DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Inspeção regular: realizar a inspeção visual periódica das redes elétricas e da vegetação próxima ou utilizar de sistema de gestão que possibilite a criação de ciclos
de podas reduzindo a necessidade de deslocamento de equipe, a fim de identificar árvores ou galhos que possam representar risco de queda sobre a rede de distribuição;
b) Poda preventiva: realizar, em articulação com o Poder Público Estadual, Distrital e Municipal e em conformidade com as normas técnicas, podas preventivas para
manter distância de segurança entre a vegetação e a rede elétrica, minimizando o risco de acidentes e interrupções no fornecimento de energia;
c) Remoção de vegetação de risco: quando identificadas árvores ou partes da vegetação que, devido ao seu estado, porte ou localização, apresentem risco iminente à
segurança das redes elétricas, as distribuidoras deverão comunicar imediatamente a necessidade de eliminação do risco ao órgão competente do Poder Público Estadual, Distrital
ou Municipal, e articular as ações necessárias para eliminação do risco, prestando apoio técnico necessário, inclusive com o desligamento da rede elétrica, quando aplicável,
observando os convênios de cooperação entre os entes envolvidos, respeitando as competências legais e a legislação pertinente;
d) Substituição de árvores: as distribuidoras devem por meio de programas estimular o plantio de novas espécies adequadas ao convívio com as redes elétricas, em
conformidade com os planos municipais de arborização.
100. As distribuidoras devem elaborar Relatório Anual de Gestão do Manejo Vegetal, documentando de forma detalhada todas as atividades relacionadas à gestão da
vegetação que interfira na rede de distribuição de energia, que servirá como ferramenta de transparência e controle para assegurar que as ações de manejo vegetal sejam realizadas
de forma eficaz, em conformidade com as normas técnicas e ambientais, e com o objetivo de garantir a segurança e a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
101. O Relatório Anual de Gestão do Manejo Vegetal deve conter no mínimo a descrição das seguintes atividades realizadas:
a) Inspeções Visuais: relatar o número de inspeções realizadas nas redes elétricas e vegetação, bem como a extensão das redes inspecionadas, destacando as áreas de
risco identificadas por conjunto elétrico;
b) Podas Preventivas: descrever as ações de poda realizadas e as ações indicadas ao Poder Público Municipal, incluindo o número de árvores podadas por conjunto
elétrico;
c) Podas Corretivas: descrever as ações de poda realizadas, incluindo o número de árvores podadas por conjunto elétrico;
d) Remoção de Árvores: relatar os casos de remoção de árvores, detalhando a localização, o motivo da remoção (risco iminente, doenças, porte inadequado) por conjunto
elétrico;
e) Programas de Substituição de Espécies: incluir dados sobre o número de substituição de árvores inadequadas por espécies mais apropriadas por conjunto elétrico;
f) Aceiro de faixas de servidão: relatar o aceiro da vegetação realizado em faixas de servidão das redes e linhas de distribuição por conjunto elétrico; e
g) Convênios Celebrados: informar os convênios celebrados com o Poder Público Estadual, Distrital ou Municipal da sua área de atuação, bem como as tratativas com
esses entes para a celebração de convênios.
102. As distribuidoras devem disponibilizar a versão mais atualizada de seu Relatório Anual de Gestão do Manejo Vegetal em seu sítio eletrônico na Internet e nos postos
de atendimento presencial, de forma acessível ao público, com uso de linguagem clara e adequada, conforme prazo constante do Módulo 6.
103. As distribuidoras devem disponibilizar a versão mais atualizada de seu plano de manejo vegetal em seu sítio eletrônico na Internet e nos postos de atendimento
presencial, de forma acessível ao público, com uso de linguagem clara e adequada, conforme prazo constante do Módulo 6.
