DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá propor aos
estados, municípios e Distrito Federal, observadas as condições relativas à demanda
reprimida e à capacidade operacional dos prestadores de serviços em radioterapia de
determinada macrorregião, respeitando-se o disposto no art. 17, a possibilidade de
incrementar a migração de pacientes entre macrorregiões dos próprios estados, assim
como autorizar a migração de pacientes entre diferentes estados para o tratamento
radioterápico, nas seguintes hipóteses:
I - macrorregião de saúde denominada hipossuficiente em tratamento de
radioterapia poderá transferir pacientes para outras macrorregiões e outros estados:
quando, na macrorregião de saúde, a oferta de tratamento disponibilizada para o SUS,
que será calculada pelo número de equipamentos de radioterapia sediados nessa
macrorregião, multiplicado por 720 (setecentos e vinte) casos novos tratados por
equipamento/ano for menor que o número de tratamentos radioterápicos necessários
que será obtido através do número de casos novos de câncer por ano, esperados na
população dessa macrorregião; e
II - macrorregião de saúde será considerada hipersuficiente em tratamento
radioterápico, podendo receber pacientes de outras macrorregiões e outros estados:
quando, na macrorregião de saúde, a oferta de tratamento disponibilizada para o SUS,
que será calculada pelo número de equipamentos de radioterapia sediados nessa
macrorregião, multiplicado por 720 (setecentos e vinte) casos novos tratados por
equipamento/ano, for maior que o número de tratamentos radioterápicos necessários
que será obtido através do número de casos novos de câncer por ano, esperados na
população dessa macrorregião.
§ 2º Nos casos em que a produção mensal de casos novos tratados pelos
serviços de radioterapia, pertencentes aos estabelecimentos públicos e privados, com
ou sem fins lucrativos, não atinja o quantitativo de vagas ofertadas para o mês no
plano de serviços em radioterapia contratualizado com o gestor local, pelo período
consecutivo de até 4 (quatro) competências mensais, o número de tratamentos
realizados poderá ser somado ao da competência subsequente, para efeito do
cumprimento do parâmetro contratual, sem a incidência de sanções, nos termos do §
2º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e para efeito dos
valores praticados nos procedimentos radioterápicos via FAEC de acordo com os incisos
I, II e III do art. 27, desde que cumpra o parâmetro anual mínimo estabelecido em
contrato.
Art. 19. Caberá aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, com
o acompanhamento do Ministério da Saúde, organizar os fluxos regulatórios dos
pacientes para o atendimento assistencial, garantindo que os estabelecimentos possam
cumprir o plano de oferta pactuado.
§ 1º Não se aplicarão aos estabelecimentos sanções nos termos do § 2º do
art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e nem para efeito de
mudança dos valores praticados nos procedimentos radioterápicos via FAEC de acordo
com os incisos I, II e III do art. 27, nos casos em que, mesmo havendo disponibilidade
de vagas conforme o plano de oferta, não existir demanda enviada pelos complexos
regulatórios locais, regionais e estaduais.
§ 2º Na medida em que a macrorregião de saúde atingir a suficiência na
relação descrita nos incisos I e II do § 1º do art. 18, portanto sem déficit assistencial,
não será mais permitido o deslocamento dos pacientes residentes nesta macrorregião
para tratamento radioterápico interestadual, visto que poderão ser atendidos em
tempo oportuno em sua macrorregião de saúde de referência.
Art. 20. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde estabelecerá, em ato
próprio, critérios temporais e geográficos para a disponibilização adicional deste serviço
aos estados, municípios e ao Distrito Federal, após pactuação em CIT.
Art. 21. Os pacientes das Unidades de Alta Complexidade em Oncologia -
UNACON que, em suas estruturas físicas, não dispuserem de serviço de radioterapia e
forem referenciados de acordo com o art. 18 continuarão vinculados para coordenação
de cuidado da UNACON de origem.
Art. 22. Para os serviços de radioterapia, pertencentes a estabelecimentos
públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, participantes do Componente Acesso
à Radioterapia do "Programa Agora Tem Especialistas", que oferecem tratamento
radioterápico interestadual, poderá ser adotado incentivo de financiamento de diária
individual para oferta de alojamento e alimentação, conforme previsto no § 3º do art.
