DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000019
19
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
intimação
será considerada
válida independente
de
confirmação de
recebimento,
cabendo ao
advogado manter
atualizados os referidos
canais, sob
pena de
responsabilização, nos termos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e na Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
§ 9° Para o cálculo da multa, a CPAR deverá utilizar e instruir os autos com
os dados obtidos na calculadora eletrônica, disponível no site da CGU, com as agravantes
e atenuantes aplicáveis
ao caso, na forma dos
arts. 22 e 23
do Decreto n°
11.129/20222.
§ 10 Havendo comprovação da existência de mais de uma conduta ilícita, o
enquadramento principal deverá indicar uma das infrações previstas no art. 5° da LAC,
considerando a mais representativa ou relevante no contexto fático. As demais condutas
tipificadas no mesmo dispositivo legal deverão ser consideradas na dosimetria das
sanções, como circunstâncias agravantes, na forma do art. 22 do Decreto n° 11.129/2022,
contribuindo para a adequada valoração de penalidade, com observância dos princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.
Art. 13 Considerando que a vedação à subdelegação, prevista no § 1° do art.
8° da Lei n° 12.846/2013, se aplica exclusivamente aos atos de instauração e julgamento
do PAR, delega-se à CPAR a competência para realizar a intimação da pessoa jurídica, na
forma do art. 12 do Decreto n° 11.129/2022, a fim de que, querendo, no prazo de dez
dias, manifeste-se sobre o relatório final.
§ 1° Com ou sem a manifestação da pessoa jurídica, a CPAR certificará nos
autos o decurso do prazo e lavrará ata de encerramento de seus trabalhos, a qual
formalizará sua desconstituição. Na sequência, os autos do PAR serão encaminhados, por
meio de ofício, para julgamento do CM, via ODG/ODS, com cópia para a sua cadeia de
comando.
§ 2° Os autos serão encaminhados por cópia digitalizada, em formado PDF
pesquisável (OCR), e os originais físicos deverão ser mantidos na OM do presidente da
CPAR.
Art. 14 Recebidos os autos e respectiva manifestação da pessoa jurídica, se
houver, o ODG/ODS deverá, previamente ao encaminhamento do relatório ao CM,
elaborar Nota Técnica de análise da regularidade jurídica e manifestação de juízo de
valor quanto ao mérito do PAR, na forma do Parágrafo único do art. 12 e art. 13 do
Decreto n° 11.129/2022.
Art. 15 No GCM, os autos serão encaminhados para manifestação jurídica, a
ser elaborada pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM),
para os fins previstos no art. 13 do Decreto n° 11.129/2022.
Parágrafo único. A Assessoria de Justiça e Disciplina do GCM, se necessário,
poderá elaborar Nota Técnica complementar, antes do encaminhamento dos autos à
C JACM.
Art. 16 Após a manifestação da CJACM, os autos serão encaminhados para
decisão do CM, que será publicada em DOU e no sítio eletrônico da MB, sendo
encaminhadas cópias para o respectivo ODS, EMA, SGM, DAdM, CCIMAR, OM e
COMIMSUP dos membros da CPAR e demais OM interessadas.
Art. 17 Verificada a existência de eventuais ilícitos cuja apuração seja de
competência de outras instâncias, o GCM providenciará o encaminhamento de cópia do
PAR:
I - ao Ministério Público (MP), para apuração de possíveis infrações penais;
II - à Advocacia-Geral da União (AGU) e seus órgãos vinculados, para adoção
das medidas judiciais cabíveis, inclusive a propositura de ações de responsabilização, nos
limites de sua competência institucional;
III - aos demais órgãos competentes, conforme o caso.
Art.
18
Da
decisão
administrativa
sancionadora,
caberá
pedido
de
reconsideração com efeito suspensivo, observadas as disposições do art. 15 do Decreto
n° 11.129/2022.
Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração será submetido à decisão do
CM, subsidiado por meio de Nota Técnica elaborada pela Assessoria de Justiça e
Disciplina do GCM, que servirá de fundamentação da decisão, salvo quando o conteúdo
recomendar análise especializada da CJACM, especialmente, nos casos que envolvam
divergência doutrinária ou jurisprudencial.
