DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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357
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo NF-009129.2024.02.000/7 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados:
SUSCITADO(A): 36º OFÍCIO GERAL DA PRT - 2ª REGIÃO/SP, NOTICIADO(A): AMERICANAS SA -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOTICIANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REG I AO
(17ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO), SUSCITANTE: 30º OFÍCIO
ESPECIALIZADO DA PRT - 1ª REGIÃO/RJ - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte
Varandas.
Processo 
IC-000473.2024.02.003/9 
- 
Assunto:
4.CONAP 
- 
Interessados:
SUSCITANTE: 2º OFÍCIO GERAL DA PTM DE SANTOS/SP, SUSCITADO(A): 4º OFÍCIO GERAL DA
PTM DE SANTOS/SP, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A):
MUNICIPIO DE BERTIOGA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Relatora: Dra. Daniela de
Morais do Monte Varandas.
Processo NF-010359.2025.02.000/8 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados:
SUSCITADO(A): 40º OFÍCIO GERAL DA PRT - 2ª REGIÃO/SP, NOTICIADO(A): CORI CENTRAL DE
OPERAÇÕES RADIOLÓGICAS INTELIGENTES LTDA (CORI LOCAÇÃO), NOTICIADO(A): DIAGMED -
CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSE LTDA, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS
TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DIAGNÓSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO
DE SÃO PAULO (SINTTARESP), SUSCITANTE: 31º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 15ª
REGIÃO/SP - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas.
Processo NF-001087.2025.02.003/8
- Assunto:
5.CONATPA -
Interessados:
SUSCITANTE: 4º OFÍCIO GERAL DA PTM DE SANTOS/SP, SUSCITADO(A): 1º OFÍCIO GERAL DA
PTM DE SANTOS/SP, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - Relatora:
Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas.
Processo NF-003404.2025.04.000/3 - Assunto:
4.CONAP - Interessados:
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - ME,
NOTICIADO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, SUSCITANTE: 25º OFÍCIO
GERAL DA PRT - 4ª REGIÃO/RS, SUSCITADO(A): 37º OFÍCIO GERAL DA PRT - 4ª REGIÃO/RS -
Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas.
Processo NF-003183.2025.10.000/4 - Assunto: 3.CONAFRET, 9.TEMAS GERAIS -
Interessados:
NOTICIADO(A): IFOOD.COM
AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE
S/A,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, SUSCITANTE: 65º OFÍCIO GERAL DA PRT DA 2ª REGIÃO/SP,
SUSCITADO(A): 21º OFÍCIO GERAL DA PRT DA 10ª REGIÃO/BRASÍLIA - Relatora: Dra. Daniela de
Morais do Monte Varandas.
Processo NF-000263.2025.17.001/8
- Assunto:
8.CONALIS -
Interessados:
SUSCITANTE: 05º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES, NOTICIANTE: SOB SIGILO,
NOTICIADO(A): SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUSCITADO(A):
1º OFÍCIO GERAL DA PTM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - Relatora: Dra. Daniela de Morais
do Monte Varandas.
IV - Anulação ou alteração de termo de ajuste de conduta
Processo PP-001904.2006.15.000/5 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados:
NOTICIANTE: SOB SIGILO, INVESTIGADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS DE
PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE CAMPINAS, PAULÍNIA, SUMARÉ E MONTE MOR - Relator: Dr.
André Lacerda.
Processo IC-000748.2011.08.000/2
- Assunto:
8.CONALIS -
Interessados:
INQUIRIDO(A): LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón.
Processo IC-005254.2015.02.000/2
- Assunto:
8.CONALIS -
Interessados:
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: ALYSSON VIEIRA ARAÚJO, NOTICIANTE: SOB SIGILO,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB
SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: EDIWARD ROBSON
FORTUNATO CAROBA, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB
SIGILO, NOTICIANTE: ISABELLE MACEDO RAMOS, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE:
JOSCELINO CELSO DE OLIVEIRA, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGIL O,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOT I C I A N T E :
MPE-SP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (OUVIDORIA), NOTICIANTE: MPT /
PRT 15ª REGIÃO (PTM DE ARARAQUARA), NOTICIANTE: MPT/PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE
SIGILOSO), NOTICIANTE: NIRYA BARBOSA CARDOSO GIAQUINTO, INQUIRIDO(A): SOB SIGILO,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB
SIGILO, INQUIRIDO(A): SINTETEL SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
NOTICIANTE: THAÍS SILVA DOS SANTOS, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Sandra Lia
Simón.
Processo PP-002238.2008.15.000/0 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados:
NOTICIANTE: SOB SIGILO, INVESTIGADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE ARTEFATOS DE BORRACHA,
ACABAMENTOS, RECAUCHUTADORAS, PNEUMÁTICOS,
BENEFICIAMENTOS DE BORRACHA NATURAL E LATEX DE CAMPINAS E REGIÃO - Relatora: Dra.
Daniela de Morais do Monte Varandas.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam
automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova
inclusão em pauta.
