DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2388/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.138/2025-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Consulta).
3. Embargante: Cristina Machado da Costa e Silva.
4. Órgão: Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão
2.024/2025-TCU-Plenário, que respondeu parcialmente a consulta formulada pelo ministro de
Estado da Fazenda acerca da viabilidade jurídica da participação de Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) em licitações promovidas por sociedades de economia mista
para a operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeito
infringente, de forma a responder à autoridade consulente que:
9.1.1. é juridicamente admissível a participação de OSCIPs em licitações
promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para
contratação dos serviços de operacionalização do PNMPO previstos nos §§ 5º e 6º do art. 3º
da Lei 13.636/2018;
9.1.2. a manutenção de ajustes vigentes ou a celebração de contratações diretas
relativas à operacionalização do PNMPO, em suas vertentes rural e urbana, sem a devida
motivação, sem o enquadramento nos requisitos de excepcionalidade previstos na Lei
13.303/2016 e sem a realização de processo competitivo isonômico, impessoal e transparente,
configura afronta ao disposto no art. 28, § 3º, inciso I, da referida lei, bem como aos princípios
constitucionais e legais que regem a Administração Pública - especialmente os da legalidade,
impessoalidade, publicidade, isonomia, moralidade, eficiência e interesse público -, sendo
indispensável, com a maior brevidade possível, a adoção de providências voltadas à adequação
das contratações em vigor e futuras às diretrizes ora fixadas.
9.2. informar o Ministério da Fazenda e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. quanto
aos termos desta deliberação.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2389/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.097/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
formulada pela Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados e decorrente da
aprovação do Requerimento 306/2025-CFFC, de autoria do Deputado Federal Junio Amaral,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 232, III, do RITCU;
9.2. informar à autoridade solicitante, que, tão logo sejam concluídos os trabalhos
de fiscalização, lhe será dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas por este
Tribunal;
9.3. sobrestar a apreciação do presente processo até a conclusão dos trabalhos da
terceira etapa da auditoria contínua, prevista para junho de 2026, ocasião em que haverá
subsídios para responder integralmente à presente solicitação.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2389-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2390/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.291/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
formulada pela Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, decorrente da
aprovação do Requerimento 336/2025-CFFC, de autoria do Deputado Federal Dimas
Gadelha,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 232, III, do RITCU;
9.2. enviar à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados cópia
dos seguintes documentos:
9.2.1. peças 30, 33, 34, 35, 82 e 83 do TC 023.165/2023-5;
9.2.2. peças 133, 137, 138 e 139 do TC 008.876/2024-0;
9.2.3. peças 295, 339, 340 e 341 do TC 024.628/2024-7;
9.2.4. peças 9, 10 e 11 do TC 032.070/2023-3;
9.2.5. peças 85, 86 e 87 do TC 012.676/2022-5.
9.3. informá-la de que, tão logo sejam concluídos os trabalhos nos processos acima
mencionados, será encaminhada cópia dos relatórios, votos e acórdãos que serão proferidos
no âmbito dos TCs 010.856/2025-0, 000.687/2025-1 e 010.210/2024-5;
9.4. encaminhar, com fundamento no art. 13 da Resolução-TCU 215/2008, as
instruções de mérito disponíveis dos processos mencionados no subitem anterior ao
solicitante e a, após o julgamento dos mencionados processos, cópia dos respectivos acórdãos,
relatórios e votos, de modo a prover o atendimento completo desta solicitação;
9.5. informar, com fundamento no art. 13 da Resolução-TCU 215/2008, o relator
do TC 032.070/2023-3 da tramitação da presente Solicitação do Congresso Nacional, para que,
após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.914/2024-TCU-Plenário,
encaminhe cópia do acórdão, relatório e voto relativos ao julgamento do mencionado recurso
a fim de que seja providenciado o atendimento completo desta solicitação; e
9.6. considerar parcialmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, com
fundamento no art. 18 da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2390-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2391/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 024.760/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.1. Responsável: Gustavo Alberto Acioli de Paiva Torres (008.959.241-70).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e na Secretaria de Estado da
Infraestrutura de Alagoas, com o objetivo de fiscalizar as obras do Trecho V do Canal do Sertão
Alagoano,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, ao recepcionar contratos
de outros entes, a não realização de análise criteriosa da matriz de riscos em contratos sob o
regime de contratação integrada contraria o disposto nos arts. 22, § 3º, e 103 da Lei
14.133/2021 e no art. 27, § 7º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023;
9.2. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à
Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, de que:
9.2.1. a utilização de metodologia orçamentária paramétrica em processos
licitatórios para obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, em
empreendimentos que já possuam projeto básico e orçamento detalhado, viola o art. 23, § 5º,
da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 877/2016 e
808/2025, ambos do Plenário;
9.2.2. o aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de
25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal
aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se
adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a
inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deverá ser devidamente
justificada;
9.2.3. as alterações nas quantidades de itens existentes nos contratos de
supervisão e gerenciamento de obras, expressas em "homem/mês" ou unidades semelhantes,
configuram modificações de natureza quantitativa, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "b",
da Lei 8.666/1993 e do art. 124, inciso I, alínea "b", da Lei 14.133/2021, independentemente
de as alterações no contrato de execução das obras serem de natureza quantitativa,
qualitativa ou decorrerem de prorrogação de prazo.
9.3. informar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a
Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas quanto ao teor desta deliberação;
9.4. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2391-
41/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2392/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.103/2025-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidades: Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar) e Ministério de Minas e Energia (MME)
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman, em substituição ao Ministro
Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o relatório da auditoria de conformidade realizada, no
âmbito do Fiscobras 2025, na empresa Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), subsidiária da
Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), com o objetivo
de fiscalizar os principais contratos associados à implementação do Programa de Extensão da
Vida Útil - LTO (Long Term Operation) de Angra 1;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, incisos II e V,
243 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020,
em:
9.1. recomendar à Eletronuclear S.A. que, no prazo de 120 dias, a contar da ciência
desta deliberação, estabeleça política destinada a monitorar e a mitigar a sua exposição às
variáveis de câmbio que impactem seus ativos e passivos, buscando reduzir os efeitos de
flutuações indesejáveis desta variável em seus resultados;
9.2. autorizar a autuação de processo de monitoramento, com o objetivo de
avaliar as medidas adotadas para atender a recomendação contida no subitem anterior;
9.3. considerar em implementação a recomendação constante do subitem 9.2.1 do
Acórdão 1.932/2024-Plenário;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), à
Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A (ENBPar), ao Conselho
Nacional de Política Energética (CNPE), à Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais (Sest) do Ministério da Gestão da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República (GSI/PR) e à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), a fim de
subsidiar os trabalhos a seu cargo, em face da ciência constante do subitem 9.3.1 do Acórdão
2.502/2024-TCU-Plenário, a respeito do risco iminente de o programa de extensão de vida útil
da Usina Térmica Nuclear UTE Angra 1 não alcançar seus objetivos em vista da baixa
disponibilidade de recursos financeiros para o projeto;
9.5. juntar cópia do inteiro teor da presente deliberação ao TC 003.318/2025-7; e
9.6. arquivar os presentes autos, após as devidas comunicações e a atuação do
processo de monitoramento.
10. Ata n° 41/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2392-41/25-P.

                            

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