DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da
Decisão SUROD nº 848, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de julho de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária da
Ponte Rio-Niterói S.A. - Ecovias Ponte a obrigação de contratar verificador, totalizando,
assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e
parâmetros de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado
pela Decisão SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação
do OIA para as atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.254, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037715/2025-11, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 851, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Ecovias Araguaia S.A. a
obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e
parâmetros de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado
pela Decisão SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do
OIA para as atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.256, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037716/2025-66, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 852, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Ecovias Cerrado S.A. a
obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e
parâmetros de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado
pela Decisão SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do
OIA para as atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.257, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037726/2025-00, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 861, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Transbrasiliana Concessionária de
Rodovia S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte)
dias de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e
parâmetros de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado
pela Decisão SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do
OIA para as atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.258, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037729/2025-35, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 864, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Catarinense de
Rodovias S.A. - ViaCosteira a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120
(cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e
parâmetros de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado
pela Decisão SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do
OIA para as atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.259, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril
de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro
de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037732/2025-59, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 867, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de
2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária das Rodovias Integradas do
Sul S.A. - ViaSul a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias
de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e parâmetros
de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado pela Decisão
SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do OIA para as
atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.533, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.061041/2025-26, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUSX LTDA.,
CNPJ nº 00.389.075/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual
de passageiros, sob o
regime de autorização,
na linha
FORTALEZA/CE-OSASCO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não
são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 369, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº: 00190.110357/2023-18
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei nº.
14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), bem como a Nota Técnica
nº. 1655/2025/CGIPAV-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI (SEI
3640892) e
o Parecer n.
00174/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado
nos
termos
do
Despacho
n°.
00726/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e do Despacho de aprovação n. 00738/2025/CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de
agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à
pessoa jurídica DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº.
02.956.130/0001-28, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, incisos III e IV, alínea "a", da
Lei nº. 12.846/2013, bem como no art. 88, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/1993, as penalidades
de:
a) multa no valor de R$ 2.645.114,22 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco
mil, cento e quatorze reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei
12.846/2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do
art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência do artigo 88, incisos II e III, da Lei n.
8.666/1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder
público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros,
até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o
escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública
contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a
superação dos motivos determinantes da punição.
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa jurídica
deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de
01 (um) dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias; e
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo
15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO
DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº.
00190.110357/2023-18
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no
valor de R$ 2.645.114,22 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e quatorze
reais e vinte e dois centavos).
DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº. 02.956.130/0001-
28.
Por ter fraudado o contrato público nº. 130/2020, utilizando-se de interposta
pessoa, na celebração do contrato com o Município de Pinheiro/MA, ocultando os seus reais
interesses e fraudando a competitividade do processo licitatório nº. 2.653/2020, na medida em
que foi a fornecedora de fato dos 6.000 testes rápidos de diagnóstico de Covid-19, sem assumir
formalmente a contratação, contribuindo diretamente para a simulação de fornecimento e a
indevida aplicação de recursos públicos federais, ensejando a responsabilidade objetiva pela
prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, incisos III e IV, alínea "a", da Lei nº. 12.846/2013,
bem como pelo ilícito descrito no art. 88, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/93.
DECISÃO Nº 370, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº: 00190.110351/2023-32
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, parcialmente, o
Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem
como o Parecer nº 00211/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 3 de setembro de 2025,
aprovado pelo Despacho nº 00727/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de
Aprovação nº 00746/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para aplicar à pessoa jurídica A P SOUSA FILHO LTDA. ME,
CNPJ nº 23.627.763/0001-62, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos
previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como
no artigo 88, incisos II e III, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
a) multa no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no
artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte
forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e
de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em local de
ampla visibilidade ao público, pelo prazo de 90 dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
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