DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Até 90 (noventa) dias para revisar e publicar os planos de manejo vegetal, de comunicação e de contingência de que tratam os itens 103, 108 e 148 do Anexo IV da Resolução Normativa
nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
II - Até 180 (cento e oitenta) dias para implementar o registro das interações com o Poder Público Municipal em relação ao serviço de manejo da vegetação que apresente risco à
segurança das redes elétricas e a continuidade do fornecimento, conforme dispõe o item 104 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art.
3º desta Resolução Normativa;
III - Até 180 (cento e oitenta) dias para implementar os mecanismos de comunicação ao consumidor sobre a previsão de reestabelecimento do serviço e demais informações de que trata
o item 105 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
IV - Até 180 (cento e oitenta) dias para disponibilizar em sítio eletrônico o número total de unidades consumidoras afetadas por interrupções em mapa, conforme dispõe o item 106 do
Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
V - Até 180 (cento e oitenta) dias para disponibilizar em sítio eletrônico as informações relacionadas às ocorrências abertas, conforme dispõe o item 107 do Anexo IV da Resolução
Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta Resolução Normativa;
VI - Até 180 (cento e oitenta) dias mês para iniciar as apurações do Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de
Conexão - DISE e observar as disposições da Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST com o corresponde pagamento de compensações por transgressão desse indicador, com efeitos retroativos a 2 meses
após a publicação da norma;
Parágrafo único. Os planos de contingência em vigor na data desta Resolução devem ser publicados em seu sítio eletrônico na Internet, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. As distribuidoras devem implantar processo de comunicação e acompanhamento da evolução dos eventos climáticos severos de que trata o item 114 do Anexo IV da Resolução
Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação das instruções pela ANEEL.
Art. 15. As distribuidoras devem disponibilizar a API de que trata item 113 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com redação dada pelo art. 3º desta
Resolução Normativa em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação das instruções pela ANEEL.
Art. 16 As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio eletrônico, os indicadores estabelecidos nos incisos V e VI do caput do art. 4º do Decreto 12.068, de
20 de julho de 2024, em até 30 dias, contados da publicação das instruções pela ANEEL.
Art. 17. As transmissoras têm 90 (noventa) dias, a partir da publicação, para implementar as disposições dos artigos 6º e 7º desta Resolução Normativa.
Art. 18. As disposições não listadas nos artigos 13, 14 15 e 16 devem ser implementadas na data de publicação desta Resolução Normativa.
Art. 19. Revoga-se o inciso VIII do art. 621 da Resolução Normativa nº 1.000 de 2021.
Art. 20. Revoga-se a alínea b do item 14 do Módulo 9 do PRODIST, constante do anexo IX da Resolução Normativa nº 956 de 2021.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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Regras dos Serviços de Transmissão de  
Energia Elétrica 
Módulo 4 – Prestação dos Serviços 
SEÇÃO 4.0 – INTRODUÇÃO 
1 
OBJETIVO 
1.1 
Estabelecer as Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no sistema elétrico brasileiro, no que diz respeito à prestação do serviço. 
2 
ABRANGÊNCIA 
2.1 
Os dispositivos deste módulo deverão ser observados por todos os prestadores de serviço público de transmissão do sistema elétrico brasileiro. 
3 
CONTEÚDO 
3.1 
O módulo é composto de quatro seções: 
a) 
Seção 4.0 – INTRODUÇAO;
b) 
Seção 4.1 – CAPACIDADE OPERATIVA: estabelece os procedimentos para a determinação da CAPACIDADE OPERATIVA das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA
(RB) e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT), componentes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN), bem como define as FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FT). Adicionalmente, estabelece
os procedimentos para determinação de adicional financeiro devido a sobrecargas que ocasionem perda adicional de vida útil em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO do sistema elétrico e as condições
e conteúdos que devem ser incluídos nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO (CPST); 
c)
Seção 4.2 – REQUISITOS MÍNIMOS DE MANUTENÇÃO: regulamenta os Requisitos Mínimos de Manutenção e o monitoramento da manutenção de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de
REDE BÁSICA; e 
d) 
Seção 4.3 – QUALIDADE: estabelece as disposições relativas à qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica, associada à disponibilidade e à CAPACIDADE OPERATIVA
das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORAS integrantes da REDE BÁSICA e das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
(II) que se conectam à REDE BÁSICA. 
