DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
aprovados pela reserva de vagas para negros no Concurso Público do IFRJ, Edital nº 06/2023,
de 8/3/2023, referente ao cargo de Técnico de Laboratório de Química - ND-02 - Região
Metropolitana.
Considerando que a denúncia, embora noticie indícios de irregularidade em órgão
jurisdicionado ao TCU, visa, em sua essência, à tutela de direito subjetivo individual à
nomeação em concurso público;
considerando a vasta e consolidada jurisprudência desta Corte de Contas no
sentido de que não lhe compete apreciar pleitos que se voltem substancialmente à
salvaguarda de direitos e interesses subjetivos de particulares, sendo as vias administrativas e
judiciais os foros adequados para tal discussão (Decisões 657/2000-TCU-Plenário, 1110/2000-
TCU-Plenário e Acórdão 679/2005-TCU-Plenário);
considerando, ademais, que a denúncia não atende integralmente aos requisitos
formais de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, por faltar a
qualificação e o endereço completo do denunciante;
considerando que a ausência de competência para tutelar direitos subjetivos é
suficiente para o não conhecimento da Denúncia,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo
único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no
parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da documentação como denúncia, por não tratar de matéria de
competência deste Tribunal (tutela de direito subjetivo) e por não atender integralmente aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 21 ao denunciante;
e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.454/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de
Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2375/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 24/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), cujo objeto é a contratação de serviços de
acesso à internet e link de comunicação de dados ponto a ponto.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno
deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida
cautelar, indeferida por meio de despacho do relator (peça 15);
Considerando que, no mérito, a análise empreendida pela unidade técnica (peças
45-46) concluiu pela improcedência das alegações, uma vez que a inabilitação da
representante se deu em conformidade com o edital, em razão do patrimônio líquido negativo
apurado no balanço de 2021, não sendo cabível a retroação dos efeitos de incorporação
societária ocorrida em 2022 nem a realização de diligência pelo pregoeiro para consolidar
balanços, conforme o entendimento firmado no Acórdão 2.942/2021-TCU-Plenário, rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues;
Considerando, ademais, que a representante não interpôs o devido recurso
administrativo na via própria antes de acionar este Tribunal, em inobservância ao rito previsto
no art. 169 da Lei 14.133/2021;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na
forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito,
considerá-la improcedente, informar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis e a representante quanto ao teor desta decisão e arquivar os autos, nos
termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-002.026/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(02.313.673/0001-27); Claro S.a. (40.432.544/0001-47).
1.2. Órgão/Entidade: Escritório Central da Anp/rj - Mme.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Vander
Silva
Furmaniak, representando
Brfibra
Telecomunicacoes Ltda; Guilherme Pimenta da Veiga Neves (14230/OAB-DF), Fernando Crespo
Queiroz Neves (138094/OAB-SP), Alberto Fulvio Luchi (196164/OAB-SP), Fernando Anselmo
Rodrigues (132932/OAB-SP) e outros, representando Claro S.a..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2376/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades nos
investimentos realizados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no
Aeroporto Eduardo Chaves,
em Paranavaí/PR, notadamente quanto
a indícios de
patrimonialismo e desvio de finalidade.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, em sede de instrução processual, foram realizadas diligências
junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e ao Ministério de Portos
e Aeroportos (MPor) para que apresentassem esclarecimentos e documentos acerca dos fatos
noticiados (peças 36-59);
Considerando que, segundo os esclarecimentos prestados, o Plano Aeroviário
Nacional (PAN) é instrumento de natureza orientadora, não possuindo caráter impeditivo à
atuação da Infraero em aeródromos não contemplados, desde que devidamente justificado o
interesse público;
Considerando que a análise dos processos administrativos demonstrou que a
atribuição do Aeroporto de Paranavaí/PR à Infraero seguiu trâmite análogo ao de outros
aeródromos também não incluídos no PAN, como os de Olímpia/SP e Itaperuna/RJ, o que
enfraquece a tese de patrimonialismo e desvio de finalidade;
Considerando que a decisão de atribuir a gestão do aeródromo à estatal insere-se
na esfera de discricionariedade do gestor público, não cabendo a este Tribunal substituir o
juízo
de
conveniência
e oportunidade
da
Administração,
conforme
jurisprudência
consolidada;
Considerando que, no curso do processo, foi juntada denúncia anônima com
alegações de irregularidades em contratos da Infraero, incluindo o de Paranavaí/PR, e de
suposto vínculo de gestores da estatal com empresa contratada;
Considerando que as apurações realizadas pela unidade técnica, por meio de
consulta a sistemas corporativos, não encontraram evidências que corroborassem as
alegações da referida denúncia anônima;
Considerando, por fim, as conclusões exaradas na instrução final da unidade
técnica (peças 84-86);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na
forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e,
no mérito, considerá-la improcedente, informar à Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária, ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao representante o teor deste acórdão
e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-005.477/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2377/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.301/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (tomada de contas
especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Marcio Alexandre Cavalcanti Melo (021.417.164-70).
3.3. Recorrente: Marcio Alexandre Cavalcanti Melo (021.417.164-70).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidades
Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Teixeira do Nascimento (16.362/OAB-AL) e
Leonardo de Moraes Araujo Lima (7.154/OAB-AL), representando Marcio Alexandre Cavalcanti
Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão 430/2025-Plenário, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no
Estado de Alagoas.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2378/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.397/2014-2.
1.1. Apenso: 015.694/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Denúncia)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Celio Fernandes Lopes (953.406.291-04); Conceição de Maria
Cardoso Costa (392.603.805-53); Francisco José Dantas (152.872.381-34); Izabel Cristina de
Oliveira Campos (342.351.406-04); Jessica Michelle de Lima Gallio (015.228.751-58); Kattiucy
Sousa Costa Trajano (008.178.161-00); Luis Roberto Costa (066.233.988-64); Nicolas
Nascimento (015.759.431-90).
3.2. Recorrente: Nicolas Nascimento (015.759.431-90).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidades
Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos
Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de
Magalhaes Filho, representando Gilberto Dias Custodio; Maxminiano Magalhães de Lima
(36.815/OAB-DF), representando Nicolas Nascimento; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio
Bessa de Magalhaes Filho, representando Kattiucy Sousa Costa Trajano; Daniel Gustavo Santos
Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Izabel Cristina de Oliveira Campos;
Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando Luis Roberto
Costa; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes Filho, representando
Tatiana Fatima Sturmer da Rosa; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcisio Bessa de Magalhaes
Filho, representando Conceição de Maria Cardoso Costa; Daniel Gustavo Santos Roque e
Tarcisio Bessa de Magalhães Filho, representando Francisco José Dantas.
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