DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MB/MD, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes gerais para a atuação da
Marinha do Brasil (MB), no âmbito do Processo
Administrativo de Responsabilização, de que trata a
Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os
art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, inciso XIV do art. 26
do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e art. 3° da Portaria n° 20/MD, de 17 de
março de 2016, resolve:
Art. 1° Estabelecer normas procedimentais sobre o Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR), de que trata a Lei Anticorrupção (LAC), Lei n° 12.846, de 1° de
agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022,
no âmbito da MB.
§ 1° Em complemento às normas citadas no caput, o procedimento observará
as regulamentações publicadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), aplicáveis ao
PAR, especialmente a Instrução Normativa (IN) n° 13, de 8 de agosto de 2019, e a
Portaria Normativa (PN) n° 27, de 11 de outubro de 2022, ambas da CGU, e respectivas
alterações, no que couber.
§ 2° Os atos que configuram infrações administrativas à Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021, e demais normas relativas a licitações e contratos da administração
pública, quando também forem tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846/2013,
serão apurados e julgados de forma conjunta, no mesmo processo do PAR, conforme
disposto no art. 16 do Decreto n° 11.129/2022.
§ 3° Apenas pessoas jurídicas
estão submetidas ao PAR, excluindo-se
expressamente os empresários individuais, microempreendedores individuais e demais
entes não contemplados no art. 1° da LAC, em consonância com o disposto no art. 44
do Código Civil.
Art. 2° Os militares e servidores civis designados para exercerem funções para
condução de PAR, bem como os que tenham atuação na fase anterior à instauração do
PAR, devem ter conhecimento das normas aplicáveis.
§ 1° Os membros das Comissões Processantes de PAR (CPAR) devem realizar
os cursos de capacitação disponibilizados pela CGU, bem como ter conhecimento dos
seus manuais e modelos aplicáveis ao PAR.
§ 2° A CPAR poderá adotar, preferencialmente, os modelos disponíveis no
Manual Prático do PAR, disponível no sítio da CGU.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 3° Nos termos do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022, o Órgão de Direção
Geral (ODG) e os Órgãos de Direção Setorial (ODS) deverão realizar juízo de
admissibilidade quanto à notícia de ocorrência de ato lesivo previsto no art. 5° da Lei n°
12.846/2013, procedendo à análise preliminar da existência dos elementos mínimos de
autoria e materialidade, devendo decidir motivadamente:
I - pela abertura de Investigação Preliminar (IP);
II - pela recomendação de instauração de PAR; ou
III - pela recomendação de arquivamento da matéria.
§ 1° Para os fins desta IN, os ODG/ODS exercerão as atribuições de
corregedoria previstas no Decreto n° 11.129/2022.
§ 2° O juízo de admissibilidade realizado pelo ODG ou pelo ODS não vincula
a decisão do Comandante da Marinha (CM), que poderá decidir pela instauração do PAR,
pelo arquivamento das investigações ou, caso julgue necessário, pela abertura de IP.
§ 3° Quando as informações recebidas sobre possíveis atos lesivos exigirem
complementação, sem que haja necessidade de instaurar IP, o ODG/ODS poderá
determinar ou realizar diligências expeditas, aplicando, quando cabível, os procedimentos
previstos na Portaria Normativa CGU n° 27/2022, que regulamenta a Investigação
Preliminar Sumária (IPS), com o objetivo de fundamentar sua manifestação.
§ 4° As diligências e a produção de informações compreenderão a adoção de
todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, conforme instrumentos
admitidos pelo ordenamento jurídico, especialmente aqueles previstos no § 3° do art. 3°
do Decreto n° 11.129/2022 e nas regulamentações da CGU.
§ 5° A instauração e o processamento da IP, mencionada no inciso I do caput,
deverão observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 5° a 8°, desta IN.
§ 6° O juízo de admissibilidade para instauração do PAR, previsto no inciso II
do caput, deverá observar o disposto no art. 8° desta IN, e conter, expressamente, as
seguintes informações:
I - a razão social e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - (CNPJ) da pessoa jurídica que será submetida ao PAR;
II - a descrição do ato lesivo supostamente atribuído à pessoa jurídica;
III - a indicação das provas disponíveis que fundamentam a decisão pela
instauração do PAR;
IV - o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5°,
da Lei n° 12.846/2013, com atenção ao disposto no § 2° do art. 1°, desta IN; e
V - Análise da prescrição.
§ 7° A recomendação de arquivamento, mencionada no inciso III do caput,
deverá ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos que afastem a
materialidade do ato lesivo ou evidenciem outra causa legítima que impeça a instauração
do Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 8° Havendo proposta de acordo de leniência ou indícios de prática de atos
lesivos
contra administração
pública estrangeira,
os documentos
correspondentes
deverão ser encaminhados ao CM, autoridade competente para comunicar os fatos à
CGU, nos termos do art. 34, do Decreto n° 11.129/2022.
§ 9° As chamadas denúncias anônimas, por si só, não constituem fundamento
suficiente para a instauração de IP ou de outro procedimento apuratório, sendo
necessária a verificação da procedência das informações, com vistas à avaliação de sua
credibilidade. Por outro lado, constatada a existência de elementos objetivos, o
procedimento de apuração deve ser instaurado, conforme previsto no art. 27 da LAC.
