DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o aspecto concorrencial integra o escopo do referido processo
de acompanhamento, que inclusive já possui análise por parte da unidade técnica, contudo
ainda pendente de apreciação pelo Tribunal;
Considerando que a AudPortoFerrovia, em parecer uníssono (peças 23 e 24), não
identificou os requisitos para concessão de medida cautelar, nos termos do art. 276 do
Regimento Interno;
Considerando que, de fato, a presente denúncia encontra-se suficientemente
instruída para a decisão de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 276 do Regimento Interno do TCU, em
conhecer da denúncia, indeferir o pedido de medida cautelar, bem como notificar o
denunciante e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que a matéria está
sendo tratada no TC 009.367/2022-5 e arquivar os autos.
1. Processo TC-015.383/2025-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2369/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de suposto
descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011 - LAI) pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
Considerando que o denunciante aduz que a Capes teria indeferido, sem
justificativa, dois pedidos de acesso à informação para obter a prestação de contas de alguns
programas da entidade;
Considerando que, no que se refere aos órgãos e às entidades do Poder Executivo
Federal, os pedidos de acesso à informação são tramitados pela plataforma Fala.BR, mantida
pela Controladoria-Geral da União (CGU), sendo previstos, na LAI, recursos à autoridade
hierárquica superior à que denegou o pedido (art. 15) e à própria CGU (art. 16);
Considerando que, no caso em concreto, não constam dos autos que as decisões
denegatórias tenham sido objeto de recurso com base nos arts. 15 e 16 da LAI;
Considerando que a atuação corretiva da entidade jurisdicionada ou a do órgão de
controle interno pode ser suficiente para dar o adequado tratamento aos fatos denunciados,
afastando-se, assim, neste momento, a necessidade de ação direta do Tribunal (art. 106, § 3º,
Resolução TCU 259/2014); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 8-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução à peça 8 à Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior para a adoção das
providências internas de sua alçada, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU
259/2014;
c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa
do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU
259/2014;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao denunciante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-015.966/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2370/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 90/2021, decorrente do Pregão Presencial 25/2021,
celebrado entre o Município de Itaetê (BA) e a UniBrasil Saúde - Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais de Saúde, cujo objeto é a prestação de serviços de saúde com recursos do
Sistema Único de Saúde, envolvendo fornecimento de profissionais e apoio técnico para
atividades assistenciais, com vigência atual de 3/7/2025 a 3/7/2026;
Considerando que o denunciante aduz a ocorrência das seguintes supostas
ilicitudes: pesquisa de preços viciada, com indícios de conluio; terceirização ilícita,
configurando intermediação irregular de mão de obra; oito aditivos e um apostilamento sem
previsão clara no edital; pagamentos sem cobertura contratual, extrapolando em 109% o valor
atualizado; sobreposição com credenciamento e duplicidade de despesas na área de saúde;
Considerando que a denúncia não se faz acompanhada de indícios concernentes às
ilegalidades ou irregularidades alegadas, não tendo o expediente apontado objetivamente
quais condutas configurariam as ilicitudes observadas pelo denunciante; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 18-19,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa
do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU
259/2014;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Itaeté (BA) e ao
denunciante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-018.526/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Itaeté (BA).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2371/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de documento encaminhado pelo
Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União com pedido para que o
Tribunal conheça a peça como representação e obtenha informações junto ao Ministério
Público Federal (MPF) quanto às apurações em andamento sobre possíveis irregularidades em
contrato de produção de vacinas de Covid-19 firmado entre a Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz) e a Astrazeneca; averigue a ocorrência de possíveis irregularidades em contrato de
produção de vacinas de Covid-19 celebrado entre a Fiocruz e a Astrazeneca; e em se
confirmando as irregularidades, proceda a instauração de tomada de contas especial para
responsabilização dos agentes envolvidos (peça 1).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde propõe em
pareceres uniformes (peças 10 e 11):
"I) realizar diligência, com fundamento no art. 157 do RI/TCU, ao Ministério
Público Federal, para que, no prazo de quinze dias, informe a existência de inquérito de
apuração de possíveis irregularidades na relação contratual entre a Fundação Oswaldo Cruz e
a farmacêutica Astrazeneca, para aquisição de doses prontas da vacina Astrazeneca contra
Covid-19 e de Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) e transferência de tecnologia para
produção deste imunizante no país, disponibilizando, asseguradas as regras de sigilo, a
documentação pertinente;
II) Encaminhar cópia da presente instrução ao Ministério Público Federal, a fim de
subsidiar as manifestações a serem requeridas."
