções, ou dupla
filiação. Único - a anuência para o desligamento de deputados federais somente poderá
ser emitida pela Direção Nacional; a de vereadores e deputados estaduais, pela Direção
Estadual, sendo nulo procedimento diverso. CAPÍTULO IV. Dos Direitos e Deveres dos
Filiados, da Fidelidade e Disciplina Partidária. Art. 7o - Os filiados terão o direito de
participar das atividades, manifestar, utilizar dos serviços, ser indicado para concorrer a
cargos eletivos, exercer cargos na Administração, de votar e ser votado, e recorrer das
decisões. Art. 8º - Os filiados terão o dever de participar das reuniões, campanhas, votar
nos candidatos do Partido, contribuir financeiramente, observar o Programa e o
Estatuto, seguir as deliberações de seus órgãos dirigentes, e ainda, manter conduta
ética, pessoal e profissional, especialmente no exercício do mandato eletivo e de função
ou cargo públicos. Art. 9° - Constitui infração à fidelidade e à ética partidárias praticadas
por qualquer filiado as seguintes condutas: infidelidade eleitoral, violar o programa,
estatuto, diretrizes partidárias, além das normas descritas no Código de Ética e
Disciplina. Art. 10 - Constituem infração ético-disciplinar as seguintes condutas dos
dirigentes ou parlamentares a desídia ou má fé no encaminhamento de filiações à
Justiça Eleitoral, no registro de candidaturas, das prestações de contas, na defesa legal
do partido, gestão temerária ou malversação na gestão de recursos, especialmente dos
fundos públicos, ferir o decoro parlamentar, ou outras normas descritas no Código de
Ética e Disciplina. Art. 11 - A infringência às normas do presente Estatuto e ao Código
de Ética, sujeitará o infrator às seguintes medidas disciplinares: I) advertência; II)
suspensão do direito de voto nas reuniões, de 3 a 6 meses; III) destituição de função
no órgão partidário; IV) desligamento por até 6 meses da bancada; V) perda de função
ou prerrogativas na liderança, vice-liderança da Bancada, Bloco ou Comissões, na Casa
Legislativa, ao parlamentar que se opuser por atitude ou voto às decisões do Partido;
VI) expulsão; VII) dissolução ou intervenção em órgão partidário. Art. 12 - No
procedimento administrativo de ética e disciplina partidária, no rito, decisões, sanções,
e recursos é assegurado o amplo direito de defesa ao representado, tudo normatizado
no Código de Ética e Disciplina. § 1º - As medidas disciplinares previstas nos incisos I
e II serão adotadas pelo Conselho de Ética, cabendo ao mesmo elaborar parecer para
deliberação do respectivo Diretório no caso das medidas previstas nos itens III a V. § 2º
- Os recursos contra as medidas disciplinares aplicadas diretamente pelo Conselho de
Ética não terão efeito suspensivo, julgados pelo respectivo Diretório na primeira reunião
subsequente. Art. 13 - As medidas disciplinares serão aplicadas pelas Comissões
Executivas, com o parecer prévio do Conselho de Ética, assegurada a ampla defesa.
Órgão superior poderá avocar o processo ou aplicar a sanção, caso verifique ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, ou desídia. Único - A pena de suspensão implica na
perda de qualquer delegação, função ou cargo que ocupar por indicação ou devido à
representatividade do Partido. Art. 14 - A aplicação das sanções disciplinares observará
as tipificações, penalidades e gravidade da infração. Art. 15 - Os órgãos do Partido não
intervirão nos hierarquicamente
inferiores, salvo manter
a integridade
partidária,
reorganizar as finanças, na desídia administrativa, assegurar a disciplina, fidelidade e a
ética, cumprir o estatuto, programa, ou resolução partidária, anular deliberação
convencional contra as diretrizes partidárias, garantir a democracia interna, o direito dos
filiados e das minorias. Art. 16 - Na dissolução ou intervenção de Diretório, será
designada Comissão Provisória ou Interventora. CAPÍTULO V. Dos Órgãos do Partido: Art.
