DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 2 – Limites para unidade consumidora ou central geradora situada em área urbana com tensão contratada > 2,3 kV e < 69 kV
Faixa de Variação dos Limites Anuais de Indicadores de
Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC)
DIC Mensal (horas)
FIC Mensal (interrupções)
DMIC Mensal
(horas)
DICRI por evento
(horas)
DISE por evento
(horas)
���
3
3
3
8
24
����������
5
4
5
8
24
�����������
7
5
6
8
24
�����������
9
6
7
8
24
�����������
10
6
8
8
24
> 25
12
7
8
8
24
Tabela 3 – Limites para unidade consumidora ou central geradora situada em área não urbana com tensão contratada > 2,3 kV e < 69 kV
Faixa de Variação dos Limites Anuais de Indicadores de
Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC)
DIC Mensal (horas)
FIC Mensal
(interrupções)
DMIC Mensal
(horas)
DICRI por evento
(horas)
DISE por evento
(horas)
���
8
4
6
21
48
����������
13
5
10
21
48
�����������
19
7
14
21
48
�����������
24
8
18
21
48
�����������
28
9
20
21
48
�����������
33
10
24
24
48
> 40
37
11
24
24
48
Tabela 4 – ����������������������������������������������������������������������������������������������������2,3 kV
Faixa de Variação dos Limites Anuais de Indicadores de
Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC)
DIC Mensal (horas)
FIC Mensal
(interrupções)
DMIC Mensal
(horas)
DICRI por evento
(horas)
DISE por evento
(horas)
���
4
3
3
13
24
����������
7
4
5
13
24
�����������
10
5
7
13
24
�����������
12
6
9
13
24
�����������
14
7
10
13
24
�����������
15
7
12
13
24
�����������
18
8
12
13
24
> 50
21
9
12
13
24
Tabela 5 – ��������������������������������������������������������������������������������������������������������2,3 kV
Faixa de Variação dos Limites Anuais de Indicadores de
Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC)
DIC Mensal (horas)
FIC Mensal
(interrupções)
DMIC Mensal
(horas)
DICRI por evento
(horas)
DISE por evento
(horas)
���
10
4
8
26
48
����������
16
6
12
26
48
�����������
20
7
15
26
48
�����������
24
8
18
26
48
�����������
28
9
20
26
48
�����������
33
10
24
26
48
> 40
40
12
24
26
48
..............................................................................................”(NR)
Seção V
Das Regras de Transmissão
Art. 6º Aprovar a revisão do Módulo 4 - Prestação do Serviço, disposto no Anexo IV da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 7º Aprovar a revisão do Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação, disposto no Anexo VI da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Seção VI
Do Relacionamento com o Poder Público
Art. 8º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 371. .............................................................
Art. 371-A A distribuidora deve estabelecer canais adicionais de comunicação exclusivos ao atendimento de órgão central e representantes designados dos poderes públicos municipal,
distrital e estadual.
§ 1º Os canais dedicados devem contemplar, no mínimo:
I - atendimento telefônico;
II - atendimento presencial, com horário agendado; e
III - canal de comunicação por texto (chat) com atendimento humano, durante horário comercial.
§ 2º Canais adicionais aos dispostos no §1º podem ser livremente pactuados entre a distribuidora e os poderes públicos municipal, distrital e estadual.
§ 3º A distribuidora deve designar um ou mais representantes institucionais para atendimento exclusivo dos poderes públicos municipal, distrital e estadual, garantindo comunicação
direta e eficaz.
§ 4º A distribuidora deve agendar e realizar, sempre que solicitado pelos poderes públicos municipal, distrital e estadual, reuniões via plataforma de videoconferência com os seus
representantes institucionais.
§ 5º O atendimento telefônico exclusivo previsto no §1º deve ter, no caso de urgência/emergência, disponibilidade ininterrupta durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, com
atendimento humano durante todo o período de funcionamento.
§ 6º No tratamento de interrupções emergenciais, a distribuidora deve observar as disposições relacionadas ao atendimento previstas no Módulo 4 do PRODIST.
