DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.5.2 
 Exceto para as FT – Conversoras, decorridos 30 dias consecutivos após atingido um dos limites definidos nas alíneas b), c) e d) sem o retorno à operação da instalação ou sem a
eliminação da restrição operativa temporária, o ONS deve realizar a suspensão do PB da FT considerando o período de indisponibilidade ou restrição operativa após atingido um dos limites
referidos. 
4.5.3 
Para as FT – Conversoras, decorridos 30 dias consecutivos após atingido um dos limites definidos nas alíneas b) e d), caso a capacidade de transmissão de potência esteja reduzida a 0
(zero), o ONS deve realizar a suspensão do PB da FT – Conversora. 
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ISENÇÕES NA APLICAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL 
5.1 
Não será considerado para aplicação da PVI o desligamento solicitado pelo ONS; 
5.2 
Não será considerado para aplicação da PVI o DESLIGAMENTO PROGRAMADO já iniciado e suspenso por solicitação do ONS; 
5.3 
Não será considerado para aplicação da PVI os seguintes períodos para realização de manutenção preventiva cadastrada em sistema de acompanhamento de manutenções do ONS: 
a) 
20 (vinte) horas, por intervenção, a cada período completo de 3 (três) anos, para a FT - Transformação e para a FT - Controle de Reativo, exceto Compensador Síncrono; 
b) 
20 (vinte) horas, por intervenção, a cada período completo de 6 (seis) anos, para a FT - Linha de Transmissão; e 
c) 
1080 (mil e oitenta) horas, por intervenção, a cada período completo de 5 (cinco) anos, para Compensador Síncrono. 
5.3.1 
Será permitida a divisão das horas de isenção em duas intervenções, desde que as manutenções tenham sido previamente informadas no sistema de acompanhamento de manutenções
do ONS e a segunda intervenção tenha sido planejada em decorrência da primeira. 
5.3.2 
O cadastro das atividades da segunda intervenção que tenha sido planejada em decorrência da primeira deve ser feito no sistema de acompanhamento de manutenções do ONS em
até 30 dias após o término da manutenção originária. 
5.3.3 
Para as manutenções referidas nas alíneas a) e b) do dispositivo 5.3, deverá ser aplicada PVI utilizando o fator Kp igual a 1 (um) para o período superior a 20 (vinte) e inferior ou igual a
30 (trinta) horas. 
5.4 
Não será considerado para aplicação da PVI o desligamento incluído no PROGRAMA MENSAL DE INTERVENÇÃO para implantação de: 
a) 
AMPLIAÇÃO; 
b) 
REFORÇO; ou 
c) 
MELHORIA constante do PLANO DE MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES (PMI) ou no Plano de Outorgas. 
5.5 
Não será considerado para aplicação da PVI o desligamento solicitado pela TRANSMISSORA por motivo de: 
a) 
segurança de terceiros; ou 
b) 
realização de serviços ou obras de utilidade pública. 