17 - Constituem órgãos do partido, em nível Federal, Estadual e Municipal, as
Convenções, os Diretórios, e suas respectivas Comissões Executivas, Conselhos, as
Bancadas, os órgãos de cooperação partidária, sendo a Convenção Nacional o órgão
supremo. § 1º - As reuniões dos órgãos e convenções serão presenciais, e podem ser
realizadas no formato híbrido ou virtual, devendo constar da convocação. § 2º - O Portal
na internet é o Canal Oficial do partido para divulgação de todos os seus atos e
Resoluções. Art. 18 - As Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e fins
previstos neste Estatuto e na Lei, por convocação de seus Presidentes e deliberação da
respectiva comissão executiva, ou extraordinariamente, por convocação de 2/3 (dois
terços) de suas respectivas Comissões Executivas, ou dos convencionais habilitados. Art.
19 - As Convenções para eleição dos Diretórios e os respectivos Delegados, serão
realizadas de acordo com calendário fixado pela Comissão Executiva Nacional. Os
mandatos podem ser prorrogados. Art. 20 - Terão direito de votar e ser votados nas
Convenções somente os eleitores filiados ao partido até 7 dias antes de sua realização.
Art. 21 - O registro de chapas para ocupar cargos nos órgãos partidários, como
Delegados e respectivos suplentes às Convenções, eleitos na ordem da apresentação
será requerido no mínimo, por 10% dos votantes, perante a respectiva Comissão
Executiva, na forma de regimento eleitoral aprovado pelo órgão nacional, que trata do
registro, impugnações, recursos, para as eleições internas dos órgãos, escolha de
candidatos, e eventualmente, prévias partidárias. Art. 22 - Os Diretórios e chapas
proporcionais serão compostos proporcionalmente pelas chapas que obtiverem no
mínimo, 20% dos votos; no cálculo das vagas, desprezam-se as frações abaixo de 0,5 e
arredondam-se a partir de 0,5. Art. 23 - Nas Convenções, as deliberações referentes à
eleição dos órgãos partidários, escolha de candidatos e formação de coligações serão
tomadas por voto direto e secreto, pela maioria de seus membros, salvo as que exijam
quórum especial, sendo vedado o voto por procuração e permitido o voto cumulativo,
nos termos deste Estatuto. Único - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um
mesmo Convencional credenciado por mais de um título. Art. 24 - O ato de convocação
dos órgãos de deliberação e de direção deverá atender, sob pena de nulidade, aos
seguintes requisitos: a) a publicação de edital na imprensa ou afixação na sede do
Partido, sítio na internet, com antecedência mínima de 7 dias; b) a convocação, seja por
correio, meio eletrônico, ou pessoal, sempre que possível, dos que tiverem direito a
voto; c) designação do lugar, dia e hora da reunião, e indicação da matéria incluída na
pauta para deliberação. Art. 25 - As Convenções serão presididas pelo Presidente do
Diretório correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de
convencionais, mas somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros,
salvo as que exijam quórum qualificado. Art. 26 - O exercício de função executiva nos
Diretórios
não
é
impedido
aos 
parlamentares,
e
o
filiado
pode
pertencer
simultaneamente a mais de um Diretório. Os suplentes substituirão os titulares, caso
não registrem presença até 30 minutos após o início das reuniões, enquanto perdurar
sua ausência. Art. 27 - A vacância ocorrerá por cancelamento de filiação, renúncia,
destituição de cargo ou função em órgão partidário e nos demais casos previstos neste
Estatuto. Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato do órgão, será facultada
a convocação de Convenção Extraordinária para preenchimento das vagas existentes.
