DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
EXTRATO DE ADESÃO Nº 613/2024
Acordo de Adesão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E MUNICÍPIO DE PALMITOS. Objeto: a instalação e a manutenção de Unidade Municipal de Cadastramento
- UMC e o desenvolvimento de ações relacionadas ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, com a prestação de informações aos interessados sobre cadastramento de imóveis rurais e
emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - a cargo do Incra, que possibilitem cumprir o estabelecido no art. 46, da Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964; na Lei 5.868 de
12 de dezembro de 1972, no art. 52 do Decreto n. º 55.891, de 31 de março de 1965; no § 2º, do art. 1º, da Lei n. º 8.022, de 12 de abril de 1990; e na Portaria nº 1.249, de 15 de junho de
2022; com a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades. DATA DE ASSINATURA: 24/10/2025. Signatários: Dirceu Luiz Dresch, Superintendente Regional, e
Giovana Giacomoll, Prefeito Municipal.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
DIRETORIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E INFORMAÇÕES
COMUNICADO MOC Nº 23, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS EM
VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 08-doc. 3. A Superintendência de Armazenagem (Suarm) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 08-doc. 4.
A Superintendência de Agricultura Familiar (Supaf) informa sobre NORMATIVOS EM
VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 30-doc. 4.
TÍTULO 08 - Doc. 3 - Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab - Alterou:
Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar
os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025
embalagens).
TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/11/2025 A 15/11/2025
CENTRO OESTE, SUDESTE E SUL
. PRODUTOS (1)
.CENTRO OESTE
.S U D ES T E
.SUL
. .
.DF
.GO
.MS
.MT
.ES
.MG
.RJ
.SP
.PR
.RS
.SC
. .Algodão em Pluma
.-
.7,9220
.-
.7,2553
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
. .Arroz em Casca (1)
.1,1778
.1,2501
.1,1778
.1,1055
.1,3800
.1,6000
.1,3800
.1,1600
.1,3000
.1,1408
.1,0346
. .Farinha de Mandioca
.3,8800
.7,0000
.2,9000
.-
.-
.-
.2,2000
.2,4950
.2,4888
.-
.1,9000
. .Fécula de Mandioca
.-
.-
.3,1454
.-
.-
.-
.-
.3,1406
.3,2482
.-
.-
. .Feijão Comum
.3,6666
.3,7168
.3,3333
.3,1905
.4,1666
.4,2650
.-
.3,9333
.3,3256
.1,8946
.1,9928
. .Milho em Grãos
.0,9105
.0,8870
.0,8653
.0,7691
.1,3518
.0,9706
.1,1071
.0,9991
.0,8868
.1,0018
.1,0056
. .Soja (3)
.2,0167
.1,9908
.2,0932
.2,0150
.-
.2,1285
.-
.2,0722
.2,0238
.2,0412
.2,0753
. .Sorgo
.0,7166
.0,6946
.0,6750
.0,6528
.-
.0,7750
.-
.-
.-
.0,7998
.-
. .Trigo
.1,1500
.1,3000
.1,0000
.-
.-
.1,3000
.-
.1,3000
.1,0752
.1,0273
.1,0282
. .Uva Comum a 15º Brix
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.1,8500
.-
. .Vinho Comum Superior (Litro)
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.3,3013
.-
. .Vinho Vinífera (Litro)
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.5,3525
.-
. .Embalagens (4)
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/11/2025 A 15/11/2025
NORTE, NORDESTE
. PRODUTOS (1)
.N O R D ES T E
.NORTE
. .
.AL
.BA
.CE
.MA
.PB
.PE
.PI
.RN
.SE
.AC
.AM
.AP
.PA
.RO
.RR
.TO
. .Algodão em Pluma
.-
.9,0220
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
. .Arroz em Casca (2) .1,1216
.1,1648
.1,1000
.1,2562
.1,1648
.1,1648
.1,1815
.1,1648
.1,1648
.1,4875
.1,4875
.1,4875
.1,6421
.1,4875
.1,4875
.1,1333
. .Farinha
de
Mandioca
.3,4000
.3,2666
.3,2000
.-
.5,5000
.2,8000
.2,6000
.2,5100
.4,4000
.3,0600
.3,6000
.-
.8,4000
.-
.-
.10,5000
. .Feijão Comum
.-
.3,6666
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.3,0000
. .Juta/Malva
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.6,0000
.-
.6,0000
.-
.-
.-
. .Milho em Grãos
.1,1668
.1,0268
.1,1668
.1,0200
.1,1668
.1,6333
.1,0376
.1,1668
.1,1166
.1,5800
.1,1603
.1,1500
.1,0801
.1,0833
.1,1603
.0,9083
. .Soja
.-
.2,0458
.-
.2,0730
.-
.-
.2,1103
.-
.-
.-
.-
.-
.2,0415
.1,9892
.-
.2,1167
. .Sisal - Tipo 2
.-
.4,2400
.-
.-
.3,4000
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
. .Trigo
.-
.-
.-
.1,8867
.1,8867
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
. .Embalagens (4)
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
.0,9000
(1) Produtos não especificados: Adotar o Preço Mínimo Básico (ou Valor do Financiamento, para produtos que não dispõem de Preço Mínimo); (2) Arroz beneficiado em
Itaqui/MA: R$ 2,6378 /kg; (3) Preços especiais para Paranaguá/PR: R$ 2,3483 /kg e Rio Grande/RS: R$ 2,3208 /kg; (4) Em R$/Unidade/polipropileno - 100 g.
