DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 8.516, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece modelo de financiamento e regras para
os serviços de radioterapia no Sistema Único de
Saúde - SUS e para adesão ao Componente Acesso
à 
Radioterapia
do 
Programa
Agora 
Tem
Especialistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido modelo de financiamento e regras para os serviços
de radioterapia no Sistema Único de Saúde - SUS e para adesão ao Componente
Acesso à Radioterapia do Programa "Agora Tem Especialistas", com o objetivo de
ampliar a cobertura e o acesso ao serviço em território nacional.
Parágrafo 
único. 
O 
modelo 
de 
financiamento 
disposto 
no 
caput
contempla:
I - mudança do financiamento do Limite Financeiro de Média a Alta
Complexidade - MAC para o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC dos
procedimentos de radioterapia;
II - estabelecimento de incremento para aumento de novos tratamentos;
III - cofinanciamento federal para subsidiar deslocamento, alojamento e
alimentação de pacientes e acompanhantes em tratamento fora de seu domicílio;
IV - possibilidade de adesão de novos serviços não integrantes do SUS; e
V - priorização dos serviços de radioterapia em outros programas, projetos
e estratégias nacionais de subsídios.
Art. 2º Os procedimentos da Forma de Organização 030401 Radioterapia da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do
SUS - Tabela SUS passam a ser financiados pelo FAEC, nos termos do Anexo II a esta
Portaria.
Art. 3º Os valores financeiros que inicialmente integrarão o FAEC para
custeio da radioterapia serão compostos da seguinte forma:
I - valor de R$ 523.048.802,50 (quinhentos e vinte e três milhões quarenta
e oito mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos) que serão deduzidos dos tetos
de Média e Alta Complexidade - MAC dos estados, Distrito Federal e municípios,
estimados pela média mensal da série histórica da produção de radioterapia, por
gestor, de janeiro de 2024 até junho de 2025, conforme disposto no Anexo I-A a esta
Portaria; e
II - valor R$ 28.957.799,91 (vinte e oito milhões novecentos e cinquenta e
sete mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) obtido de acordo
com o §3º deste artigo, que serão deduzidos dos tetos de Média e Alta Complexidade
- MAC dos estados, Distrito Federal e municípios e que se encontra detalhado, por
gestor, conforme disposto no Anexo I-B a esta Portaria.
III - valor de R$ 173.846.880,00 (cento e setenta e três milhões oitocentos
e quarenta e seis mil oitocentos e oitenta reais) obtidos de acordo com o §2º desde
artigo, que serão deduzidos dos tetos de Média e Alta Complexidade - MAC dos
estados, Distrito Federal e municípios, e que se encontra detalhado, por gestor,
conforme disposto no Anexo I-C a esta Portaria.
IV - valores referentes a ampliação de recursos provenientes da aplicação
do percentual de incremento aos serviços, de acordo com o disposto nos Incisos I, II
e III do caput do art. 27, que se encontram detalhados, por gestor, conforme disposto
nos Anexos I-D a esta Portaria;
V - valores referentes a ampliação de recursos provenientes da aplicação do
percentual de incremento aos serviços, de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, que
se encontram detalhados, por gestor, conforme disposto nos Anexo I-E a esta Portaria; e
§ 1º Para os estabelecimentos habilitados a partir de maio de 2025, serão
deduzidos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do ente federativo
responsável pelo custeio, o valor descrito no Anexo I-B a esta Portaria, esses, assim
como os estabelecimentos habilitados posteriormente a publicação desta Portaria,
passarão a receber a produção apresentada ao Ministério da Saúde por meio do FA EC,
fazendo jus ao incentivo disposto no inciso III do art. 27 desta Portaria, que será
calculado em cima da produção remunerada de acordo com a Portaria nº 263 de, de
22 de fevereiro de 2019, os quais poderão ser revisados após série histórica de 3 (três)
competências mensais em caso de não cumprimento.
§ 2º A fração dos valores dos tetos de Média e Alta Complexidade - MAC
dos estados, Distrito Federal e municípios, estimados pela média mensal da série
histórica da produção de radioterapia, por gestor, de janeiro de 2024 até junho de
2025, que superarem a orçamentação de teto MAC referente a 60 casos novos mês
por equipamento e por prestador deverão permanecer incorporados ao Teto Financeiro
de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federativo, após os 60 dias
iniciais, quando iniciará o pagamento da produção na modalidade FAEC, conforme
disposto no Anexo I-C a esta Portaria.