104. As distribuidoras devem manter registro detalhado durante o período de 05 anos de todas as solicitações relacionadas ao serviço de manejo da vegetação que
ofereça risco à segurança das redes elétricas e à continuidade do fornecimento de energia elétrica, incluídas tanto as solicitações realizadas pelo Poder Público Municipal quanto
aquelas registradas pelas próprias distribuidoras e enviadas ao Poder Público Municipal, devendo o compartilhamento de informações estar em conformidade com as disposições
da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Seção 4.8
Comunicação entre Distribuidoras e Consumidores em casos de interrupção no fornecimento
Responsabilidades
105. As distribuidoras devem comunicar aos consumidores, por meio dos canais disponíveis, a provável causa da interrupção, a área afetada e o tempo previsto para
a normalização do fornecimento em até 15 (quinze) minutos após o conhecimento da causa da interrupção. Independentemente do momento em que a causa for identificada, a
comunicação contendo essas informações deve ser realizada em até 1 (uma) hora após o reconhecimento da ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica.
106. As distribuidoras de energia devem disponibilizar em sítio eletrônico, com atualização a cada 30 minutos, o número total de unidades consumidoras afetadas por
interrupções, discriminado em mapa por bairro, no mínimo. Alternativamente, podem oferecer uma visualização interativa da rede elétrica, com mapa de arruamento, que permita
aos consumidores identificarem a extensão e a duração das interrupções diretamente no mapa. Além disso, o número total de unidades consumidoras afetadas deve ser apresentado
por tempo de interrupção, com as seguintes faixas de duração: 1h, 3h, 6h, 12h, 24h e 48h ou mais.
107. As distribuidoras de energia devem disponibilizar em sítio eletrônico com atualização a cada 30 minutos, as seguintes informações relacionadas às ocorrências
abertas:
a) Número da ocorrência;
b) Município/bairro da ocorrência aberta;
c) Data e hora de início da ocorrência aberta;
d) Tipo de ocorrência aberta (programada e não programada);
e) Sinalização do status da ocorrência aberta (Em preparação/Em Deslocamento/Em Execução);
f) Quantidade de unidades consumidoras interrompidas da ocorrência aberta e o total da área de atuação;
g) Duração da ocorrência (hh:mm);
h) Consumidor Hora Interrompido (CHI) da ocorrência aberta e o total da área de atuação;
i) Quantidade de ocorrências abertas segregadas por município e o total na área de atuação;
j) Quantidade de equipes em atividade, segregadas por município e o total na área de atuação; e
k) Estágio da operação (conforme etapas definidas no plano de contingência).
108. As distribuidoras devem disponibilizar a versão mais atualizada de seu plano de comunicação em seu sítio eletrônico na Internet e nos postos de atendimento
presencial, de forma acessível ao público, com uso de linguagem clara e adequada.
Informações Detalhadas
109. As informações prestadas ao consumidor devem incluir:
a) Motivo da Interrupção: informação sobre a causa da falha, conforme "ANEXO 8.C: Lista de fatos geradores para classificação de interrupções do fornecimento de
energia elétrica" do Módulo 8 (se disponível);
b) Área Afetada: delimitação geográfica da interrupção;
c) Unidades Consumidoras Impactadas: Número de unidades consumidoras afetadas; e
d) Previsão de Restabelecimento: estimativa de retorno do fornecimento, com base na melhor informação disponível.
Canais de Comunicação
110. A comunicação de que trata o item 105 deve ser realizada, obrigatoriamente, por meio de SMS e aplicativos de mensagens, com envio de mensagens automáticas
aos consumidores afetados. Adicionalmente, as distribuidoras podem utilizar, de forma complementar e a seu critério, os seguintes canais:
a) Aplicativos e sítio eletrônico na internet: com atualização em tempo real em plataformas digitais mantidas pela distribuidora;
b) Redes Sociais: com divulgação de informações via contas oficiais da distribuidora.
111. O consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, solicitar a suspensão do envio da comunicação por meio de SMS e aplicativos de mensagens.
Atualizações Periódicas
112. A distribuidora deve atualizar as informações referentes à interrupção de que trata o item 105, incluindo alterações no tempo estimado de restabelecimento e outras
informações relevantes para o consumidor.
