DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000121
121
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem
motivo justificado.
Art. 17. Constatada situação de grave e iminente risco, as atividades de
mineração serão suspensas, total ou parcialmente, pelo agente fiscalizador da ANM, até
a eliminação dos motivos que levaram à suspensão.
Art. 18. O Registro de Extração será cassado nos casos de:
I - comercialização das substâncias minerais extraídas;
II - execução das atividades de extração por empresas ou pessoas não
autorizadas pela titular, mediante contrato previamente apresentado à ANM;
III - não utilização das substâncias minerais extraídas em obras públicas
executadas diretamente pelo titular;
IV - lavra praticada sem a devida licença de operação ou documento
equivalente, sem prejuízo da imediata suspensão total; ou
V - constatada reincidência específica de ações previstas no art. 16 no prazo
de até cinco anos.
Parágrafo único.
Configurada qualquer das
hipóteses acima,
a ANM
determinará imediatamente
a suspensão das
atividades de
extração, instaurando
processo administrativo para cassação do Registro de Extração.
Art. 19. Cassado o Registro de Extração nas hipóteses previstas no art. 18, a
área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do
Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
Efeitos de extinção do Registro de Extração
Art. 20. A desistência do requerimento ou a renúncia ao Registro de Extração
deverá ser protocolizada em expediente específico e observar as determinações
estabelecidas em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A área será declarada em disponibilidade, por meio de edital,
nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do
Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou
outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a
prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
Descomissionamento e fechamento de mina
Art. 22. Os procedimentos de descomissionamento e recuperação da área
minerada deverão seguir as normas estabelecidas pela Resolução ANM nº 68, de 30 de
abril de 2021, ou norma que a suceda.
Disposições transitórias e finais
Art. 23. Aos entes que eventualmente tenham realizado extrações que se
enquadrem na moldura do Registro de Extração previsto no art. 2º, parágrafo único, do
Código de Mineração, sem o devido requerimento prévio na ANM, é concedido o prazo
de dois anos para fins de regularização da atividade realizada junto à Agência, a partir
da entrada em vigor da presente Resolução.
§ 1º Os interessados na regularização prevista no caput devem protocolizar
junto à ANM o requerimento eletrônico de Registro de Extração, acompanhado da
documentação de instrução do art. 4º, bem como atender às eventuais exigências
formuladas pela Agência com fundamento no § 2º do art. 4º e atender todos os demais
dispositivos presentes nesta Resolução.
§ 2º Não atendidas as exigências formuladas pela Agência no prazo de
sessenta dias, os interessados se sujeitarão à responsabilização cível e administrativa pelo
descumprimento das normas regulatórias vigentes.
§ 3º O prazo do caput será contado a partir da data de publicação desta
Resolução.
§ 4º A lavra deve permanecer suspensa até que a regularização da atividade
seja efetivada com a devida outorga do Registro de Extração, sob pena de extinguir o
direito ao período de regularização de que trata o caput.
§ 5º O prazo concedido para regularização administrativa não implica
prioridade no requerimento.
§ 6º Caso a área esteja onerada no momento da análise pela ANM, deverão
ser aplicadas as disposições do art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º.
§ 7º Esgotada a possibilidade de regularização administrativa sem que o
interessado tenha protocolizado requerimento no prazo estabelecido no caput ou tendo
este sido indeferido, nos casos em que for constatada lavra sem registro pela ANM, o
auto de paralisação lavrado será encaminhado às autoridades competentes para
responsabilização cível e administrativa, em razão do descumprimento da regulamentação
vigente.
§ 8º Constatada a ocorrência de lavra enquadrada no caput, ainda que a
atividade esteja amparada por licenciamento ambiental, os órgãos de controle e o órgão
ambiental competente deverão ser formalmente comunicados, inclusive com a
informação sobre o prazo concedido para a regularização da atividade.
Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - a Resolução ANM nº 1, de 10 de dezembro de 2018; e
II - o art. 45 da Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da
Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 25. A ANM poderá expedir atos complementares, se necessários, à
aplicação desta Resolução.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
SÚMULA Nº 11, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV
da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na
Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo
nº 48051.005910/2024-95 e a deliberação tomada na 78ª Reunião Ordinária Pública da
Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula:
. . Súmula nº:
.11
. .Enunciado 1:
.Há incidência de juros, multa e correção monetária sobre os créditos
de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM), ainda que em período anterior à Medida Provisória nº
789/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 2017.