2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 1º Na hipótese de deslocamento superior a 50 km entre estados
diferentes, o incentivo de financiamento de diária individual para oferta de alojamento
e alimentação, exclusivamente para subsidiar despesas dos pacientes e seus
acompanhantes, após aprovação do gestor que o contratualiza.
§ 2º O disposto no §1º será incluído na Tabela SUS para pacientes em
tratamento radioterápico, vinculado à APAC do paciente e os recursos serão repassados
para o prestador pelo gestor que o contratualiza, conforme descrito no Anexo III.
Art. 23. Fica instituído o
financiamento para Transporte Sanitário às
Secretarias de Saúde que necessitem deslocar pacientes para tratamento radioterápico
interestadual ou entre macrorregiões de saúde diferentes em um mesmo estado, com
deslocamentos superiores a 50 (cinquenta) km, conforme previsto no § 3º do art. 2º-
A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 1º O financiamento para Transporte Sanitário, de que dispõe o caput será
definido do valor de remuneração por veículo/mês, de acordo com o perfil do
transporte utilizado e com a distância percorrida entre a macrorregião de saúde de
residência do
conjunto de pacientes e
a macrorregião onde será
prestado o
atendimento, buscando assegurar atendimento em um raio máximo de até 500
(quinhentos) km de distância entre as macrorregiões.
§ 2º O disposto no §1º será incluído na Tabela SUS para pacientes em
tratamento radioterápico, deverá ser autorizado e registrado em APAC específica,
conforme descrito no Anexo III, e os recursos serão repassados para o fundo de saúde
do ente federado que necessitou deslocar o paciente.
Art. 24. Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviços ao SUS
habilitados no Componente Acesso à Radioterapia do Programa "Agora Tem
Especialistas" serão reconhecidos como prestadores estratégicos da Rede de Prevenção
e Controle do Câncer - RPCC, Portaria GM/MS nº 6.591, de 4 de fevereiro de 2025,
com vistas à integração na linha de cuidado da pessoa com câncer e à contratualização
com os gestores locais, e terão:
I - elegibilidade para captação de recursos federais vinculados às políticas
públicas específicas, como o Programa Nacional e Apoio à Atenção Oncológica -
PRONON, para os estabelecimentos de saúde privados sem fins lucrativos, respeitando
o disposto no Anexo LXXXVI-A da Portaria GM/MS nº 8.031, de 5 de setembro de
2025;
II - elegibilidade para captação de recursos federais vinculados às políticas
públicas específicas, como o Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - PERSUS, para
os estabelecimentos de saúde públicos ou privados sem fins lucrativos, respeitando o
disposto nos artigos 668 a 678 da Seção II, Capítulo VI, da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e
III - elegibilidade para acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de
financiamentos pelo governo federal, respeitando as normativas pertinentes, para
ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores
de serviços para o SUS e sejam habilitados no âmbito do Componente Acesso à
Radioterapia do Programa "Agora Tem Especialistas" farão jus ao disposto no caput,
desde que garantam a oferta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua capacidade
instalada para o SUS pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
Art. 25. No âmbito do Componente Acesso à Radioterapia do Programa
"Agora Tem Especialistas", os estabelecimentos de saúde já vinculados ao SUS poderão
ampliar sua oferta, mediante previsão no plano de oferta de prestação de serviços em
radioterapia, observando, no mínimo, os parâmetros estabelecidos no parágrafo III do
Anexo II da Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023.
Art.
26.
Fica
estabelecido
incentivo
financeiro
nos
valores
dos
procedimentos radioterápicos, a serem remunerados pelo FAEC, com objetivo de
garantir a ampliação da oferta de serviços de radioterapia.
Parágrafo único. O incentivo de que dispõe o caput será destinado aos
estabelecimentos prestadores de serviços radioterápicos, públicos ou privados, com ou
sem fins lucrativos, de acordo com a sua média histórica mensal de produção
apresentada de radioterapia de janeiro de 2024 até junho de 2025 de casos novos
tratados por acelerador linear.
Art.
27.
O
incremento
de
incentivo
financeiro
nos
valores
dos
procedimentos radioterápicos, a serem remunerados pelo FAEC observará os seguintes
valores:
I - incremento de 10% (dez por cento) com base no valor da Tabela SUS
para os estabelecimentos que tiveram média mensal de tratamentos acima de 40
(quarenta) e abaixo de 50 (cinquenta) casos novos por acelerador linear;
II - incremento de 20% (vinte e cinco por cento) com base no valor da
Tabela SUS para os estabelecimentos que tiverem média mensal de tratamentos acima
de 50 (cinquenta) e abaixo de 60 (sessenta) casos novos por acelerador linear; e
III - incremento de 30% (trinta por cento) com base no valor da Tabela SUS
para os estabelecimentos que que tiverem média mensal de tratamentos acima de 60
(sessenta) casos novos por acelerador linear.