e) 
Seção 4.4 – PLANOS DE CONTINGÊNCIA: estabelece as disposições relativas Aos planos de contingência de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA. 
3.2 
Este Módulo e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço www.aneel.gov.br/biblioteca. 
4 
DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO  
4.1 
A presente versão inclui a Seção 4.4 – PLANOS DE CONTINGÊNCIA no Módulo 4 das Regras de Transmissão. 
5 
REFERÊNCIAS 
5.1 
Não há referências nesta seção. 
6 
ANEXOS 
6.1 
Não há anexos nesta seção. 
SEÇÃO 4.1 – CAPACIDADE OPERATIVA 
1 
OBJETIVO 
1.1 
Estabelecer os procedimentos para a determinação da CAPACIDADE OPERATIVA das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA (RB) e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO (DIT), componentes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN), bem como definir as FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FT. 
1.2 
Estabelecer os procedimentos para determinação de adicional financeiro devido a sobrecargas que ocasionem perda adicional de vida útil em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO do
sistema elétrico. 
1.3 
Estabelecer condições e conteúdos que devem ser incluídos nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO (CPST) celebrados entre as TRANSMISSORAS e o Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS. 
2 
ASPECTOS GERAIS 
2.1 
As FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FT) estão dispostas no Anexo I dessa seção. 
2.2 
O ONS cumprirá suas atribuições com autonomia para utilizar a CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO e a DE CURTA DURAÇÃO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes
da REDE BÁSICA, durante o regime normal de operação e em CONDIÇÕES DE EMERGÊNCIA, observadas as limitações impostas nesta Seção. 
2.2.1 
Essas disposições também deverão ser observadas pelo ONS e pelas TRANSMISSORAS, no que couber, para a operação das linhas de transmissão (LT), dos transformadores de potência
(TR) e das instalações de controle de reativo (CR) integrantes das DIT. 
2.3 
Os dados e procedimentos para uso de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, definidos nesta Seção, deverão compor documentos operativos a serem integrados aos PROCEDIMENTOS DE
REDE ou Acordo Operativo do respectivo CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT e serão utilizados, respectivamente, pelo ONS e/ou pela TRANSMISSORA para a
coordenação e operação do SIN. 
2.3.1 
As alterações posteriores na CAPACIDADE OPERATIVA das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO serão contempladas, de imediato, nos documentos operativos. 
2.4 
A TRANSMISSORA deverá submeter, ao ONS, relatório técnico para justificar a utilização de CAPACIDADES OPERATIVAS inferiores àquelas estabelecidas nesta Seção, disponibilizando-
o aos demais agentes participantes do ONS, para manifestação, até 30 (trinta) dias após a data da respectiva entrega. 
2.4.1 
O ONS emitirá laudo técnico fundamentado sobre o relatório técnico, em até 90 (noventa) dias após o recebimento, disponibilizando-o à ANEEL para fins de auditoria e fiscalização. 
2.5 
A CAPACIDADE OPERATIVA DE CR será utilizada no âmbito do SIN, para qualquer condição de operação, nos termos da respectiva especificação técnica. 
2.6 
As linhas de transmissão (LT), chaves seccionadoras (CH), os disjuntores (DJ) e transformadores de corrente (TC), as bobinas de bloqueio, os equipamentos para compensação série e
os barramentos e conexões não serão compensados por adicionais financeiros em decorrência de operação que ultrapasse a respectiva capacidade nominal. 

                            

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