DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000141
141
Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 8.570, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria MS nº 2.168, de 5 de dezembro de
2023, para instituir incentivos financeiros para o
aprimoramento da gestão e do funcionamento dos
Programas de Residência em Saúde, bem como para
a oferta de cursos técnicos e especializações técnicas
na área da Saúde, no âmbito do Programa
V a l o r i z a GT ES - S U S .
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 2.168, de 5 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.8º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Os aditivos aos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, previstos nos arts. 13-E e 13-L desta Portaria,
deverão observar os procedimentos e requisitos mínimos estabelecidos neste ato, inclusive
quanto à metodologia de cálculo, critérios de elegibilidade e fluxo básico do repasse dos
recursos financeiros, cabendo às Orientações Técnicas a serem disponibilizadas na página
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, detalhar os
fluxos operacionais, prazos e modelos de documentos necessários à execução do disposto
nesta Portaria." (NR)
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
"CAPÍTULO IV-A
DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA O
APRIMORAMENTO DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM
S AÚ D E
Art. 13-A Fica instituído, no âmbito do Programa ValorizaGTES-SUS, incentivo
financeiro federal destinado às Unidades Federativas para o aprimoramento da gestão e
do funcionamento dos Programas de Residência em Saúde, por meio do fortalecimento
das Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e das Comissões Descentralizadas
Multiprofissionais de Residência - Codemu.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser aplicados, prioritariamente,
em ações voltadas ao aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica, ao
provimento de equipe técnica e administrativa de apoio, e ao desenvolvimento de
atividades institucionais voltadas à gestão, coordenação e supervisão dos Programas de
Residência em Saúde no âmbito estadual ou distrital.
§ 2º A aplicação dos recursos deverá observar o disposto nesta Portaria e nas
Orientações Técnicas complementares expedidas pela SGTES/MS, que detalharão os
procedimentos operacionais, modelos de instrumentos e fluxos administrativos necessários
à sua execução.
§ 3º Os repasses de que trata este artigo serão realizados na modalidade fundo
a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal, com observância das competências jurídicas das comissões, devendo os entes
federativos assegurar a compatibilidade com a natureza federal das Comissões Estaduais
de Residência Médica - Cerem e das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de
Residência - Codemu, bem como adotar mecanismos próprios de controle e prestação de
contas que garantam a rastreabilidade da aplicação dos recursos.
Art. 13-B Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos
no art. 13-A, os Estados e o Distrito Federal deverão ter Comissões Estaduais de Residência
Médica - Cerem que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - possuir composição atualizada e válida, com membros eleitos, conforme
normativos da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; e
II - possuir, no mínimo, uma Comissão de Residência Médica - Coreme, com
programas de Residência Médica autorizados pela CNRM e com pelo menos um residente
regularmente matriculado.
Art. 13-C Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos
no art. 13-A, os estados e o Distrito federal deverão ter Comissões Descentralizadas
Multiprofissionais de Residência - Codemu que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - possuir composição atualizada e válida, com membros eleitos, conforme
normativos da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS; e
II - possuir, no mínimo, uma Comissão de Residência Multiprofissional -
Coremu, com programas de Residência em Área Profissional da Saúde autorizados pela
CNRMS e com pelo menos um residente regularmente matriculado.
Art. 13-D O valor do incentivo financeiro será transferido em parcela única
anual por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos Estados e
Distrito Federal habilitados, na modalidade fundo a fundo, conforme as seguintes faixas,
de acordo com o quantitativo de Comissões de Residência Médica - Coreme ou de
Comissões de Residência Multiprofissional - Coremu dos Estados e Distrito Federal e com
programas ativos:
I - faixa 1: de um a vinte Coreme ou Coremu - R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais);
II - faixa 2: de vinte e um a quarenta Coreme ou Coremu - R$ 95.000,00
(noventa e cinco mil reais);
III - faixa 3: de quarenta e um a oitenta Coreme ou Coremu - R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais); e
IV - faixa 4: a partir de oitenta e um Coreme ou Coremu - R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
§ 1º O valor do incentivo financeiro poderá ser concedido de forma cumulativa
ao mesmo ente federativo, considerando separadamente as faixas correspondentes ao
número de Coreme e de Coremu, nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal
atender, simultaneamente, aos critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 13-B e 13-
C.