. .Base Legal:
.Lei nº 7.990/89 (e suas alterações posteriores)
Portaria 389/2010
Orientação Normativa 08/2012
Nota Técnica nº 5612/2024-COCON/SAR-ANM
. .Processo
Administrativo:
.48051.005910/2024-95
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 291/2025
Fase de Requerimento de Licenciamento
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 23, inciso IV, alínea "a" da Ordem de Serviço nº
334, de 12 de agosto de 2025, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência
a partir da data de publicação:(730)
Registro de Licença n°: 892/2013 - Processo nº: 866.464/2013 - Titular: BRITASA
MINERADORA CONFRESA LTDA - Vencimento: 28/02/2038 - Substância(s): GRANITO -
Município(s): CONFRESA/MT
Registro de Licença n°: 894/2025 - Processo nº: 866.002/2023 - Titular: CR
TRANSPORTES E COMERCIO DE AREIAS LTDA - Vencimento: Indeterminado - Substância(s):
AREIA - Município(s): COMODORO/MT
Registro de Licença n°: 891/2025 - Processo nº: 866.250/2024 - Titular:
SCHEFFER & CIA LTDA - Vencimento: 11/03/2034 - Substância(s): CASCALHO - Município(s):
JUARA/MT
Registro de Licença n°: 889/2025 - Processo nº: 866.557/2024 - Titular: COD
INDUSTRIA E MINERACAO LTDA - Vencimento: 17/04/2044 - Substância(s): CALCÁRIO
CALCÍTICO, CALCÁRIO DOLOMÍTICO - Município(s): ROSÁRIO OESTE/MT
Registro de Licença n°: 850/2025 - Processo nº: 866.755/2024 - Titular:
MARCELLO CAETANO ALBERNAZ FIGUEIREDO - Vencimento: 2509/2029 - Substância(s):
CASCALHO - Município(s): CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT
JOCY GONÇALO DE MIRANDA
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 292/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de
pesquisa(326)
866.167/2022-BLUE 
DIAMOND
EXTRACAO 
DE
PEDRA 
LTDA-ALVARÁ
N°7971/2022
867.112/2017-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.-ALVARÁ N°4056/2018
866.032/2008-MINERAÇÃO REGENT BRASIL LTDA.-ALVARÁ N°1907/2008
Aprova o relatório de Pesquisa(317)
867.005/2023-CALCARIO
NOVO MUNDO
LTDA-Calcário Calcítico,
Calcário
Magnesisano e Calcário Dolomítico-Planalto da Serra/MT
866.163/2023-GEOCONSULT GEOLOGIA MINERACAO E SERVICOS AMBIENTAIS
LT DA - A r e i a - J u s c i m e i r a / M T
866.162/2023-GEOCONSULT GEOLOGIA MINERACAO E SERVICOS AMBIENTAIS
LT DA - A r e i a - J u s c i m e i r a / M T
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
866.238/1992-MINERACAO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.-OF.
N°30968/2025-DIFIS
866.242/2013-MINERADORA LORENZON EIRELI-OF. N°42931/2025-COROUT
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
866.454/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração
Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4916/2021
866.453/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração
Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4915/2021
866.452/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração
Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4914/2021
866.451/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração
Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4913/2021
866.450/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração
Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4912/2021
866.449/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração
Ltda- CPF ou CNPJ 44.238.045/0001-96- Alvará n°4911/2021
866.448/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração
Ltda- CPF ou CNPJ 33.283.045/0001-96- Alvará n°4910/2021
866.987/2024-ACP 
GESTAO
EMPRESARIAL 
E
PARTICIPACOES 
LTDA-
Cessionário:DJ 
Participações
Ltda- 
CPF 
ou 
CNPJ
54.861.902/0001-41- 
Alvará
n°6134/2025
867.404/2017-ALTA
FLORESTA 
GOLD
MINERACAO
LTDA-
Cessionário:Coogavepe-Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto- CPF ou
CNPJ 09.521.470/0001-75- Alvará n°6781/2018
866.601/2016-WHITE 
SOLDER 
METALURGIA 
E 
MINERACAO 
LTDA-
Cessionário:Cooperativa de Exploração Mineral de Mucajaí-Coopercajaí- CPF ou CNPJ
46.237.795/0001-57- Alvará n°7807/2018
867.218/2024-BRUNO RODRIGO
VASCONCELOS GEOLOGIA-
Cessionário:SL
Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 02.863.152/0001-43- Alvará n°142/2025
867.499/2021-GR
CONSULTORIA 
EM
PROSPECCAO 
MINERAL
LTDA-
Cessionário:Fides 
Minerals 
Estratégicos
e 
Participações 
S.A.- 
CPF
ou 
CNPJ
50.915.711/0001-64- Alvará n°4897/2024
867.500/2021-GR
CONSULTORIA 
EM
PROSPECCAO 
MINERAL
LTDA-
Cessionário:Fides 
Minerals 
Estratégicos
e 
Participações 
S.A.- 
CPF
ou 
CNPJ
50.915.711/0001-64- Alvará n°4898/2018
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do direito de
requerer a lavra.(2259)
866.129/2017-FRANCISCO EGIDIO CAVALCANTE PINHO- Cessionário:Geomin
Geologia e Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 00.802.905/0001-85- Alvará n°5321/2017
Fase de Licenciamento
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)
866.691/2008-F.M.COMERCIO
DE AREIA
LTDA- Cessionário:E.C.
Bornholdt
Ltda- CNPJ 55.716.149/0001-63- Registro de Licença N° 69/2010- Vencimento da
Licença: 23/06/2030
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
866.364/2023-SANORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
867.022/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
867.023/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
867.030/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
867.031/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
867.063/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
867.112/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
866.879/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
866.878/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP
JOCY GONÇALO DE MIRANDA
Gerente
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 293/2025
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 23, inciso I, alínea "a" da Ordem de Serviço
nº 334, de 12 de agosto de 2025, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227,
de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei
13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa:(176)
866.348/2025 - LUIZ RICARDO PEREIRA - ALVARÁ Nº 7262/2025 - Destacado
do Processo 866.007/2021 - ALVARÁ Nº 8564/2022 - Vencimento em 31/10/2025
866.098/2025 - R CAMPAGNOLO & CIA LTDA - ALVARÁ Nº 7261/2025 -
Destacado do Processo 866.830/2020 - ALVARÁ Nº 948/2025 - Vencimento em
29/01/2028
JOCY GONÇALO DE MIRANDA

                            

Fechar