DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 2.972, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.903658/2024-44, decide:
conhecer do requerimento interposto por Ivoni Teixeira de Oliveira Mendonça,
referente às unidades consumidoras nº 10000717884 e nº 50074702, em que solicita
compensação por descumprimento de prazo regulatório em face da Equatorial Energia
Goiás e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) determinar que a distribuidora
efetue o pagamento de compensação por descumprimento de prazo, nos termos dos art.
64, I da REN 1.000/2021, referente à solicitação de orçamento de conexão de 30/03/2022,
para a unidade consumidora 10000717884, descontados os valores já pagos; (ii) determinar
que a distribuidora efetue a compensação por descumprimento de prazo, nos termos dos
art. 64, I da REN 1.000/2021, referente à solicitação de orçamento de conexão de
30/03/2022, para a unidade consumidora 50074702, descontados os valores já pagos; (iii)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação
do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANM Nº 225, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Disciplina o Registro de Extração, previsto no art.
13, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.406,
de 12 de junho de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XX, da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 85, inciso II, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025 e com base no disposto
no processo nº 48051.004054/2021-16, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Registro de Extração, conforme o art. 2º,
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de
Mineração, previsto no art. 13, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.406, de 12 de
junho de 2018, a ser observado na extração de minerais para emprego imediato na
construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos
da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Condições da extração
Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego imediato na
construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos
da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de Minas e
Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do
disposto neste ato normativo.
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre
nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes
hipóteses:
I
- em
área
aguardando publicação
de
edital
de procedimento
de
disponibilidade, a critério da ANM; ou
II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente
autorize expressamente a extração.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o Registro de Extração poderá
ser emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos
do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Registro de Extração será
emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do
art. 6º, § 2º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 3º Na hipótese de outorga de Registro de Extração em área onerada, de
acordo com o inciso II do caput, não haverá retificação do título minerário preexistente
ou mesmo a alteração do prazo de sua vigência.
§ 4º Em caso de extinção do título interferido, a área correspondente ao
Registro de Extração passará a marcar prioridade.
§ 5º O Registro de Extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares.
Requerimento de Registro de Extração
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico
disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
I - qualificação do requerente - órgão da administração direta ou autárquica
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - indicação da substância mineral a ser extraída;
III - memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em
obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente;
b)
dados
sobre a
localização
e
a
extensão,
em hectares,
da
área
objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para início e conclusão da obra; e
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de
extração mineral e de recuperação da área minerada; e
IV - planta de situação e memorial descritivo da área.
§ 1º Os elementos de instrução exigidos no inciso III, alínea "d", e no inciso
IV do caput deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar
acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 2º A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados
considerados necessários à melhor instrução do processo.
§ 3º O requerimento será indeferido se não atendidas as exigências no prazo
de sessenta dias, contados a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da
União.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a área será declarada em
disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com
exceção do previsto no art. 21.
§ 5º Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento
deverá ser instruído com a autorização do requerente ou titular do direito minerário
preexistente.
§ 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput,
a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias,
contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de
prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para
cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área
integral ao titular do direito minerário preexistente.
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM
poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a
inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros
depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes,
nos seguintes casos:
I - requerimento de autorização
de pesquisa, lavra garimpeira ou
licenciamento; e
II - autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de
utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o
direito minerário preexistente.
Art. 5º A outorga do Registro de Extração ficará condicionada à apresentação
da licença ambiental de instalação, operação ou documento equivalente à ANM.
Art. 6º Realizada a análise final
do requerimento pela ANM sem a
apresentação da licença ambiental ou documento equivalente expedido pelo órgão
ambiental competente, quando aplicável, será emitida declaração de que o requerente
encontra-se apto a receber o Registro de Extração, desde que as demais condições legais
tenham sido atendidas.
§ 1º A declaração de que trata o caput será encaminhada ao requerente por
meio de ofício com aviso de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até sessenta dias, contados
do recebimento da declaração de que trata o caput, que ingressou com requerimento de
licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte
da ANM.
§ 3º O requerente deverá, a cada seis meses, contados da data da juntada ao
processo administrativo da ANM do protocolo citado no § 2º do caput e, até que a
licença ambiental seja apresentada nos autos, demonstrar que o procedimento de
licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas
necessárias para a obtenção da licença ambiental ou documento equivalente.
§ 4º A ANM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente
comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para
a expedição da licença.