ANDRÉ LACERDA
Subprocurador-Geral do Trabalho
Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 41, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jorge
Oliveira), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), e
Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas); e da Representante do
Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge
Oliveira, em missão oficial, e Aroldo Cedraz, com causa justificada.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 40, referente à sessão realizada em 15 de outubro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Convite à participação no evento intitulado "Seminário Internacional O Futuro da
Auditoria Pública: Dados, Inovação e Cidadania", que será realizado nos dias 21 e 22 de
outubro de 2025, no Instituto Serzedello Corrêa.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-008.512/2025-6, TC-008.687/2024-2 e TC-015.352/2025-0, cujo relator é o
Ministro Benjamin Zymler;
- TC-002.494/2018-3, TC-004.445/2025-2, TC-005.223/2025-3, TC-005.455/2025-1,
TC-005.856/2025-6,
TC-006.195/2019-9, 
TC-007.225/2020-2,
TC-014.555/2025-5, 
TC-
014.854/2025-2,
TC-015.330/2025-7, 
TC-015.526/2025-9,
TC-016.830/2025-3, 
TC-
017.096/2025-1,
TC-017.277/2025-6, 
TC-017.331/2025-0,
TC-017.527/2025-2, 
TC-
017.927/2025-0, 
TC-017.967/2025-2, 
TC-018.253/2024-5, 
TC-018.426/2025-5 
e 
TC-
018.522/2025-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-000.688/2011-8, TC-007.802/2022-6, TC-008.544/2025-5, TC-015.753/2010-7,
TC-017.293/2025-1, TC-023.239/2024-7 e TC-031.890/2014-8, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas;
- TC-002.181/2024-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-016.569/2025-3 e TC-017.738/2025-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de
Jesus;
- TC-016.101/2020-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti;
- TC-024.613/2020-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa; e
- TC-026.127/2024-5, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2364 a 2376.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de
nºs 2377 a 2398, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em
que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-000.301/2024-8, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler, o Dr. Alexandre Teixeira do Nascimento realizou sustentação oral em nome de Márcio
Alexandre Cavalcanti Melo. Acórdão nº 2377.
Na apreciação do processo TC-028.397/2014-2, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler, o Dr. Maxminiano Magalhães de Lima realizou sustentação oral em nome de Nicolas
Nascimento. Acórdão nº 2378.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação
do processo TC-009.341/2019-6 (Ata nº 36/2025-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº
2394, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro
Jhonatan de Jesus.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo
TC-006.103/2025-1 (Ata nº 38/2025-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2379, sendo
vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio
Anastasia.
ATO NORMATIVO APROVADO
TC-015.324/2025-7, relator Ministro Benjamin Zymler. Acórdão nº 2381.
Resolução - TCU nº 378, de 15 de outubro de 2025.
Sumário: Dispõe sobre a política de gestão dos bens imóveis sob responsabilidade
do Tribunal de Contas da União (TCU).
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-002.181/2024-0
Na apreciação do processo TC-002.181/2024-0, o relator, Ministro Antônio
Anastasia, apresentou a matéria ao Plenário, por se tratar de proposta de modificação da
jurisprudência desta Corte. Em seguida, retirou o processo de pauta, para ser oportunamente
submetido a debate e julgamento.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2364/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de revisão interposto
pela Sra. Veralucia Moura Nunes contra o Acórdão 8.496/2023-2ª Câmara, prolatado no
âmbito de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em razão de acumulação de cargo de Técnico do Seguro Social com a percepção de
proventos de aposentadoria como professora do Estado da Bahia, não acumuláveis na
atividade,
Considerando os pareceres uniformes prolatados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público, às peças 111 a 113 e 115;
Considerando que a decisão atacada julgou irregulares as contas da recorrente;
Considerando que, em essência, restou configurada nos autos a acumulação ilegal
de cargos públicos, especificamente o cargo de Técnica do Seguro Social no INSS e a percepção
de proventos de aposentadoria como professora do Estado da Bahia, nos termos do voto de
peça 70, e que, inconformada, a responsável interpôs recurso de reconsideração à peça 81, o
qual foi conhecido e, no mérito, improvido por meio do Acórdão 8.368/2024-2ª Câmara (peça
95);
Considerando que, neste momento, em seu recurso de revisão, a responsável
argumenta, em síntese, que: ocupou, de forma compatível e legal, os cargos de professora na
Secretaria Estadual de Educação da Bahia e de técnico previdenciário no INSS, conforme o art.
37, XVI, da Constituição Federal; trabalhou arduamente em ambos os cargos, cumprindo suas
obrigações laborais e previdenciárias; não houve dolo, má-fé ou improbidade administrativa
em sua conduta; o INSS tinha ciência da acumulação de cargos, mas não exigiu que ela optasse
por um deles; e não houve perda patrimonial para o INSS, pois a recorrente trabalhou
regularmente e contribuiu para a previdência;
Considerando que não há documentos acostados ao apelo;
Considerando que o recurso de revisão se constitui em espécie recursal de sentido
amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, que
objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa, e que, além dos pressupostos de
admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), a
espécie recursal requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art.
35 da Lei 8.443/1992, quais sejam: i) erro de cálculo; ii) falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e iii) superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que, do exame do recurso, constatou-se que a recorrente não
invocou as hipóteses legais compatíveis com o recurso de revisão e que meros argumentos e
teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em
recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/1992; e
Considerando que entendimento diverso
iria descaracterizar a natureza
excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito
do processo civil;

                            

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