DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Data Final da Votação: 20/10/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Processo: 08700.007461/2023-22
Partes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio | Liga Do
Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte
Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro); Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo);
Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot Ball Porto
Alegrense (Grêmio); Gremio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani);
Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club
(Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol
Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo);
Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); e, Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians).
Advogado(as): Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade e João Vitor Teles
Pimentel.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o documento Despacho
Decisório 80 (SEI nº 1638937).
O Presidente do Cade apresentarou Voto (SEI nº 1640899) pela homologação, os
demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº
36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 20/10/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Processo: 08700.005511/2023-37
Partes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio | Liga Forte
União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação
Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense);
Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará);
Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense);
Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade
Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube -
Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte
Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense
Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás);
Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F.
Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional);
Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol
(Vasco); e, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova).
Advogado(as): Olavo Zago Chinaglia e Beatriz Catto Ribeiro de Castro.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o documento Despacho
Decisório 81 (SEI nº 1639043).
O Presidente do Cade apresentarou Voto (SEI nº 1640899) pela homologação, os
demais Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº
36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 20/10/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Relator(a): Carlos Jacques Vieira Gomes.
Processo: 08700.008413/2014-60
Partes: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee);
Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da
Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de
Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE
Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e
Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de
Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos
Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de
Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de
Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart
Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça;
Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto
Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos
Santos Rocha.
Advogado(as):
Alessandro
Baumgartner; Alexandre
Augusto
Reis
Bastos;
Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de
Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria
Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira;
Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo
Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani;
Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar
de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa;
José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro
Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas
Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto;
Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria
Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago
Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo
Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade;
Vicente Bagnoli e outros.
Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o documento Despacho
Decisório 28 (SEI nº 1635940).
O Presidente do Cade e o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentaram
Votos (respectivamente SEI nº 1640899 e 1641719) pela homologação, os demais
Conselheiros acompanharam de forma tácita nos termos do art. 6º da Resolução nº
36/2025/CADE.
Data Final da Votação: 20/10/2025.
Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da
presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema
Eletrônico de Informação (SEI).
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.137, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece disposições para o aumento da resiliência do sistema de distribuição e de
transmissão a eventos climáticos severos; altera as Resoluções Normativas nº 846, de 11 de
junho de 2019, nº 905, de 08 de dezembro de 2020, nº 948, de 16 de novembro de 2021,
nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos Processos nº 48500.006650/2023-59 e nº 48500.002288/2024-28,
resolve:
Art. 1º Estabelece disposições para o aumento da resiliência do sistema de distribuição e de transmissão a eventos climáticos severos, altera as Resoluções Normativas
nº 846, de 11 de junho de 2019, nº 905, de 08 de dezembro de 2020, nº 948, de 21 de novembro de 2021, nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro
de 2021, e dá outras providências.
Seção I
Do Glossário de Termos Técnicos do PRODIST
Art. 2º O Anexo I da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"134. ............................................................................
134-A. Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - DISE: corresponde à duração de
cada interrupção ocorrida em Situação de Emergência, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
..........................................................................."(NR)
Seção II
Dos Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição
Art. 3º O Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1. ...............................................................................
................................................................................
e) Seção 4.5 - Coordenação operacional: apresenta os requisitos mínimos para o relacionamento operacional entre os Centros de Operação da Distribuição - COD, do
agente de transmissão detentor de DIT, do Centro de Despacho de Geração Distribuída - CDGD e demais órgãos de operação de instalações dos usuários;
f) Seção 4.6 - Recursos de comunicação de voz e dados: estabelece os recursos mínimos de comunicação de voz e de dados do COD com o Centro de Operação do
agente de transmissão detentor de DIT, com o CDGD e com os usuários;
g) Seção 4.7 - Poda e manejo vegetal: define os procedimentos e as responsabilidades quanto à supressão e o manejo da vegetação;
h) Seção 4.8 - Comunicação entre Distribuidoras e Consumidores em casos de interrupção no fornecimento: apresentar os critérios para comunicação com os consumidores
durante situações de interrupção emergencial do fornecimento de energia elétrica de longa duração, garantindo transparência, agilidade e precisão nas informações prestadas;
i) Seção 4.9 - Comunicação entre Distribuidoras e Poder Público em Situações de Emergência: apresentar os critérios para comunicação com o Poder Público em geral
durante situações de interrupção emergencial do fornecimento de energia elétrica de longa duração, garantindo transparência, agilidade e precisão nas informações prestadas;
j) Seção 4.10 - Cessão Emergencial de recursos humanos, equipamentos e materiais entre distribuidoras: estabelecer as condições para a realização de cessão de recursos
humanos, equipamentos e materiais entre distribuidoras, visando garantir a continuidade do serviço em situações de crise, sem comprometer a segurança operacional ou o
atendimento aos consumidores por parte da distribuidora cedente; e
k) Seção 4.11 - Planos de Contingência: estabelece os princípios norteadores, diretrizes e requisitos mínimos para a elaboração e implementação de planos de contingência
por empresas de distribuição de energia elétrica."(NR)
"93. .............................................................................
Seção 4.7
Poda e manejo vegetal
Responsabilidades
94. As distribuidoras devem estabelecer um plano de manejo vegetal na sua área de atuação, que contemple a vegetação que interfira em suas redes de distribuição,
em coordenação com o Poder Público Municipal e em articulação com os órgãos competentes do Poder Público Estadual e Distrital, e com vistas a garantir a segurança da rede
de distribuição, a qualidade, eficiência e a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
95. As distribuidoras deverão celebrar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos formais com os entes públicos municipais, distritais e estaduais, com
vistas à definição de protocolos de atuação coordenada para o manejo da vegetação que interfira na segurança e continuidade do serviço público de distribuição de energia elétrica,
devendo prever, de forma clara, as responsabilidades de cada parte quanto à inspeção, poda preventiva, remoção e substituição de árvores, respeitando as competências legais
e ambientais de cada ente federativo, bem como os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução das ações.
96. As distribuidoras devem garantir a rápida remoção de árvores ou galhos caídos sobre a rede, atuando de forma coordenada com o Poder Público Estadual, Distrital
ou Municipal, dispondo de autonomia necessária para adotar medidas urgentes que assegurem a rápida recuperação do serviço em situações de emergência.
97. A escolha de tecnologias, projetos e estratégias operacionais pelas distribuidoras deve considerar os desafios específicos da vegetação local, incluindo aspectos como
espécies predominantes, sazonalidade e características de crescimento de forma a garantir a prestação do serviço adequado.
98. As distribuidoras são responsáveis pela realização de ações preventivas, devendo atuar junto ao Poder Público Estadual, Distrital e Municipal e manter os registros
das solicitações conforme dispõe o item 104, e corretivas, visando garantir a segurança da rede de distribuição, a qualidade, a eficiência e a continuidade do fornecimento de energia
elétrica, por meio do manejo adequado da vegetação, sempre seguindo às legislações pertinentes.
98.1. A notificação da distribuidora ao Poder Público Municipal não a exime de suas obrigações quanto à qualidade, eficiência e continuidade na prestação do serviço
de distribuição de energia elétrica, devendo manter atuação diligente e tempestiva.
Diretrizes para o manejo vegetal
99. As distribuidoras de energia elétrica devem realizar inspeções periódicas na vegetação que possam interferir no funcionamento das redes de distribuição, com base na sua
estratégia operacional e em uma avaliação de risco, atuando em coordenação com os órgãos competentes do Poder Público Estadual, Distrital e Municipal, e adotando as seguintes medidas:

                            

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