DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
onde:
DEI: DURAÇÃO EQUIVALENTE DA INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA;
N: Número de alterações na capacidade de transmissão de potência durante a INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA;
dj: Período da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA, em minutos, com a redução de capacidade Pj;
Pj: Capacidade de transmissão de potência, em MW, reduzida no período dj em consequência da INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA; e
Pnom: Capacidade nominal contratada de transmissão de potência, em MW.
3.4.2
Quando houver mais de uma INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA no mesmo período, para o cálculo da DURAÇÃO EQUIVALENTE DA INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA
deve ser considerada a parcela incremental de redução da capacidade de transmissão de potência causada pela INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA.
3.5
A disponibilidade anual da FT – Conversora deve ser calculada pelo ONS, para cada ano civil, da seguinte forma:
�����% = 100 ∙ �1 −
1
24 ∙ 60 ∙ � ∙ � ����
��
���
�
Eq.2
onde:
DISPa: Disponibilidade anual;
D: Número de dias no ano;
NI: Número de INDISPONIBILIDADES NA FT – CONVERSORA no ano; e
DEIi: DURAÇÃO EQUIVALENTE DA INDISPONIBILIDADE I NA FT – CONVERSORA;
Equipamento reserva remunerado
3.6
A TRANSMISSORA deverá informar ao ONS quando ocorrer:
a)
a utilização de equipamento reserva remunerado para manter uma FT em operação;
b)
a indisponibilidade de equipamento reserva remunerado; e
c)
o retorno de equipamento reserva remunerado à condição de disponível.
3.6.1
Em lugar da aplicação da PVI, será descontada parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP):
a)
de equipamento substituído por equipamento reserva remunerado considerando o período em que o equipamento substituído não estiver sendo utilizado para manter em operação
uma FT, devendo, neste caso, não ser aplicado desconto na parcela da RAP do equipamento reserva remunerado; e
b)
de equipamento reserva remunerado considerando o período em que estiver indisponível.
3.6.2
Quando o equipamento reserva remunerado informado como disponível não puder ser utilizado, o período de que trata a alínea b) do item 3.6.1 deverá ser acrescido do período
compreendido entre a data da solicitação pelo ONS para utilização e a última data informada como de retorno do equipamento reserva remunerado à condição de disponível ou, na ausência dessa
informação, a data mais recente estabelecida no TERMO DE LIBERAÇÃO para operação comercial.
Queimada ou incêndio florestal
3.7
A TRANSMISSORA deverá requerer aos órgãos ambientais competentes as autorizações para a execução de ações necessárias para preservar a disponibilidade e a plena CAPACIDADE
OPERATIVA das instalações sob sua responsabilidade.
3.7.1
Aplica-se PVI ou PVRO, respectivamente, no caso de indisponibilidade ou restrição operativa de FT em função de risco ou ocorrência de queimada ou incêndio florestal.
3.7.2
Na aplicação da PVRO o ONS deverá estabelecer os valores das restrições de curta e longa duração, devendo ser atribuído o valor de 100 % (cem por cento) para o caso de haver risco
ou ocorrência de queimada ou incêndio florestal que resulte na impossibilidade do uso de FT disponível.
3.7.3
A TRANSMISSORA responsável por instalações nas regiões com maior risco de queimada ou incêndio florestal deverá encaminhar até 31 de dezembro de cada ano relatório à ANEEL e
ao ONS apresentando as ações planejadas e executadas de forma a garantir a disponibilidade e a plena CAPACIDADE OPERATIVA dessas instalações.
3.7.4
Caso ocorra queimada ou incêndio florestal em áreas que não estejam sob responsabilidade da TRANSMISSORA, ela poderá requerer ao ONS a recontabilização da PVI ou da PVRO
correspondente, apresentando as respectivas comprovações das ações adotadas nas áreas sob sua responsabilidade.
3.7.5
Caso os órgãos ambientais não concedam as autorizações por razões que não estejam sob responsabilidade da TRANSMISSORA, ela poderá requerer ao ONS a recontabilização da PVI
ou da PVRO correspondente apresentando as análises e conclusões dos órgãos ambientais.
4
CÁLCULO E LIMITES DA PARCELA VARIÁVEL
4.1
O valor da PVA será calculado conforme os seguintes critérios:
a)
o período de atraso será limitado em 90 (noventa) dias para efeito de desconto;
b)
o valor por dia de atraso nos primeiros 60 (sessenta) dias corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor “pro rata-dia” do PB da FT; e
c)
o valor por dia de atraso entre o 61º (sexagésimo primeiro) dia e o 90º (nonagésimo) dia corresponderá ao valor “pro rata-dia” do PB da FT.
4.1.1
O valor da PVA será descontado em parcelas iguais nos (18) dezoito primeiros meses a partir da entrada em operação comercial da FT.
4.1.2
A PVA aplicada pelo ONS poderá ser recontabilizada caso a ANEEL, mediante solicitação da TRANSMISSORA, isente parcial ou totalmente a responsabilidade da TRANSMISSORA pelo
atraso.
4.2
O valor da PVI será calculado da seguinte forma:
��� =
��
24.60. � . ���. � �����
��
���
+ �����. ������
��
���
�
Eq.3
sendo:
D: Número de dias no mês da ocorrência;
24.60.D: Número de minutos no mês da ocorrência;
PB: PAGAMENTO BASE da FT relativo ao mês de início da ocorrência do evento;
PADPi: Período Associado a DESLIGAMENTO PROGRAMADO i, em minutos;
PAODj: Período Associado a OUTRO DESLIGAMENTO j, em minutos;
KP: Fator multiplicador para DESLIGAMENTO PROGRAMADO (Anexo I);
KO: Fator multiplicador para OUTROS DESLIGAMENTOS (Anexo I), sendo que esse fator será reduzido para KP após o 300° minuto;
NP: Número de DESLIGAMENTOS PROGRAMADOS da FT ocorrido ao longo do mês; e
NO: Número de OUTROS DESLIGAMENTOS da FT ocorrido ao longo do mês.
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