§ 1º A realização acima de 1.000 (mil) casos novos tratados por ano por
acelerador linear deve ser precedida de autorização do gestor local, devidamente
justificada.
§ 2º Os prestadores que após 3 (três) competências da entrada em vigor
contados da data desta Portaria, apresentarem aumento da sua produção mensal,
quando comparado com a sua média histórica mensal de produção apresentada de
radioterapia janeiro de 2024 até junho de 2025, farão jus, a partir da 4ª (quarta)
competência, ao incremento estabelecido no caput.
Art. 28. Os estabelecimentos de
saúde, prestadores de serviços de
tratamento radioterápico, que tiverem a média mensal de tratamentos de casos novos
por acelerador linear em desacordo com a sua produção real em decorrência de
desatualização
do
CNES,
onde
ainda
consta
acelerador
linear
em
que
já
descomissionado, mas que foi considerado no cálculo de tratamentos por acelerador
linear, poderá entrar com pedido de revisão do cálculo da sua média mensal para
efeito da aplicação dos incrementos previstos nos incisos I, II e III, do art. 27 junto ao
Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde,
dentro do prazo máximo de 30 dias, sendo recalculado a média e, consequentemente,
o incremento após o deferimento da solicitação.
Art. 29. Os estabelecimentos que forem habilitados para prestação de
serviços de tratamento radioterápico para o SUS após a publicação desta Portaria farão
jus ao incentivo de que trata o inciso III do art. 27, pelo prazo de 6 (seis) meses, findo
os quais serão aplicados os critérios descritos nos incisos I, II e III do art. 27
considerando a média dos casos novos tratados nessas 6 (seis) competências.
Art. 30. Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores de
serviços para o SUS e sejam habilitados no âmbito do Componente Acesso à
Radioterapia do Programa "Agora Tem Especialistas" farão jus aos incentivos previstos
no art. 27, desde que garantam a oferta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua
capacidade instalada para o SUS pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
Art. 31. Os estabelecimentos de
saúde prestadores de serviço de
radioterapia ao SUS que disponham de apenas um acelerador linear com mais de 15
(quinze) anos de uso com impossibilidade de upgrade e com performance inferior às
estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 27, farão jus ao incremento de 10% (dez por
cento) com base no valor da Tabela SUS, mediante comprovação da impossibilidade de
incrementar a sua produção pela obsolescência do equipamento, por um período de
um ano, prorrogável por no máximo mais um ano.
§ 1º A prorrogação de que dispõe o caput deverá ser solicitada ao
Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada do
Ministério da Saúde, com sua devida justificativa.
§ 2º Os serviços de radioterapia de que dispõe o caput serão priorizados
nos programas que preveem equipamentos para a expansão da radioterapia no SUS.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 32. O monitoramento, controle e avaliação da execução das disposições
desta Portaria compete, conjuntamente, no âmbito do Ministério da Saúde, ao
Departamento de Regulação Assistencial e Controle de Sistemas e ao Departamento de
Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As ações de monitoramento, controle e avaliação utilizarão
os dados registrados nos sistemas de informação nacionais oficiais e na RNDS, com
foco na integridade dos serviços prestados, fidedignidade e conformidade com os
parâmetros estabelecidos, redução do tempo de espera, melhoria dos desfechos
clínicos e qualidade da assistência prestada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Compete ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle da
Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde a adoção das providências
necessárias para operacionalização no Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos do SUS - SIGTAP, Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, Sistema
de Informações Ambulatoriais - SIA e Conjunto Mínimo de Dados - CMD.
Art. 34. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, dos valores mensais relativos à transferência de
recursos esta Portaria, aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os recursos de que dispõe o caput serão transferidos de
acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do
Sistema de Informações Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS e mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 35. Os recursos orçamentários federais de que dispõe esta Portaria,
ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde no Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0005 - FAEC, deixando de onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de
informação do SUS serão a partir da competência subsequente a da data da
publicação, ressalvado o disposto nos § 2º 3º do art. 3º.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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