TÍTULO 08 - Doc. 4 - Cadastramento, Credenciamento, Impedimento, Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras - Alterou:
1) CADASTRAMENTO
1.1) Objetivo: Identificar e cadastrar as unidades existentes no país, sob responsabilidade de proprietário, locatário, arrendatário ou cessionário a qualquer título, registrando suas
características técnico-operacionais e suas capacidades estáticas, na conformidade estabelecida pelo Decreto Nº 3.855 de 3 de julho de 2001.
1.2) Unidade Armazenadora: Edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente em ambiente natural ou frigorífico, para a guarda e conservação de produtos
agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
1.3) Agente Armazenador ou Depositário: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, apta a exercer, por intermédio das unidades armazenadoras, as atividades de
armazenagem (guarda e conservação) de produtos, próprios ou de terceiros.
1.4) Pedidos de Cadastramento/Recadastramento: Contempla o cadastramento de novos armazéns ou a atualização de dados de armazéns já cadastrados mediante solicitação
de cadastro ou de alteração de cadastro efetuadas diretamente no site www.gov.br/conab.
1.5) Dados Pessoais: Os dados pessoais fornecidos pelo agente armazenador na solicitação de cadastro serão objeto de tratamento, manipulação e/ou compartilhamento para
eventual intercomunicação com os diversos cadastros do Governo Federal, mediante consentimento prévio do usuário, na forma da Lei Nº 13.709 de 14/08/2018, Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD).
1.5.1) As informações prestadas para cadastramento serão de inteira responsabilidade dos usuários, eximindo a Conab quanto à veracidade dos dados fornecidos.
1.5.2) A solicitação de cadastro possibilitará, após a validação dos dados cadastrais, o fornecimento do CDA do armazém previamente à vistoria técnica.
1.5.3) Caso a solicitação de cadastro seja cancelada, será emitido e-mail ao usuário informando o motivo do cancelamento. Assim, não será gerado CDA nem vistoria técnica ao
local.
1.6) Informações Cadastrais: Serão obtidas pela Conab em vistoria técnica realizada junto às Unidades Armazenadoras, a partir do preenchimento do formulário Boletim de
Cadastramento (BCA).
1.6.1) Todo CDA antecipado deverá ser submetido à vistoria técnica. Constatada, na avaliação, a inobservância dos requisitos para cadastro, o CDA previamente gerado será
cancelado.
5.2) Motivos para Impedimento:
j) inexistência, insuficiência ou funcionamento deficiente de materiais e equipamentos imprescindíveis à guarda e à conservação dos produtos, inclusive aqueles destinados ao
tratamento fitossanitário e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
vv) armazém não vistoriado.
6.3) Rotina para o Descredenciamento: O agente armazenador será notificado pela Conab sobre a irregularidade detectada, sendo-lhe aplicado as seguintes penalidades, sem
prejuízo das previstas em lei ou no Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC), hipótese em que ficará impedida de operar com a Conab a partir dos registros no
Sistema:
g) o armazenador permanecerá descredenciado até o resultado final dos recursos, hipótese em que ficará impedido de receber novos estoques públicos a partir dos registros nos
sistemas. Após os recursos, mantendo-se o descredenciamento, o agente armazenador ficará impedido de operar com a Conab e serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das
previstas em lei ou no contrato de Depósito:
g.1) o agente armazenador, seus dirigentes e o fiel depositário ficarão descredenciados para operar com a Conab pelo período de 2 (dois) anos. A critério da Conab a penalidade
poderá ser substituída por multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização correspondente, observados os procedimentos do subitem 6.3) b;
g.2) em caso de desvio de produto, O DEPOSITÁRIO será incluído nos cadastros de inadimplentes da DEPOSITANTE (SIRCOI) e do Governo Federal (CADIN) pelo período que
perdurar a inadimplência. Além disso, será multado em 5% (cinco por cento) do valor do produto desviado mais a correção desse valor com base no percentual de ICMS. Caso o pagamento
seja em produto, essa multa será de 2%;
g.3) o pagamento da multa pecuniária será efetuado à vista e mediante orientação da área financeira da Conab, que fará o encaminhamento ao interessado da Guia de
Recolhimento da União (GRU) com os valores para o recolhimento junto à instituição bancária, devendo ser encaminhado uma cópia do comprovante à Conab.
TÍTULO 30 - Doc. 4 - Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF) - Alterou: - Modelo editável no site da Conab/Normativos/Manual de Operações.
CANDICE MELO ROMERO SANTOS
Superintendente
VITOR GONÇALVES FIGUEIRA
Superintendente
ÊNIO CARLOS MOURA DE SOUZA
Superintendente
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