5.6 
Não será considerado para aplicação da PVI o desligamento devido à contingência em outra instalação, sob responsabilidade de terceiro, desde que tenha ocorrido ajuste e atuação
corretos da proteção; 
5.7 
Não será considerado para aplicação da PVI o desligamento por atuação correta de Sistema Especial de Proteção; 
5.8 
Não será considerado para aplicação da PVI o desligamento por falha em FT constante do PROGRAMA MENSAL DE INTERVENÇÃO por solicitação da TRANSMISSORA não atendida pelo
ONS, desde que o desligamento tenha ocorrido a partir da data originalmente solicitada pela TRANSMISSORA; 
5.9 
Não será considerado para aplicação da PVI o período de até 3 (três) horas iniciais de indisponibilidade de FT por falha de transformador integrante de FT - Transformação ou por falha
de reator integrante de FT - Controle de Reativo ou de FT - Linha de Transmissão, desde que seja substituído por correspondente equipamento reserva; 
5.10 
Não será considerado para aplicação da PVI o período de até 120 (cento e vinte) horas iniciais de indisponibilidade de uma FT - Linha de Transmissão - Cabo Isolado, por falha permanente
ocorrida na FT contendo trechos em cabo diretamente enterrado ou cabo submerso;  
a) 
Poderá ser aplicado um período adicional em casos onde a intervenção nos cabos esteja condicionada a atendimento de exigências de órgãos públicos e/ou remanejamento de
instalações de terceiros, mediante comprovação pela TRANSMISSORA por meio de relatório técnico;  
5.11 
Não será considerado para aplicação da PVI o período necessário ao religamento manual de uma FT - Linha de Transmissão, nos termos das rotinas de recomposição do sistema
constantes dos PROCEDIMENTOS DE REDE, com o dispositivo de religamento automático desativado ou não instalado devido a restrições sistêmicas ou por determinação do ONS;  
5.12 
Não será considerado para aplicação da PVI o período de intervenção em uma FT desenergizada em consequência do desligamento para intervenção em outra FT, desde que atendidas
as seguintes condições: 
a) 
a intervenção deve ser solicitada em prazo igual ou superior ao definido nos PROCEDIMENTOS DE REDE para as INTERVENÇÕES DE URGÊNCIA e está sujeita às condições relacionadas
à reprogramação ou cancelamento vinculado ao desligamento que originou a desenergização; 
b) 
período programado ou reprogramado limitado pelo correspondente período de desligamento da FT que originou a desenergização;  
c) 
tempo de retorno à operação declarado igual ou inferior ao tempo declarado de retorno da FT que originou a desenergização;  
d) 
A indisponibilidade da FT desenergizada em consequência do desligamento para intervenção em outra FT será classificada como DESLIGAMENTO PROGRAMADO para efeito de aplicação
da PVI a partir do retorno à operação do equipamento que originou a desenergização; e 
e) 
Para o período de indisponibilidade que exceder o originalmente programado ou reprogramado, será aplicado desconto conforme a condição disposta no dispositivo 4.2.3. 
5.13 
Não será considerado para aplicação da PVI o período de indisponibilidade vinculado a projeto de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – P&D cadastrado
na ANEEL e em execução, desde que atendidas as seguintes condições: 
a) 
não impuser reduções de confiabilidade às instalações; 
b) 
não causar aumento de custo operacional; e 
c) 
o desligamento for realizado em época e período mais adequados às necessidades do SIN, conforme avaliação do ONS com as TRANSMISSORAS envolvidas. 
5.14 
Não será considerado para aplicação da PVI o período de 72 (setenta e duas) horas contínuas, a partir de falha ocorrida em transformador de FT - Transformação ou reator, de FT -
Controle de Reativo ou de FT - Linha de Transmissão, para que a TRANSMISSORA realize o transporte e a instalação de outro transformador ou reator que não esteja localizado na subestação da
ocorrência; 
5.15 
Não será considerado para aplicação da PVI o período de limitação técnica para religamento de compensador síncrono, compensador estático, banco de capacitores e compensação 
série, após desligamentos automáticos, desde que os equipamentos e os períodos de limitação técnica estejam previamente declarados pela TRANSMISSORA e validados pelo ONS; e 
5.16 
Não será considerado para aplicação da PVI o desligamento decorrente de investigações solicitadas pela ANEEL. 
5.17 
Não serão considerados, para efeito da aplicação da PVI e da PVRO, assim como para registro de desligamentos, os períodos de indisponibilidade ou de restrições operativas contidos
no período de 6 (seis) meses a contar da data de entrada em operação comercial de uma nova FT ou de novo equipamento principal, conforme estabelecido no Anexo I da Seção 4.1 do Módulo 4
das Regras de Transmissão, em FT existente. 
5.17.1 
Para as FT energizadas em vazio devido a PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS (PIT) ou PENDÊNCIA IMPEDITIVA DE CARÁTER SISTÊMICO (PCS), será concedida a isenção a partir da
energização com carga. 

                            

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