Art. 19 O GCM procederá com a execução das sanções, observando os arts.
28 a 31 do Decreto n° 11.129/2022.
Parágrafo único. O pagamento da multa deverá ser efetuado por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU), destinada ao Fundo Naval. Esse procedimento
deve seguir as instruções disponíveis no site da Diretoria de Finanças da Marinha, dentro
do prazo previsto, conforme estabelecido nas Normas para a Gestão do Plano Diretor -
SGM-401.
Art. 20 Desde a fase preliminar até a conclusão do PAR, o Presidente da CPAR
deverá manter atualizado o Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização
de Entes Privados (CGU-PJ), mantendo ciente o seu respectivo ODG/ODS e o GCM.
Parágrafo único. O acesso ao sistema CGU-PJ, o registro e o gerenciamento
das informações relativas às IP e aos PAR instaurados no âmbito da MB são tratados no
capítulo referente a Sistemas Corporativos das Normas Gerais de Administração - SGM-
107.
Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa n° 1/MB/MD, de 22 de fevereiro
de 2022, conforme consta do anexo da Portaria n° 237/MB/MD, de 23 de setembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União n° 183, de 26 de setembro de 2022, seção 1,
página 25.
Art.
22 Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
ATA Nº 31 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Realizada Em 14 de Outubro de 2025
CNPJ
nº
27.816.487/0001-31
- NIRE:
33300010114
-
Assembleia
Geral
Extraordinária - Ata nº 31, de 14 de outubro de 2025
Aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às
treze horas e trinta minutos, na sala de reuniões do 6º andar, da sede da Empresa,
situada na Ilha das Cobras, Edifício Almirante Raphael de Azevedo Branco, Centro, na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 20180-001, realizou-se a 22ª
Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Empresa Gerencial de Projetos Navais -
EMGEPRON, estando presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União,
neste ato representada pelo Dr. Alexandre Cairo, Procurador da Fazenda Nacional,
designado pela Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN. A reunião contou, ainda, com a presença do Vice-Almirante
(RM1) Amaury Calheiros Boite Junior, Diretor-Presidente da Emgepron. Para fins de
atendimento aos requisitos formais, o Diretor-Presidente da Empresa assumiu a
Presidência da Assembleia, de acordo com a Portaria nº 85/EMGEPRON, de 17 de
outubro de 2024, à luz do Art. 12 do Estatuto Social da Emgepron, aprovado na
Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2025, nomeando como
Secretário o Capitão de Corveta, da Reserva Remunerada, do Quadro de Oficiais
Auxiliares da Armada, Rogério Braz de Almeida. Dispensada a publicação no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação, tendo em vista a presença de representante
legal do único acionista, o Presidente apresentou a seguinte Ordem do Dia: Eleição de
membro para o Conselho de Administração. Passando ao item da Ordem do Dia, o
representante da União votou pela eleição do Senhor José Roberto de Moraes Rêgo
Paiva Fernandes Junior, como membro do Conselho de Administração, representante do
Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, em substituição ao
Senhor Oswaldo Gomes dos Reis Junior (Ofício nº 24206/2025/CH GAB MD-MD, de 1º
de setembro de 2025), com prazo de gestão unificado até 14 de abril de 2026. Nada
mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião, lavrando-se a
presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e assinada por mim, pelo
Presidente da Assembleia e pelo representante da União, para os fins determinados em
lei. Atesto que as deliberações aqui contempladas são fiéis à ATA original arquivada na
Sede da EMGEPRON. Rio de Janeiro, quatorze de outubro de dois mil e vinte e
cinco.