§ 3º Poderá ser pago o valor de até R$ 75.580.492,94 (setenta e cinco
milhões quinhentos e oitenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e
quatro centavos) durante as duas primeiras competências mensais como antecipação
do repasse na modalidade FAEC, valor este obtido pela soma dos valores da parcela
de competência mensal do teto MAC para estados, Distrito Federal e municípios,
previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, observando-se o disposto no §2º
deste e descritas nos anexos I-A, I-B e I-C desta Portaria, acrescido dos valores
previstos nos incisos IV e V também do caput deste artigo e descritas nos anexos I-
D e I-E desta portaria, e quando do início do pagamento da produção aferida na
modalidade FAEC, após as primeiras duas competências mensais, será realizado um
encontro de contas em relação aos valores já pagos pelo mecanismo descrito neste
parágrafo, onde será feito o pagamento adicional pelo FAEC somente dos valores
referentes ao aumento da produção, remunerada pela Portaria nº 263, de de 22 de
fevereiro de 2019, acrescida dos incentivos descritos nos incisos I, II e III do art.
27.
§ 4º Do valor anual de R$ 750.884.695,19 (setecentos e cinquenta milhões
oitocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove
centavos) pago pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos entes
federativos
responsáveis
pelo
custeio 
da
radioterapia,
serão
deduzidos
R$
725.813.481,71
(setecentos e
vinte e
cinco
milhões, oitocentos
e treze
mil,
quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) de acordo com o disposto
nos incisos I, II e III do caput deste artigo, respeitado o disposto no §2º deste
artigo.
§ 5º O valor anual de FAEC inicial estimado após a implementação nas
ações previstas nesta Portaria é da ordem de R$ 906.965.915,22 (novecentos e seis
milhões novecentos e sessenta cinco mil novecentos e quinze reais e vinte e dois
centavos).
Art. 4º Ficam incluídos os procedimentos para subsídio de transporte,
alojamento e alimentação de pacientes em tratamento radioterápico fora de domicílio
na Tabela SUS, descritos nos art. 22 e 23, e constantes no Anexo III a esta
Portaria.
Art. 5º Fica incluída a habilitação centralizada de código 3807 - Componente
Acesso à Radioterapia do Programa Agora Tem Especialistas no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde já habilitados como 1704 - Serviço
Isolado de Radioterapia, 1707 - Unacon com Serviço de Radioterapia, 1712 - Cacon,
1713 - Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica e 1715 - Serviço de Radioterapia de
Complexo Hospitalar passarão, automaticamente, a possuir a habilitação disposta no
caput deste art.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores do SUS
poderão aderir voluntariamente à habilitação disposta no caput, mediante solicitação à
Secretaria de Saúde do município, estado ou Distrito Federal, a ser inserida no Sistema
de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS e publicada pelo Ministério
da Saúde.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
PARA HABILITAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE
R A D I OT E R A P I A
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde que não prestam serviços ao SUS
interessados em aderir ao Componente Acesso à Radioterapia do Programa Agora Tem
Especialistas deverão atender aos seguintes critérios:
I - possuir autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
para operar na prática de Radioterapia;
II - possuir Licença Sanitária vigente;
III - apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos
especializados 
em 
radioterapia 
conforme 
as 
diretrizes 
do 
SUS, 
incluindo 
a
disponibilidade de profissionais qualificados em física médica e radioterapia; e
IV - apresentar deliberação com a aprovação da Comissão Intergestores
Bipartite - CIB para a prestação do serviço.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço interestadual, deverão ser
apresentadas as aprovações nas CIB dos estados envolvidos.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde habilitados nos termos do caput deverão
cumprir com a oferta de vagas por ele disponibilizada e respeitar os fluxos de
regulação estabelecidos pela gestão local.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde
deliberar pelo deferimento das solicitações de novas habilitações de estabelecimentos
de saúde que desejam prestar serviço de radioterapia previsto no §2º do art. 5º.
Art. 8º Cada procedimento radioterápico será registrado de acordo com a
localização do tumor, sendo autorizado apenas um procedimento para cada sítio tumoral,
salvo as condições discriminadas pela Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019.
§ 1º Procedimentos de radioterapia que, em sua descrição, incluem a
irradiação 
da 
cadeia 
de 
drenagem 
linfática 
não 
devem 
ser 
autorizados
concomitantemente com
o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia
de cadeia
linfática; no caso dos procedimentos cuja descrição especificam não a incluir, a
concomitância com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática não
é geral nem obrigatória, aplicando-se apenas quando indicada.
§ 2º
Deverá ser
liberada somente
uma Solicitação/Autorização
de
Procedimentos Ambulatoriais - APAC por tratamento, independentemente do número
de sessões ou duração da radioterapia.
§ 3º A APAC de radioterapia será única, com validade fixa e máxima de 3
(três) meses.