§ 10 Nas hipóteses previstas neste artigo, o ODG/ODS deverá encaminhar os
documentos ao CM por meio de ofício, acompanhado de Nota Técnica elaborada pela
respectiva Assessoria de Justiça e Disciplina.
Art. 4° As Organizações Militares (OM) que tiverem conhecimento de indícios
da prática de atos lesivos deverão encaminhar as informações pertinentes à apreciação
do respectivo ODG/ODS, por meio de ofício explicativo, com cópias ao Gabinete do
Comandante da Marinha (GCM), à Diretoria de Administração da Marinha (DAdM), ao
Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), às OM da cadeia hierárquica e às
demais OM que, conforme o contexto fático, necessitem tomar conhecimento.
Parágrafo único. O ofício deverá ser instruído com os elementos de prova
disponíveis ou, quando aplicável, com as cópias dos autos do Inquérito Policial Militar
(IPM), Sindicância ou de outros procedimentos de apuração, devidamente organizados
em formato PDF pesquisável (com tecnologia OCR).
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 5° Nos termos do Parágrafo 2°, do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022, a
IP será instaurada pelos ODG/ODS por meio de Portaria, cuja publicação é dispensada. A
Portaria deverá indicar os membros da Comissão da IP, o prazo de conclusão e o
responsável pela função de Presidente da Comissão, observando o procedimento previsto
nas normas citadas no art. 1°, desta IN.
§ 1° A IP será dispensada quando já houver elementos suficientes que
demonstrem autoria e materialidade atribuídos à pessoa jurídica apurados meio de
Sindicância, IPM ou outros procedimentos apuratórios, incluindo a hipótese mencionada
no § 3° do art. 3°, desta IN.
§ 2° A IP possui natureza inquisitória, cabendo à Comissão a realização dos
atos probatórios necessários à elucidação dos fatos, na forma do § 3° do art. 3° do
Decreto n° 11.129/2022. Para tanto, poderá utilizar todos os instrumentos de prova em
direito admitidos, inclusive a realização de oitivas por videoconferência ou por outro
recurso tecnológico que possibilite a transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 3° A IP poderá utilizar a técnica de prova emprestada, desde que autorizado
judicialmente, quando necessário, na forma dos parágrafos 2° e 3° do art. 119 da PN
CGU n° 27/2022, aplicando-se, por analogia o entendimento consolidado na Súmula n°
591, do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 6° A IP será conduzida por Comissão composta obrigatoriamente, por no
mínimo, dois oficiais ou servidores civis de nível superior (SCNS), todos detentores de
estabilidade. Os membros da Comissão deverão atuar com independência e
imparcialidade, sendo vedada a designação de integrantes vinculados à OM onde ocorreu
o fato, objeto da investigação.
§ 1° A critério do ODS/ODG, a Comissão poderá ser composta por três ou
mais membros, com o objetivo de assegurar seu funcionamento regular por maioria,
inclusive em situações de ausências temporárias ou eventuais divergências de
entendimento entre seus integrantes.
§ 2° O prazo para conclusão da IP será de até 180 dias, na forma do § 4° do
art. 3° do Decreto n° 11.129/2022. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão ao
ODG/ODS.
Art. 7° Encerrados os trabalhos da Comissão da IP, o processo será remetido
ao ODG/ODS, que poderá determinar a realização de novas diligências ou encaminhar os
autos para o CM, acompanhados do juízo de admissibilidade, com proposta de
arquivamento da matéria ou pela instauração de PAR, na forma do art. 3°, desta IN.
Art. 8° No caso de juízo de admissibilidade com recomendação para
instauração de PAR, os autos deverão ser encaminhados pelo ODG/ODS ao CM, por meio
de ofício, na forma do § 5° do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022, acompanhado de Nota
Técnica elaborada pela Assessoria de Justiça e Disciplina.
§ 1° O ofício deverá indicar o local de funcionamento da CPAR e os
respectivos membros, observando os seguintes critérios:
I - ser Oficial ou SCNS, necessariamente com estabilidade;
II - não ter participado do IP, IPS ou qualquer procedimento administrativo
anterior que configure hipótese de impedimento;
III - não ser vinculado à OM onde ocorreu o fato, objeto da investigação;
e
IV - estar lotado, preferencialmente, nas OM subordinadas ao respectivo
ODG/ODS.
§ 2° Os integrantes da CPAR deverão observar as hipóteses de impedimento
e suspeição previstas nos art. 18 a 20, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem
como as disposições da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 9° A instauração e o julgamento do PAR competem ao CM, conforme
delegação do Ministro da Defesa, vedada a subdelegação, na forma da Portaria
Normativa n° 20/2016, do MD.
§ 1° A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria do CM, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), com cópia para o respectivo ODS, Estado-Maior da Armada
(EMA), Secretaria-Geral da Marinha (SGM), DAdM, CCIMAR, OM e Comando
Imediatamente Superior (COMIMSUP) dos membros, e demais OM interessadas.