Seção 4.9
Comunicação entre Distribuidoras e Poder Público em Situações de Emergência
Responsabilidades
113. As distribuidoras de energia devem disponibilizar uma API (Application Programming Interface) ou outra solução tecnológica segura, conforme instrução técnica
emitida pela ANEEL, permitindo que a ANEEL extraia os dados de interrupção do fornecimento diretamente da fonte, com observância aos critérios de segurança cibernética,
disponibilidade e integridade de sistemas.
114. A ANEEL estabelecerá procedimento para comunicação e acompanhamento das situações de crise enfrentadas pelas distribuidoras.
Diretrizes de Comunicação
115. A comunicação deve ser clara e transparente com o intuito de gerar confiança no relacionamento entre as distribuidoras e o Poder Público, essencial para a
efetividade das ações em conjunto. Para esse fim, a distribuidora deve solicitar aos Poderes Públicos municipal, estadual e distrital que informem previamente até dois representantes
oficiais de cada ente, que serão os responsáveis pelo recebimento das comunicações em situações de emergência.
116. A comunicação deve facilitar a coordenação entre as distribuidoras e os órgãos governamentais, permitindo uma resposta integrada a crises e eventos
adversos.
Critérios de Comunicação
117. As distribuidoras devem notificar o Poder Público imediatamente após a identificação de um evento crítico, utilizando canais de comunicação oficiais previamente
estabelecidos.
118. As distribuidoras devem garantir que os canais de comunicação oficiais estejam acessíveis e operacionais em situações de emergência em comum acordo com o
Poder Público.
119. As distribuidoras devem estabelecer protocolos de alertas para notificar rapidamente o Poder Público, conforme previsto no item 115, sobre interrupções de energia
e situações que demandem apoio imediato para a atuação em cenários de emergência.
120. As distribuidoras devem realizar comunicações formais, com periodicidade anual, aos representantes do Poder Público, detalhando a execução dos protocolos
estabelecidos de modo a garantir que todos os envolvidos estejam familiarizados com os procedimentos de comunicação.
Seção 4.10
Cessão Emergencial de recursos humanos, equipamentos e materiais entre distribuidoras
Objetivo
121. Estabelecer as condições para a realização de Cessão Emergencial de recursos humanos, equipamentos e materiais entre distribuidoras e transmissoras, visando
garantir a continuidade do serviço em situações de crise, sem comprometer a segurança operacional ou o atendimento aos consumidores por parte da distribuidora cedente.
Definições
122. Situação de Crise: Evento que afeta significativamente a capacidade operacional da distribuidora, relacionado a eventos extraordinários e cuja caracterização esteja
objetivamente definida no Plano de Contingência.
123. Cessão Emergencial de Recursos: Cessão temporária de profissionais técnicos ou operacionais ou de equipamentos e materiais de uma distribuidora ou transmissora
para uma distribuidora para auxiliar em situações de crise.
124. Recursos Disponíveis: Totalidade dos recursos humanos (próprios ou terceirizados), material ou equipamento à disposição da distribuidora mediante contrato.
Princípios da Cessão Emergencial
125. Colaboração e Solidariedade: As distribuidoras ou transmissoras podem promover o auxílio à distribuidora, somente em situações de crise, visando a minimização
dos impactos e a retomada do fornecimento de energia no menor tempo possível.
126. Segurança Operacional: A Cessão Emergencial de recursos não deve comprometer a segurança das operações das distribuidoras envolvidas.
127. Proporcionalidade e Necessidade: A Cessão Emergencial deve ser limitada à necessidade demonstrada pela situação de crise e proporcional à capacidade operacional
disponível de cada distribuidora.
128. Neutralidade: os valores referentes aos custos ou despesas incorridos pela cedente em função da Cessão Emergencial de recursos serão reembolsados pela cessionária
à cedente pelo valor incorrido, proporcional à folha de pagamento de pessoal ou despesa ou custo pelo uso de equipamento ou materiais, sem que haja lucro, remuneração ou
rentabilidade de qualquer tipo, tendo em vista o caráter de colaboração e solidariedade.
129. Individualidade das concessionárias: todas as informações, documentações, arquivos e registros contábeis relacionados à Cessão Emergencial deverão evidenciar a
proporção de cada distribuidora ou transmissora cedente.

                            

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