Art. 28 - A constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de pelo menos
9 Diretórios organizados nas Unidades da Federação e a de Diretório Estadual dependerá
da existência de pelo menos 10% de Diretórios Municipais organizados; nos estados com
mais de 300 municípios, o percentual exigido será de no mínimo, 8%. Art. 29 - A
constituição de Diretório Municipal somente ocorrerá onde o Partido contar, no mínimo,
com os seguintes números de filiados em condições de participar da eleição: a) até
10.000 eleitores, mínimo de 20; b)- de 10.001 a 50.000 eleitores, mínimo de 25; c) de
50.001 a 100.000, mínimo de 50; d) de 100.001 a 500.000, mínimo de 100; e) de
500.001 a 1 milhão de eleitores, mínimo de 150; f) mais de 1 milhão de eleitores,
mínimo de 250, acrescidos de mais 100, a cada 1 milhão a mais de eleitores, desprezada
a fração, e o quórum deliberativo com a presença de 20% do número mínimo de
filiados. Os eleitos serão imediatamente empossados após a proclamação dos resultados.
Art. 30 - A Convenção Nacional é composta pelos membros do Diretório Nacional, pelos
Delegados dos Estados
e do Distrito Federal, com
Diretório constituído, pelos
parlamentares do partido no Congresso Nacional e dos membros dos Conselhos de Ética
e Fiscal, Juventude e Mulheres. Art. 31 - À Convenção Nacional compete decidir sobre
os assuntos políticos, administrativos e financeiros, eleger os membros dos órgãos
nacionais, escolher os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e estabelecer o limite de
gastos nas campanhas, regulamentar prévias, reformar o Programa e Estatuto do
Partido, julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva
e afinal, dissolver o partido ou determinar sua federação, fusão, incorporação, mediante
convocação
específica e
aprovação
de
2/3 (dois
terços)
do
número total
de
convencionais. Art. 32 - A Convenção Estadual é composta pelos membros do Diretório
Estadual, dos membros do Diretório Nacional, parlamentares, prefeitos e vice-prefeitos
com domicílio eleitoral no Estado, dos delegados dos municípios com Diretório
organizado, dos membros dos Conselhos Partidários Estaduais, Juventude e Mulheres.
Art. 33
- Compete
à Convenção
Estadual decidir
sobre os
assuntos político
e
administrativos em nível estadual, eleger os membros do Diretório e Conselhos
Estaduais, e Delegados à Convenção Nacional com os respectivos suplentes, além de
escolher os candidatos do Partido na esfera do estado e estabelecer os limites de gastos
na campanha eleitoral, além de julgar os recursos das decisões do Diretório Estadual ou
de suas Comissões Executivas. Art. 34 - A Convenção Municipal é composta por todos
os eleitores do município regularmente filiados, exceto as que escolherão candidatos nas
eleições, quando será composta pelos membros do diretório municipal, conselhos,
jovens, mulheres, vereadores, parlamentares e membros dos diretórios estadual e
nacional com domicílio no município. Único - As Convenções para escolha de candidatos
nos municípios com mais de 1 milhão de habitantes ou Capitais serão convocadas e
dirigidas pela Direção Estadual; em municípios com mais de 200 mil eleitores, a
deliberação sobre coligações deverá ter a prévia autorização ou aval da Comissão
Executiva Estadual, sob pena de anulação. Art. 35 - Compete à Convenção Municipal
aprovar as diretrizes para a ação do Partido no seu âmbito, decidir as questões políticas,
a escolha de candidatos nas eleições, eleger os membros dos órgãos partidários e os
delegados e suplentes às Convenções Estaduais, além de decidir os recursos de atos do
Diretório e Comissão Executiva Municipais. Art. 36 - Na mesma data em que se
reunirem para eleger o Diretório, os convencionais escolherão os Delegados e suplentes
em igual número à Convenção de grau maior, com o mesmo rito do registro de
candidaturas aos Diretórios. Na vacância, os Diretórios realizarão a escolha dos
delegados. Art. 37 - Cada Diretório Estadual enviará 1 delegado à Convenção Nacional,
sendo que nos estados com mais de 8 deputados na Câmara enviarão 2; Cada Diretório
em municípios até cem mil habitantes enviará um delegado à Convenção Estadual, ou
dois, naqueles com mais de cem mil a 1 milhão de habitantes; nos municípios com