AMAURY CALHEIROS BOITE JUNIOR - Vice-Almirante
(RM1) Presidente da Assembleia
ALEXANDRE CAIRO
Procurador da Fazenda Nacional Representante da União
ROGÉRIO BRAZ DE ALMEIDA - Capitão de Corveta (RM1-AA)
Secretário
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.398, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Unificação dos Projetos de Assentamento CACIMBA
DA TORRE - GLEBA NORDESTE e CACIMBA DA TORRE
- GLEBA CENTRO LESTE, localizados no município de
Curaçá,
estado
da
Bahia,
sob
gestão
da
Superintendência Regional do INCRA no Médio São
Francisco.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União do dia 31 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.108723/2025-
41;
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Médio São Francisco
- SR(29)MSF e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo nº 54000.108723/2025-41 e decidiram pela regularidade da
retificação da Portaria nº 21 de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o Projeto de Assentamento Cacimba
da Torre - Gleba Centro Leste, código SIPRA MF291000, localizado no município de Curaçá,
no estado da Bahia;
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Médio São Francisco
- SR(29)MSF e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do
processo administrativo nº 54000.108723/2025-41 e decidiram pela regularidade da
revogação da Portaria nº 20 de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o Projeto de Assentamento Cacimba
da Torre - Gleba Nordeste, código SIPRA MF290000, localizado no município de Curaçá, no
estado da Bahia;
Considerando os termos do Parecer nº 21582 (SEI nº 25458925) e do Parecer
nº 25874 (26018766), Despacho Decisório 23504 (25948113) e a Resolução 2064
(25938528);
resolve:
Art. 1º Retificar o nome do PA Cacimba da Torre - Gleba Centro Leste, a área
de 3.791,7078 ha (três mil, setecentos e noventa e um hectares, setenta ares e setenta e
oito centiares), os municípios de Juazeiro e Curaçá e também a capacidade de 21 (vinte e
uma) unidades familiares constantes da Portaria nº 21 de 3 de novembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o
Projeto de Assentamento Cacimba da Torre - Gleba Centro Leste, código SIPRA MF291000,
no estado da Bahia, para o nome de PA Nova Geração, área de 7.130,0319 ha (sete mil
cento e trinta hectares, três ares e dezenove centiares), município de Curaçá e capacidade
de 51 (cinquenta e uma) famílias, em conformidade com os setores técnicos e base
cartográfica da SR(29)MSF.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 20, de 3 de novembro de 2010, publicada no
Diário Oficial da União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o Projeto de
Assentamento Cacimba da Torre - Gleba Nordeste, código SIPRA MF290000, localizado no
município de Curaçá, no estado da Bahia, o qual terá agregada sua área e capacidade ao
projeto de assentamento redefinido no parágrafo primeiro.
Art. 3º Cancelar a Relação de Beneficiários - RB do Sistema de Informações de
Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, do Projeto: MF290000 - PA Cacimba da Torre - Gleba
Nordeste, e a subsequente transferência dos beneficiários que ali figuram para a RB do PA
NOVA GERAÇÃO, código SIPRA MF291000.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.399, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Mumbuca, localizada no
município de Jequitinhonha, no estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental
deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com
o art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 925, de 31 de dezembro
de 2024, e considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de
novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de
Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade
Quilombola Mumbuca, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nos dias 05 e 06 de agosto
de 2009 e Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE/MG), em 06 e 07 de agosto de 2009,
e ainda considerando que consta dos autos do processo administrativo nº 54170.003745/2005-
11, resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Mumbuca, a área de 8.248,7398 ha (Oito mil e duzentos e quarenta e oito hectares,
setenta e três centiares e noventa e oito ares), situado no município de Jequitinhonha, no
estado de Minas Gerais.
§ 1º Os limites e confrontações do Território Quilombola Mumbuca são: NORTE:
José Luiz Botelho, Nicolau Botelho, Otávio Botelho, Eduardo Botelho, Fazenda Córrego da
Prata, José Barros, Celso Cunha e Dario Ribeiro Damasceno; SUL: Reserva Biológica da Mata
Escura, Jaime Pinheiro de Souza e Manoel Alves do Nascimento; LESTE: Regina Aparecida Neder
Pinheiro Damasceno, Lioluzia de Souza Costa, Montival José Andrade Pereira e Outros, José de
Souza O. Filho, Roberto Alves Cardoso, Fazenda Transilvânia e Solange Pereira e Outros; OESTE:
Reserva Biológica da Mata Escura.
§ 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no Processo
Administrativo nº 54170.003745/2005-11 e no Acervo Fundiário do INCRA, pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Fechar