§ 2º O enquadramento inicial nas faixas utilizará como base o quantitativo de
Coreme e Coremu registradas nos sistemas de informação oficiais da CNRM e da CNRMS
na data de publicação desta Portaria e nas Orientações Técnicas.
§ 3º A mudança de faixa para fins de repasse nos exercícios subsequentes
poderá
ocorrer
anualmente,
mediante
atualização
cadastral
e
disponibilidade
orçamentária, dentro do prazo de vigência de até quatro anos do Plano Estadual ou
Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, na forma do art. 9º, II,
§ 1º.
Art. 13-E A transferência dos incentivos financeiros previstos no art. 13-A fica
condicionada à:
I - adesão do ente federativo, a ser formalizada mediante apresentação de
aditivo ao respectivo Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde - PEGTES, conforme Orientações Técnicas, prevendo as ações voltadas ao
aprimoramento da gestão e funcionamento dos Programas de Residência em Saúde por
meio do custeio à Cerem e à Codemu;
II - apresentação de Plano de Trabalho Anual - PTA, contendo, no mínimo, as
ações estratégicas e atividades planejadas, a descrição e duração das atividades, os
recursos necessários, o custo estimado e o cronograma de execução; e
III - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira no
Ministério da Saúde para esta finalidade.
§ 1º O Plano de Trabalho Anual deverá prever ações voltadas ao apoio técnico
e operacional às Comissões Estaduais de Residência Médica - Cerem e às Comissões
Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - Codemu, compreendendo, entre
outras:
a) aperfeiçoamento da infraestrutura física e tecnológica, incluindo espaços
adequados para reuniões e atividades administrativas;
b) provimento de equipe técnica e administrativa de apoio, voltada às
atividades de gestão e acompanhamento dos Programas de Residência em Saúde;
c) apoio a reuniões e ações de educação permanente relacionadas às Cerem,
Codemu, Coremes, Coremus e Programas de Residência em Saúde; e
d) custos de deslocamento e logística necessários à execução das atividades
institucionais das Cerem e Codemu.
§ 2º A análise, aprovação e acompanhamento dos aditivos ao PEGTES e dos
Planos de Trabalho Anuais de que trata este artigo competem à Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, observadas as disposições complementares
estabelecidas em Orientações Técnicas.
§ 3º O monitoramento da execução dos incentivos financeiros de que trata
este Capítulo será de responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde - SGTES/MS, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde -
D EG ES / S GT ES / M S .
§ 4º O monitoramento das ações executadas pelos entes federativos obedecerá
ao fluxo de acompanhamento estabelecido no Capítulo V desta Portaria, respeitadas as
disposições complementares das Orientações Técnicas, e compreenderá, no mínimo:
I - análise do cumprimento dos Planos de Trabalho e dos Relatórios de
Execução apresentados pelos Estados e Distrito Federal; e
II - avaliação de resultados e impactos das ações, conforme definidos nas
Orientações Técnicas;
§ 5º Os entes federativos beneficiários deverão encaminhar à SGTES/MS,
anualmente, Relatório de Execução, acompanhado dos documentos comprobatórios da
execução das ações, conforme modelo e prazos definidos em Orientações Técnicas.
§ 6º A inobservância dos prazos ou a constatação de irregularidades na
aplicação dos recursos poderá implicar na suspensão de novos repasses, sem prejuízo das
demais medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 13-F Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.128.5121.20YD.0001 - Gestão, Trabalho, Educação e Transformação Digital
na Saúde.
Capítulo IV-B
DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E AO DISTRITO
FEDERAL PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS E ESPECIALIZAÇÕES TÉCNICAS NA ÁREA DA
S AÚ D E
Art. 13-G Fica instituído, no âmbito do ValorizaGTES-SUS, incentivo financeiro
aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, por meio de repasse do Fundo Nacional de
Saúde - FNS aos Fundos Estadual, Distrital ou Municipal de Saúde, para a oferta de cursos
técnicos e especializações técnicas na área da saúde.
Parágrafo único. Os cursos técnicos e especializações técnicas na área da Saúde
de que tratam este artigo deverão contemplar, prioritariamente, as seguintes áreas
temáticas:
I - cursos técnicos em:
a) enfermagem;
b) equipamentos biomédicos;
c) órteses e próteses; radiologia; e
d) saúde bucal.