Considerando, no entanto, que na análise de admissibilidade, registra a unidade
técnica, verbis:
"A ausência da indicação da irregularidade e da suficiência dos indícios seria
motivo para proposta de não conhecimento do documento como representação e
arquivamento do processo. Todavia, diante da possibilidade de existência de irregularidade
apurada pelo Parquet, da relevância da matéria e de sua materialidade, entende-se, que
preliminarmente, deve-se procurar sanear os autos para validação ou não das informações
noticiadas na imprensa e pelo interessado."
Considerando que o Ministério Público Federal (MPF) está apurando as possíveis
irregularidades no contrato de produção de vacinas de Covid-19 firmado entre a Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Astrazeneca;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente
reconhecido que representações que não apontem, de forma específica e fundamentada,
irregularidades ou ilegalidades, não devem ser conhecidas, nos termos de precedentes como
os Acórdãos 2.264/2025 - Plenário; 1.636/2025 - Plenário; 936/2025 - Plenário; 773/2025 -
Plenário; 1.147/2024 - Plenário; 1.097/2024 - Plenário; 438/2023 - Plenário; 4.108/2020 - 1ª
Câmara.
Considerando, assim, que a representação em análise não preenche os requisitos
de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos arts. 143, 169, inciso V e 235 do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU), em não conhecer a documentação como representação e arquivar os autos.
1. Processo TC-010.343/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 010.982/2025-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araujo
Simoes (076893/OAB-RJ),
representando Instituto
de Tecnologia Em
Imunobiologicos; Marcos Alencar Martins Friaca (70649/OAB-RJ) e Daniel Gustavo Santos
Roque (311195/OAB-SP), representando Fundação Oswaldo Cruz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2372/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pelo Banco Central do Brasil (Wendell Seiji Okamoto, Chefe de Subunidade
Substituto), dilatando por 60 (sessenta) dias o prazo para cumprimento das determinações
exaradas no Acórdão 2616/2024-TCU-Plenário, a contar do vencimento da data do prazo
concedido anteriormente por meio do Acórdão nº 1803/2025 - TCU - Plenário (peça 112),
comunicando-se a presente deliberação ao requerente.
Processo TC-009.557/2021-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Bruno Serra Fernandes (077.783.207-03); Carlos Viana de
Carvalho (012.049.677-17); Carolina de Assis Barros (035.613.586-16); Fabio Kanczuk
(081.286.078-04); Fernanda Feitosa Nechio (079.240.887-09); Ilan Goldfajn (980.031.607-82);
Joao Manoel Pinho de Mello (265.595.338-08); Mauricio Costa de Moura (523.491.281-72);
Otavio Ribeiro Damaso (563.686.231-87); Paulo Sergio Neves de Souza (091.221.898-31);
Roberto de Oliveira Campos Neto (078.602.017-20); Sidnei Correa Marques (098.905.481-00);
Tiago Couto Berriel (032.149.917-44).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Natalia Alves
Duarte Barbosa (29341/OAB-DF), representando Banco Central do Brasil.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2373/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de eventuais irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico (PE) 90016/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) - Montes Claros/MG - 1ª Superintendência
Regional (SR).
Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU;
considerando que o denunciante apontou indícios de conluio entre as empresas
Dream BMX Comércio de Bicicletas e Triciclos Ltda. e SR Comércio de Bicicletas e Triciclos Ltda.
("Dream Bike"), além da participação indevida desta última em item reservado para ME/EPP;
considerando que a própria Unidade Jurisdicionada, em análise jurídica no âmbito
de recurso administrativo do PE 90016/2024, identificou indícios de fraude e recomendou a
instauração de processo próprio para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções às
empresas envolvidas;
considerando que a atuação da estatal para sancionar as licitantes que
possivelmente cometeram fraude só foi iniciada após a diligência deste Tribunal, o que torna
plausíveis as alegações do denunciante e, no mérito, a denúncia procedente;
considerando que o processo administrativo de apuração de responsabilidade já se
encontra em andamento na Corregedoria da Codevasf, de modo que a finalidade da Denúncia
está sendo atendida,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos artigos 143, inciso V, 'a', 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, e nos arts. 103, § 1º, 106, §§ 2º, inciso II, e 4º, inciso II, e 108, caput e parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da denúncia;
b) retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à
identificação do denunciante;
c) informar o teor desta deliberação ao denunciante e à Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) - Montes Claros/MG -
1ª Superintendência Regional (SR); e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.843/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Montes Claros/MG
- 1ª Sr.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2374/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) - Campus Maracanã, em
razão de violação à ordem de classificação e preterição arbitrária na convocação de candidatos
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