DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, ora em
fase de embargos de declaração, opostos, conjuntamente, pela União Nacional dos Estudantes
(UNE), por Rovilson Sanches Portela, por Érico Nogueira de Sousa, por Walberto Fonseca de
Araújo Júnior e por Gustavo Lemos Petta, em face do Acórdão 1486/2025-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, apenas para apresentar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta
decisão, sem que isso implique a modificação do acórdão embargado; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos demais interessados,
destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2383-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2384/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.482/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Vinicius Marchese Marinelli (304.423.178-75).
3.2. Recorrente: Vinicius Marchese Marinelli (304.423.178-75).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
São Paulo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidades
Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação
(AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Ricarte Roberto Crisp Silva (259483/OAB-SP), Joao Vicente
Soares Dale Coutinho (312761/OAB-SP) e outros, representando Vinicius Marchese Marinelli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que se aprecia
Pedido de Reexame interposto por Vinicius Marchese Marinelli contra o Acórdão 1626/2025-
Plenário (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
para reduzir o valor da multa aplicada mediante o item 9.2 do Acórdão 1626/2025-Plenário
para R$ 4.350,00; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2384-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2385/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.157/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Embargante: Liugong Latin América Máquinas para Construção Pesada Ltda.
(11.260.925/0002-79).
3.1. Responsável: Liugong Latin América Máquinas para Construção Pesada Ltda.
(11.260.925/0002-79).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Giovani Trindade Castanheira Menicucci (27.340/OA B - D F ) ,
André Macedo de Oliveira (15.014/OAB-DF) e outros, representando a Liugong Latin América
Máquinas para Construção Pesada Ltda.; Adão José Fernandes Júnior (178.303/OAB-MG) e
Rômulo Greficce Miguel Martins (180.285/OAB-MG), representando a XCMG Brasil Indústria
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Liugong
Latin América Máquinas para Construção Pesada Ltda. ao Acórdão 2.088/2025-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2385-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2386/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.720/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com o objetivo
de avaliar a eficiência e a efetividade da fiscalização exercida pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres sobre contratos de concessão de transporte ferroviário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020,
que:
9.1.1. no âmbito do seu processo de regulação, com vistas a conferir maior
efetividade e previsibilidade ao setor ferroviário:
9.1.1.1. fortaleça sua área técnica responsável pela elaboração de normas e
regulamentos do setor ferroviário, a fim de assegurar a efetiva regulação prevista na missão
institucional da agência e dar cumprimento à sua competência normativa disposta no art. 25,
inciso V, da Lei 10.233/2001;
9.1.1.2. estabeleça plano de ação, com indicação de cronograma e responsáveis,
para obter delimitação detalhada e georreferenciada da faixa de domínio da integralidade da
malha ferroviária concedida, de modo a viabilizar a efetiva fiscalização da integridade dos
ativos públicos, em observância ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e às
competências previstas no art. 24, incisos III e VIII, da Lei 10.233/2001.
9.1.2. quanto à modernização da fiscalização, em alinhamento à Política Nacional
de Modernização do Estado (Decreto 10.609/2021), e valendo-se, inclusive, de projetos
suportados por Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT):
9.1.2.1. implemente soluções tecnológicas para o registro e a análise digital de
informações de campo, a exemplo do uso de aplicativos, georreferenciamento, inteligência
artificial e atualização do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte
Ferroviário (SAFF);
9.1.2.2. realize estudo para utilizar, de forma sistemática e estratégica, os dados
dos Centros de Controle Operacional (CCO) das concessionárias para subsidiar as atividades de
fiscalização e regulação, exercendo a prerrogativa de acesso irrestrito aos dados de operação
prevista nos contratos de concessão.
9.1.3. em relação ao Relatório de Acompanhamento Anual (RAA), e para garantir
seu pleno aproveitamento como instrumento de supervisão estratégica, conforme a finalidade
para a qual foi instituído nos contratos de concessão, estabeleça procedimentos formais para
que:
9.1.3.1. padronize o formato de recebimento dos dados, de modo a permitir sua
consolidação e a geração de informações gerenciais sobre a evolução da infraestrutura e dos
investimentos da malha ferroviária;
9.1.3.2. defina as providências a serem adotadas nos casos em que forem
constatadas inconsistências nos relatórios apresentados pelas concessionárias.
9.1.4. no que tange à regulação tarifária, avalie a efetividade da cláusula contratual
que estabelece limite padronizado de dispersão tarifária com base em múltiplo fixo do desvio-
padrão e estude modelos alternativos para utilização em futuros contratos de concessão, a fim
de assegurar o tratamento isonômico dos usuários;
9.1.5. quanto ao cumprimento do limite de dispersão tarifária, dê transparência
aos resultados das fiscalizações, divulgando, por concessionária e grupo de mercadoria, a
média, o desvio-padrão e os limites de dispersão apurados;
9.1.6. em seus instrumentos de planejamento (Plano Estratégico, Plano de Gestão
Anual e Plano Anual de Fiscalização), implemente indicadores e metas de desempenho
relacionados a resultados, e não apenas a esforços, de modo a cumprir o disposto no art. 17 da
Lei 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) e a permitir a efetiva avaliação do
desempenho da atividade fiscalizatória.
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades com vistas à
adoção de providências internas para corrigi-las e prevenir o surgimento de outras:
9.2.1. as sucessivas prorrogações na regulamentação de temas estratégicos, como
prestação de serviço adequado, comprometem o alcance da missão institucional da agência e
afrontam o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
9.2.2. a ausência de medidas tempestivas com vistas a suprir a lacuna de
informações sobre a delimitação da faixa de domínio de trechos ferroviários acabou por
restringir a efetividade da atuação fiscalizatória e por expor o patrimônio da União a risco, em
afronta ao princípio da eficiência e ao disposto no art. 24, incisos IV e VIII, da Lei
10.233/2001.
9.3 informar a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério dos Transportes,
o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Congresso Nacional quanto ao
teor desta decisão, ressaltando a necessidade de recomposição do quadro de pessoal da
Agência Nacional de Transportes Terrestres;
9.4. autorizar, desde já, o monitoramento da implementação das deliberações
provenientes desta decisão;
9.5. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2386-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2387/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 013.108/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência.
3. Interessado: Identidade preservada.
3.1. Responsável: Identidade preservada.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de expediente enviado pela
Advocacia-Geral da União e pela Controladoria-Geral da União, nos termos da Instrução
Normativa-TCU 95/2024, relativamente a acordo de leniência a ser formalizado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicada a manifestação de mérito do TCU ante a falta de
detalhamento do valor de dano ao erário no acordo de leniência a ser celebrado, com
fundamento nos arts. 1º, parágrafo único, incisos V e VI, e 6º a 10 da Instrução Normativa TCU
95/2024;
9.2. informar a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União acerca
desta deliberação.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

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