§ 4º Dois procedimentos de radioterapia realizados em um mesmo paciente,
de forma sequencial, em uma mesma localização ou em localizações distintas deverão
ser registrados em APAC distintas, desde que respeitadas a compatibilidades entre os
mesmos quando a localização for a mesma, constante no Anexo II.
§ 5º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de um mesmo sítio
anatômico em um mesmo paciente de forma sequencial, deverão ser registrados em
APAC distintas desde que sejam observadas as compatibilidades constantes no Anexo
II.
§ 6º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de sítios anatômicos
distintos e em um mesmo paciente, o máximo de APAC únicas liberadas serão duas,
desde que sejam observadas as compatibilidades constante no Anexo II.
§ 7º Em caso de óbito do paciente ou suspensão do tratamento no
transcurso do mesmo, o procedimento registrado será ressarcido integralmente desde
que se tenham iniciado as aplicações do tratamento planejado de forma compatível
com a expectativa de vida do paciente.
Art. 9º Caso de carcinoma in situ deve ser considerado estágio 0 de câncer
e, assim, codificado no Capítulo II da Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde - CID.
Art. 10. Em caso de radioterapia de resgate, será autorizada somente uma
vez nova APAC para um mesmo procedimento radioterápico para re-irradiação de um
mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente, desde que respeitado o período
mínimo de 6 (seis) meses entre o término do primeiro tratamento e o início do
segundo.
Art. 11. Os hospitais com
serviços de radioterapia que realizarem
procedimentos de radioterapia estereotáxica e de braquiterapia oftálmica listados no
anexo IV a esta Portaria, passam a integrar, obrigatoriamente, a relação de hospitais
executantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12. Compete aos serviços de radioterapia habilitados nos termos desta Portaria:
a) apresentar aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal plano
de oferta de serviços; e
b) realizar os atendimentos e seu registro, em conformidade com o disposto
nesta Portaria;
Art.
13.
Compete
às
Secretarias de
Saúde
gestoras
de
serviços
de
radioterapia habilitados nos termos desta Portaria:
a) pactuar e remeter ao Ministério da Saúde os planos de oferta de
serviços;
b) organizar junto aos Cacon e Unacon o fluxo para acesso direto, sem
necessidade de nova regulação, dos pacientes cujo plano terapêutico preveja radioterapia; e
c) controlar, avaliar, processar a produção e efetuar o pagamento de seus
prestadores de serviço em radioterapia.
Art. 14. Compete às Secretarias de Estado da Saúde promover a análise e
adequação dos planos de oferta de serviços às necessidades das diferentes regiões de saúde.
Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
I - revisar e aprovar o cofinanciamento para os planos de oferta de serviços;
II - monitorar e avaliar os serviços prestados;
III - orientar e apoiar tecnicamente os municípios, estados e Distrito Federal
na consecução desta Portaria; e
IV - monitorar e avaliar o disposto nesta Portaria.
Art. 16. O registro e processamento da produção dos serviços deverão ser
realizados nos seguintes sistemas:
I - Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação
Hospitalar - SIH: para os estabelecimentos de saúde prestadores de serviço de
radioterapia para o SUS; e
II - Conjunto Mínimo de Dados - CMD integrado à Rede Nacional de Dados
em Saúde -
RNDS: para os estabelecimentos
de saúde que ainda
não sejam
prestadores de serviço do SUS.
Art. 17. Para o registro da demanda e da oferta de vagas para tratamento
radioterápico, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde definirá uma modalidade
de registro contínuo, cujos dados serão disponibilizados em painel de monitoramento
que integrará a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em
território nacional, conforme previsto no art. 2º-A, inciso III, da Lei nº 12.732, de 22
de novembro de 2012, e no art. 3º, inciso IV, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de
junho de 2025.
§ 1º A modalidade de registro e o painel de que trata o caput deverão
oferecer interoperabilidade com os sistemas de informação adotados para regulação
assistencial nos municípios, estados e Distrito Federal e compartilhamento dos dados
entre as esferas, visando a gestão compartilhada do tempo de espera e das filas.
§ 2º O registro das informações no sistema de informação de que trata o caput é
obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde que possuem equipamentos de
radioterapia e seu descumprimento impedirá o acesso aos incentivos estabelecidos nesta
Portaria, até a regularização da prestação das informações, sendo sujeito a eventuais sanções,
conforme disposto no § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 3º O painel de monitoramento de que trata o caput terá sua modalidade
de registro e funcionamento definidos em ato normativo específico, pactuado na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, a ser publicado até janeiro de 2026.
Art. 18. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde aprovará o plano de
oferta de serviços em radioterapia apresentado pelos estabelecimentos públicos e privados,
com ou sem fins lucrativos, aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, os
quais, após a pactuação local e regional, remeterão para o Ministério da Saúde.

                            

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