§ 7º A distribuidora deve entregar e manter atualizado junto aos poderes públicos municipal, distrital e estadual a relação dos canais exclusivos e as informações de contato dos
representantes institucionais estabelecidos com os horários de atendimento.
..................................................................."(NR)
Seção VII
Das Sanções e Penalidades
Art. 9º A Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Constitui infração do Grupo III:
(...)
XXIII - deixar de prestar informações decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica aos consumidores ou usuários, nos termos da regulação vigente."
.............................................
"Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:
............................................
XXVI - a ausência, inadequação ou descumprimento do Plano de Contingência, nos termos da regulação vigente;
XXVII - a ausência, inadequação ou descumprimento do Plano de Manejo Vegetal, nos termos da regulação vigente; e
XXVIII - comunicar-se de forma ineficiente com o Poder Público em Situações de Emergência, nos termos da regulação vigente."
.........................................
"Art. 13. Constitui infração do Grupo V:
(...)
XIX - atuar de forma inadequada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nos sistemas de distribuição; e
XX - atuar de forma inadequada no retorno à disponibilidade das instalações sob responsabilidade de concessionária de transmissão."(NR)
Seção VIII
Das Medidas Administrativas e de Cessão Emergencial
Art 10. A Agência poderá instituir Comitê de Crise quando da ocorrência de eventos climáticos severos, com no mínimo os seguintes objetivos:
I - articular, coordenar, monitorar, orientar e supervisionar as providências e medidas a serem adotadas pela ANEEL com vistas a mitigar os impactos dos eventos climáticos severos nos
segmentos de transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - interagir com demais autoridades e instituições públicas e privadas no endereçamento de ações e no compartilhamento de informações;
§ 1º O Comitê de Crise será composto por membros indicados pela Diretoria, pela Área de Assessoria Institucional da Diretoria, pela Área de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia
Elétrica, pela Área de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo e pela Área de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica.
§ 2º O Comitê de Crise deverá ser estabelecido por Portaria emitida pelo Diretor-Geral.
§3º A Portaria que instituir Comitê de Crise deverá atender as demais disposições da Portaria nº 6.803, de 30 de janeiro de 2023, no que couber.
Art 11. A Cessão Emergencial de recursos humanos, equipamentos e materiais poderá ser realizada também entre distribuidoras e transmissoras, visando garantir a continuidade do
serviço em situações de crise, sem comprometer a segurança operacional do cedente.
Seção IX
Dos Atos e Negócios Jurídicos entre Partes Relacionadas
Art. 12 O Anexo V - Módulo V da Resolução Normativa nº 948, de 21 de novembro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ......................................................................
XIII- As cessões emergenciais de recursos humanos, equipamentos e materiais entre distribuidoras e transmissoras e suas partes relacionadas, visando garantir a continuidade do serviço
em situações de crise, são dispensadas da obrigação de que trata o art. 18, sem prejuízo da fiscalização a posteriori, desde que:
a) sejam comunicados à ANEEL em até 60 (sessenta) dias após o fim da situação emergencial, mediante relatório contendo discriminação das despesas ou custos incorridos a serem
reembolsados pela cessionária à cedente;
b) a cessionária deverá manter dossiê individualizado em sua sede contendo os documentos comprobatórios que evidenciem a neutralidade de custos e despesas reembolsados à
cedente, nos termos dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST e das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, os quais poderão ser
requisitados pela fiscalização por até 5 (cinco) anos após fim do evento emergencial.
c) As cessões emergenciais de recursos humanos, equipamentos e materiais entre distribuidoras e transmissoras e suas partes relacionadas devem ser reembolsadas pela cessionária à
cedente garantindo a neutralidade da operação, não se tratando de rateio ou prestação de serviços, e preservando a individualidade das concessões.
............................................................................"(NR)
Seção X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 13. As distribuidoras devem observar os seguintes prazos para implementação das disposições desta Resolução Normativa, contados da publicação:
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