população maior que 1 milhão de habitantes, será acrescidos mais 1 em cada fração de
1 milhão de habitantes a mais. As capitais terão direito a 1 delegado extra. Art. 38 - A
homologação e registro dos Diretórios Estaduais serão procedidos pela Comissão
Executiva Nacional; já os Diretórios Municipais pelas Comissões Executivas Estaduais,
verificando-se a regularidade da convocação, o quórum deliberativo, os requisitos de
constituição dos diretórios, a observância do estatuto e das leis e a correção dos dados,
para a homologação dos atos. Art. 39 - Os Diretórios eleito em Convenção terão
mandato de até 4 anos, prorrogáveis por mais 2. Os Diretórios e as Comissões
deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, e por
maioria dos presentes, salvo as que exijam quórum qualificado, podendo arbitrar sobre
o processo de votação. Cabe a concessão de licença aos membros até 90 dias. Art. 40
- Os Diretórios poderão receber intimações, notificações e comunicados oriundos do
Partido ou Justiça Eleitoral por meio eletrônico, de acordo com o cadastro, sendo
responsabilidade dos dirigentes a atualização. Art. 41 - O Diretório Nacional será
composto de 45 membros efetivos e 15 suplentes, e dos Líderes na Câmara e no
Senado, caso não integrem o diretório eleito, competindo-lhe decidir soberanamente, no
interregno das convenções, sobre quaisquer temas políticos e partidários, editar
resoluções, eleger dentre os seus membros os integrantes da Comissão Executiva, julgar
recursos das decisões de sua Comissão Executiva ou Diretórios Estaduais, intervir ou
dissolver os órgãos Estaduais, fixar o calendário das Convenções, prorrogar mandatos,
baixar normas e diretrizes para escolha de candidatos e coligações, delegar funções,
aprovar o orçamento, balanço e as contas, ouvido o Conselho Fiscal, orientar as
bancadas e a política de relações internacionais do Partido. Art. 42 - O Diretório
Estadual será composto de 15 a 45 membros efetivos e até 9 suplentes, cujo número
será fixado pela Comissão Executiva Nacional, competindo-lhe a direção da gestão
político administrativa do partido nos assuntos do Estado, bem como eleger a sua
Comissão Executiva, julgar recursos das decisões dos órgãos municipais, prorrogar
mandatos, intervir ou dissolver órgãos municipais, deliberar sobre sanções disciplinares
do seu grau, ouvido o conselho de ética, estabelecer o orçamento anual, e examinar o
orçamento, balanço e as contas, ouvido o conselho fiscal. Art. 43 - O Diretório Municipal
será composto de 9 a 33 membros efetivos e até 11 suplentes, cujo número será fixado
pela Comissão Executiva Estadual, competindo-lhe a direção da gestão político-
administrativa do partido nos assuntos locais, eleger a sua Comissão Executiva, julgar
recursos das decisões da Comissão Executiva, deliberar sobre o orçamento, balanço e as
contas, ouvido o conselho fiscal. Art. 44 - As Comissões Executivas serão eleitas pelos
respectivos Diretórios, pelo mesmo prazo e tem os poderes destes no interregno do seu
funcionamento, executam a política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com
as mesmas atribuições daqueles órgãos e terão o poder de requerer registro das
candidaturas, pela inclusão, exclusão ou substituição de candidatos, prestar contas,
requerer a veiculação de programas partidários, na forma da lei. Único - A reunião do
Diretório para a eleição da Comissão Executiva será presidida pelo membro mais idoso
presente. Art. 45 - O Partido será representado, em juízo ou fora dele, por seus
Presidentes das Comissões Executivas nas suas circunscrições, podendo credenciar
representantes perante a Justiça Eleitoral, na forma da Lei, e lhes compete, em seu
nível, dirigir o Partido de acordo com a lei e as normas partidárias, convocar, presidir
e coordenar as reuniões e atividades dos órgãos partidários que integra, supervisionar
os demais membros no cumprimento de suas funções, convocar na ordem da eleição os
suplentes, em casos de impedimento ou ausências, e realizar a gestão administrativa-
financeira com o tesoureiro. Art. 46 - Compete aos Vice-Presidentes, na ordem
estabelecida pela eleição, substituir, em seus impedimentos ou ausências, o Presidente,

                            

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