§ 2° Por absoluta necessidade de serviço ou por motivo de força maior,
devidamente justificados, qualquer membro poderá ser substituído, mediante portaria do
CM, em atendimento a pedido do ODS/ODG, que deverá ser encaminhado ao GCM por
mensagem.
§ 3° Em relação ao procedimento previsto no parágrafo anterior, o Presidente
da CPAR deverá encaminhar mensagem ao seu ODG/ODS, com as razões do pedido de
substituição.
Art. 10 O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 dias, contados a
partir da publicação da Portaria no DOU.
§ 1° O prazo poderá ser prorrogado, por meio de ofício de solicitação do
Presidente da CPAR ao CM, dirigido diretamente ao GCM, com cópia ao COMIMSUP e
ODS/ODG.
§ 2° A solicitação de prorrogação deverá conter a descrição das diligências já
realizadas e apresentar a justificativa concreta para aquelas que se pretende executar.
§ 3° A prorrogação será formalizada por meio de portaria do CM, publicada
em DOU, preferencialmente, por mais sessenta dias. Excepcionalmente, poderá ser
concedido prazo
superior, limitado
ao máximo
de 180
dias, desde
que haja
fundamentação devidamente circunstanciada pelo Presidente da CPAR.
§ 4° O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado ao GCM com, no
mínimo, trinta dias de antecedência em relação ao término do prazo originalmente
estabelecido para conclusão do PAR.
§ 5° A CPAR deverá desempenhar as suas atribuições com eficiência, evitando
períodos ociosos durante a conclusão do processo.
Art. 11 Como regra, os autos devem ser classificados como documentos
preparatórios, conforme previsto na legislação vigente sobre sigilo documental.
§ 1° Os documentos sigilosos eventualmente incluídos nos autos, como IP,
IPM ou Sindicâncias, devem ser desclassificados, salvo em situações excepcionais, que
justifiquem a manutenção do sigilo, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n°
11.129/2022, nesses casos, devem ser observados rigorosamente as normas aplicáveis à
classificação de documentos sigilosos.
§ 2° O acesso aos autos, por terceiros, somente será concedida após a
conclusão do PAR, nos termos do art. 29 da IN CGU n° 13/2019.
Art. 12 A CPAR exercerá suas atividades com imparcialidade, observando o
devido processo legal, especialmente as disposições contidas nos arts. 8°, 9° e 10 do
Decreto n° 11.129/2022.
§ 1° A CPAR conduzirá os atos probatórios necessários à elucidação dos fatos,
se valendo de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico. Para tanto,
poderá realizar oitivas por videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de
transmissão simultânea de áudio e vídeo, garantindo a autenticidade, integridade e
celeridade dos procedimentos, bem como utilizar a técnica da prova emprestada, na
forma do § 3° do art. 5° desta IN, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 2° Sempre que necessário para o adequado e regular exercício de
atribuições, a CPAR deverá propor ao CM a adoção das medidas cautelares, de natureza
administrativa ou judicial, conforme o caso. Entre essas medidas, destacam-se a
indisponibilidade de bens e busca e apreensão, com o objetivo de resguardar a instrução
processual e assegurar a efetividade da eventual aplicação de sanção de multa, bem
como a e reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 3° Como regra, a instrução probatória será realizada na fase preliminar, de
forma a assegurar que a CPAR disponha de elementos suficientes para elaboração
imediata do Termo de Indiciação tão logo seja formalmente constituída. Essa sistemática
está em conformidade com o § 2° do art. 6° do Decreto n° 11.129/2022, e art. 17 da
IN CGU n° 13/2019, promovendo maior celeridade e efetividade na condução do
processo das garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 4° Considerando que a responsabilidade atribuída no âmbito do PAR é de
natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade empresarial, a CPAR
deverá, como regra, concentrar a sua atuação na comprovação da prática do ato ilícito,
nos termos do art. 5° da LAC, e na demostração do nexo de causalidade entre esse ato
e o interesse ou benefício auferido pela pessoa jurídica ou por terceiros, conforme
previsto no art. 2° da mesma Lei. Dessa forma, é dispensável discutir a análise de
elementos subjetivos da conduta, como dolo ou culpa.
§ 5° A responsabilidade da pessoa jurídica, no âmbito do PAR, é solidária,
permitindo a aplicação de sanções por atos ilícitos praticadas por terceiros desde que
realizado em seu interesse ou benefício.
§ 6° Como regra, a responsabilização da pessoa jurídica não depende da
existência de dano material, bastando a presença da infração formal, prevista no art. 5°
da LAC.
§ 7° Para realizar as intimações e comunicações, a CPAR poderá utilizar meios
eletrônicos,
especialmente correio
eletrônico institucional
e, quando
necessário,
aplicativos de mensagens instantâneas, observando os arts. 97 a 112 e 122, da PN CGU
n° 27/2022.
§ 8° A CPAR deverá, na primeira oportunidade, dar ciência ao advogado
regularmente constituído no processo de que poderá ser intimado por meio dos canais
eletrônicos por ele informados, de acordo com o art. 101, IV, da PN CGU n° 27/2022. A

                            

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