DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Sr. Nicolas
Nascimento contra o Acórdão 782/2025-Plenário, que examinou denúncia acerca de possíveis
irregularidades observadas na construção do campus de Taguatinga Norte/DF do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (Contrato 24/2012), bem como em
outros certames licitatórios realizados pela entidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar a ele provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2379/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC-006.103/2025-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Responsável: Carlos Manuel Baigorri (CPF 007.573.671-35), Presidente da
Anatel
4. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudComunicações
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização autuado para exame
da licitação para outorga de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), a ser
realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), considerando o termo final das
atuais avenças em 31/12/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a perda de objeto do processo, em razão da não continuidade da
licitação das concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) conduzida pela Anatel;
9.2. informar a Anatel e o Ministério das Comunicações que, mesmo para os casos
de realização de leilões reversos com o uso de recursos do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações (Fust), os editais de licitação aprovados pela Anatel devem
obedecer ao disposto na Lei 9.998/2000 e no Decreto 11.004/2022 que regulamentam o
fundo, considerando, em especial:
9.2.1. a aprovação, pelo Conselho Gestor do Fust, de proposta orçamentária para
2026 em R$ 84,54 milhões, ou seja, um valor de R$ 49,65 milhões além do necessário para
custear a prestação do STFC no referido ano, sem a devida compatibilização com o plano de
negócios do edital, viola art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.998/2000;
9.2.2. a aprovação e publicação de edital de licitação do STFC com previsão de uso
de recursos do Fust sem a prévia aprovação formal do Conselho Gestor, com a inclusão no
Caderno de Programas, afronta aos arts. 2º, parágrafo único, I e II, 5º, caput, e 8º da Lei
9.998/2000 e arts. 10, I, 12, I e VI, e 22, caput, do Decreto 11.004/2022;
9.2.3. a ausência de cláusula no edital prevendo a submissão das prestações de
contas à apreciação do Conselho Gestor do Fust viola o art. 8º da Lei 9.998/2000;
9.3. informar a Anatel que a ausência de envio das minutas de contrato de
concessão ao TCU vai de encontro ao dever de que todos os documentos exigidos pela
Instrução Normativa TCU 81/2018 sejam enviados tempestivamente ao Tribunal, nos termos
do art. 3º, caput, dessa mesma norma;
9.4. notificar a Anatel e o Ministério das Comunicações a respeito deste acórdão;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2379-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2380/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.733/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
CBS
-
Construtora
Bahiana
de
Saneamento
Ltda
(11.630.923/0001-43); Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia
(13.595.251/0001-08); e Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Kleber Gomes Silva (988.734.745-00); Luciano Gomes Brugni da
Cruz (798.556.445-49); Roberto Vieira de Mello Elgaid (263.682.345-04).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Fernanda de Souza Portela (65505/OAB-BA), Daniel
Garzedin Almeida (34032/OAB-BA) e outros, representando CBS - Construtora Bahiana de
Saneamento Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria nas
obras de construção dos sistemas 02 e 03 de microdrenagem e macrodrenagem das bacias
Massaranduba e Rui Barbosa, localizadas na península de Itapagipe, no Município de Salvador,
Estado da Bahia (Fiscobras 2024).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 aplicar aos Srs. Roberto Vieira de Mello Elgaid e Kleber Gomes Silva, multas
individuais de R$ 20.000,00, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, assinar o prazo de 15 dias para que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do
Estado da Bahia (Conder) adote as seguintes providências:
9.4.1. promova junto à empresa contratada a repactuação do Contrato
119/2023, de modo a expurgar do valor contratual o sobrepreço global apontado no valor
de R$ 5.443.287,06 e reduzir os preços unitários dos serviços com sobrepreço, limitando-
os aos valores unitários referenciais indicados no Relatório de Fiscalização 23/2024;
9.4.2. proceda à glosa dos valores dos serviços superfaturados do Contrato
119/2023, assim compreendidos os eventualmente já pagos à contratada em patamares
superiores aos valores unitários referenciais indicados no Relatório de Fiscalização 23/2024;
9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Conder e à empresa CBS -
Construtora Bahiana de Saneamento Ltda.; e
9.6. determinar à AudUrbana que promova o monitoramento desta deliberação.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2380-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2381/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.324/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: não há
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não há
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de projeto de resolução destinada a
disciplinar a política de gestão dos bens imóveis sob responsabilidade deste Tribunal, com a
consequente revogação da Resolução TCU 271/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar o projeto de resolução, na forma do texto anexo; e
9.2. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2381-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2382/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.035/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar)
3. Representante: Midas Engenharia Ltda. (35.767.995/0001-03)
4. Unidade jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Victor Athayde Silva (OAB/RJ 181.411) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, § 1º, do RITCU, referendar, até o pronunciamento
deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar adotada pelo relator
por meio do despacho contido na peça 43 destes autos, bem como as medidas acessórias
constantes do mencionado despacho;
9.2. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e à
representante; e
9.3. retornar os presentes autos à AudContratações para adoção das providências
cabíveis e prosseguimento do feito.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2382-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2383/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.789/2014-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de
Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Erico Nogueira de Sousa (029.635.836-30); Gustavo Lemos
Petta (221.202.198-42); Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); Uniao Nacional dos
Estudantes (29.258.597/0002-31); Walberto Fonseca de Araújo Júnior (021.866.494-03).
3.2. Recorrentes: Erico Nogueira de Sousa (029.635.836-30); Gustavo Lemos Petta
(221.202.198-42); Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); Uniao Nacional dos Estudantes
(29.258.597/0002-31); Walberto Fonseca de Araújo Júnior (021.866.494-03).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7.
Unidades
Técnicas:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Gustavo de Albuquerque Ferreira de Vasconcelos
(15661/OAB-PE), Joao Maciel Monteiro (10.326-E/OAB-SP) e outros, representando Gustavo
Lemos Petta; Joao Adolfo Maciel Monteiro (103236/OAB-PE) e Jose Nelson Vilela Barbosa Filho
(16302/OAB-PE), representando Rovilson Sanches Portela; Joao Adolfo Maciel Monteiro
(103236/OAB-PE), Michel Costa Carvalho (22.062/OAB-PB) e outros, representando Walberto
Fonseca de Araújo Júnior; Thais Silva Bernardes (335426/OAB-SP), Joao Adolfo Maciel
Monteiro (103236/OAB-PE) e outros, representando Erico Nogueira de Sousa; Joao Adolfo
Maciel Monteiro (103236/OAB-PE), Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16302/OAB-PE) e outros,
representando Uniao Nacional dos Estudantes.
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