II - cursos de especialização técnica:
a) obstetrícia e neonatologia para o técnico em Enfermagem;
b)
Unidade de
Terapia
Intensiva
- UTI
adulto
para
o técnico
em
Enfermagem;
c) UTI neonatal para o técnico em Enfermagem;
d) oncologia para o técnico em Enfermagem;
e) centro cirúrgico para o técnico em Enfermagem;
f) instrumentação cirúrgica para o técnico em Enfermagem;
g) terapia intensiva para o técnico em Enfermagem;
h) radioterapia para o técnico em radiologia;
i) mamografia para o técnico em radiologia; e
j) densitometria óssea para o técnico em radiologia.
Art. 13-H Para serem considerados elegíveis aos incentivos financeiros previstos
no art. 13-G, os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - ter Escola de Saúde vinculada à Secretaria estadual, distrital ou municipal de
saúde que oferte cursos técnicos ou especializações técnicas, conforme os blocos
estabelecidos no Art.13-J;
II - apresentar documento de credenciamento da unidade educacional pelo
órgão competente do respectivo sistema de ensino;
III - apresentar documento de autorização do curso pelo órgão competente do
respectivo sistema de ensino, para cada curso proposto;
IV - apresentar Plano de Execução dos Cursos com as ofertas educacionais
pretendidas, entre cursos técnicos e especializações técnicas, devendo ser considerado o
prazo máximo de vinte e quatro meses para a execução dos cursos técnicos e doze meses
para a execução das especializações técnicas; e
V - termo de adesão, constante na Orientação Técnica.
Art. 13-I A quantidade de vagas custeadas para os cursos técnicos e para as
especializações técnicas
estarão condicionadas
à disponibilidade
orçamentária do
Ministério da Saúde.
Art. 13-J O incentivo financeiro de custeio para a execução dos cursos técnicos
e especializações técnicas constantes no Plano de Execução dos Cursos, cujo modelo será
disponibilizado nas Orientações Técnicas, deverá considerar os seguintes blocos e
valores:
I - Bloco 1 - Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará,
Rondônia, Roraima, Tocantins e Maranhão)
a) Curso técnico - R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) por turma; e
b) Curso de Especialização técnica - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por
turma.
II - Bloco 2 - Regiões Sul, Sudeste, Nordeste (exceto Maranhão) e Centro-Oeste
(exceto Mato Grosso)
a) Curso técnico - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por turma; e
b) Curso de Especialização técnica - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por
turma.
§ 1º As Turmas deverão ser compostas por até trinta alunos.
§ 2º Caso o Plano de Execução dos Cursos com as ofertas educacionais
pretendidas apresentado pela instituição de ensino contenha quantitativo inferior a trinta
alunos, será feito o cálculo para repasse proporcional.
§ 3º As Instituições contempladas com o incentivo financeiro deste Capítulo
deverão considerar o disposto na Portaria GM/MS Nº 5.801, de 28 de novembro de 2024,
para seleção dos alunos e corpo docente.
§ 4º O incentivo financeiro de custeio destinado à execução dos cursos técnicos
e especializações pós-técnicas previstos no Plano de Execução dos Cursos deverá observar
a estrutura estabelecida em blocos regionais, com valores diferenciados de acordo com as
especificidades territoriais. O modelo de Plano de Execução será disponibilizado nas
Orientações Técnicas, onde cada turma deverá ser composta por até trinta alunos,
conforme estabelecido no §1º.
§ 5º O fluxo de custeio considerará tanto as especificidades regionais quanto o
dimensionamento das turmas, assegurando equidade na distribuição dos recursos e
coerência na execução das ofertas educacionais pactuadas.
Art. 13-K O repasse dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será
realizado em duas parcelas, sendo:
a) o repasse inicial de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor, mediante a
adesão ao incentivo de formação técnica; e
b) o repasse final de 15% (quinze por cento) do valor, na apresentação de lista
nominal contendo a relação dos alunos certificados, por turma ou curso e de Relatório
Final de Execução dos cursos, em modelo a ser definido em Orientações Técnicas.
Art. 13-L A transferência dos incentivos financeiros previstos no art. 13-J ficará
condicionada à:
I - adesão do ente federativo, a ser formalizada mediante apresentação de
aditivo ao respectivo Plano Estadual ou Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde - PEGTES, prevendo as ações voltadas à oferta de cursos técnicos e especializações
técnicas na área da Saúde, visando atender à demanda de formação;
II - aprovação dos Planos de Execução dos Cursos; e
Fechar