§ 5º O não atendimento do disposto no § 2º, § 3º ou § 4º ensejará o
indeferimento do requerimento de Registro de Extração e a área será declarada em
disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto
no art. 21.
Art. 7º A área objeto de requerimento de Registro de Extração, ou com
Registro de Extração outorgado, é considerada onerada.
Art. 8º O requerimento de Registro de Extração será indeferido quando:
I - as exigências formuladas não forem tempestivamente atendidas; ou
II - a área de interesse interferir com área onerada.
Parágrafo único. O requerimento não será indeferido na hipótese do inciso II
se o titular do direito minerário preexistente houver autorizado a extração ou na
hipótese do art. 4º, § 7º.
Prazo e prorrogação do Registro de Extração
Art. 9º O Registro de Extração terá prazo determinado, considerando as
necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, de acordo com o art.
4º, inciso III, alínea "c", sendo admitida sua prorrogação em decorrência da averbação de
novo memorial descritivo de ampliação ou novas obras.
Art. 10. O pedido de prorrogação do Registro de Extração deverá ser
protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente
deferida.
§ 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II, a prorrogação é condicionada à
averbação de nova autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da autorização, a ANM poderá formular exigência
nos termos do art. 4º, § 6º.
§ 3º Na recusa de autorização pelo titular do direito minerário prioritário, a
ANM poderá conceder a prorrogação parcial ou integral do Registro de Extração nos
termos do art. 4º, § 7º.
§ 4º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do
Registro de Extração, será efetuada a baixa na transcrição do Registro de Extração e a
área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do
Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo do Registro de Extração até a
manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput.
§ 6º Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de
prorrogação do Registro de Extração, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais,
será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de
extração até a renovação da licença de operação.
Declaração de Registro de Extração
Art. 11. A declaração de Registro de Extração será emitida pela ANM e seu
extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as
Normas Reguladoras da Mineração - NRMs, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18
de outubro de 2001, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 12. É permitida a terceirização das atividades de lavra a empresas
legalmente habilitadas pelo órgão público titular do Registro de Extração, desde que os
contratos de prestação de serviços e suas eventuais alterações sejam previamente
protocolizados no processo de Registro de Extração, acompanhados de:
I
- certidão(ões)
simplificada(s) da
junta
comercial da(s)
empresa(s)
prestadora(s) de serviço contratada(s);
II - registro ou visto junto à regional do Sistema Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia - Confea / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea
para a(s) atividade(s) contratada(s), em caso de pessoa física; e
III - ART(s) de projeto
ou execução do(s) responsável(veis) técnico(s)
habilitado(s) na(s) áreas específica(s) para a(s) atividade(s) contratada(s).
Parágrafo único. É vedada a terceirização de quaisquer das etapas da obra
pública na qual os recursos minerais serão utilizados.
Vedações
Art. 13. Fica vedada aos órgãos da administração direta e autárquica da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do
Registro de Extração; ou
II - a contratação de terceiros
em desacordo com o disposto nesta
Resolução.
Aditamento de nova substância mineral ou obra
Art. 14. É admitido o aditamento de nova substância mineral de emprego
imediato na construção civil ao Registro de Extração vigente mediante apresentação dos
documentos elencados no art. 4º, inciso III, alíneas "a" e "d".
§ 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II, o aditamento de nova substância é
condicionado à autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da anuência, a ANM poderá formular exigência nos
termos do art. 4º, § 6º.
§ 3º Em caso de recusa da anuência pelo titular do direito minerário
prioritário, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da substância
requerida nos termos do art. 4º, § 7º.
Art. 15. É admitido o aditamento de nova obra ao Registro de Extração
vigente mediante apresentação dos documentos elencados no art. 4º, inciso III, alíneas
"a", "c" e "d".
§ 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II, o aditamento de nova obra é
condicionado à autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da anuência, a ANM poderá formular exigência nos
termos do art. 4º, § 6º.
§ 3º Em caso de recusa da anuência pelo titular do direito minerário
preexistente, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da obra requerida
nos termos do art. 4º, § 7º.
Sanções
Art. 16. Será aplicada advertência nos casos de:
I - não atendimento de exigências, excetuando as que foram formuladas para
instrução do requerimento ou da prorrogação do Registro de Extração, cuja penalidade
de indeferimento foi estabelecida;
II - não atendimento às disposições contidas nas NRMs;
III - lavra praticada fora dos limites autorizados, sem prejuízo da lavratura do
auto de paralisação;
IV - os trabalhos de extração não serem iniciados no prazo de um ano, sem
motivo justificado, a contar da publicação do registro; ou
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