DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025103100194
194
Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os
autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus
eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos
quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº
13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
COAF 
(https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão
"Cadastro
de Usuário
Externo (SEI)":
https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; 
ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail
copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à Presidente do
CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado deve,
preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme indicado no
parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali
indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos
decorrentes
do eventual
inadimplemento das
multas
aplicadas terão
continuidade
independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes interessadas.
Brasília, 29 de outubro de 2025
EMANUELA WENDLER MACIEL
Coordenadora-Geral de Processo Administrativo
Substituta
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000142/2025-42
INTIMADO: ELO FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 31.227.273/0001-05.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado
comprovar a devida entrega de anteriores ofícios que se tentou encaminhar ao ora intimado.
FINALIDADE: Intimar a parte Interessada no Processo Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na
sessão de 8 de outubro de 2025, ocasião em que lhe foram aplicadas as seguintes
penalidades: i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 124.600,00 (cento e vinte e quatro mil
e seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou
propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, nos anos de 2018 a 2024, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da
Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e ii) multa pecuniária, de acordo com
o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso
V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso
com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o
recolhimento das multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU
Cobrança 
a 
ser 
solicitada 
por 
mensagem 
dirigida 
ao 
endereço 
eletrônico
copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Compete aos que figuram
como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF
manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de
intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como
acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o
não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de
juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974,
de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia
após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o
limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº
13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e
(iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão
deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se
deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez)
dias, a contar também da publicação deste edital, mediante apresentação a este COAF
de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso
poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. 
Importa
esclarecer que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância
administrativa, confirme as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão
devidos desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento especificado na
presente intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do
art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o pagamento das multas
impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo
CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na
decisão anexa poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin) em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias
destacado acima. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes
interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder
para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet,
mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das
orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF
(https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua
primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo
(SEI)": 
https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-
documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou b) na sede do
COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes
1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30
às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à
Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência,
o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME,
conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao
endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla
defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas
aplicadas 
terão 
continuidade 
independentemente
do 
comparecimento 
ou 
da
manifestação 
de 
partes
interessadas, 
pessoalmente 
ou 
por
intermédio 
de
representantes legais ou procuradores.
Brasília, 29 de outubro de 2025
EMANUELA WENDLER MACIEL
Coordenadora-Geral de Processo Administrativo
Substituta
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EDITAL PGR/MPF Nº 34, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 66 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; considerando o
previsto na Resolução CSMPF nº 153, de 3 de junho de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Portaria PGR/MPF nº 862, de 11 de outubro de 2023; e
tendo em vista as vacâncias dos cargos de Subprocurador-Geral da República declaradas pelas Portarias PGR/MPF nºs 552, de 28 de agosto de 2025, 571, de 4 de setembro de
2025, 652, de 2 de outubro de 2025, e 667, de 14 de outubro de 2025, resolve:
1. Este Edital torna pública a abertura do processo para escolha de assentos dos Subprocuradores-Gerais da República nos órgãos julgadores do Superior Tribunal de
Justiça, conforme área de atuação e tabela abaixo:
.
.Opções
.Descrição da Opção - Assentos STJ
.Vagas Fixadas
.Vagas Disponíveis
.
.a.
. CORTE ESPECIAL
.2
.-
.
.b.
. 1ª SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO)
.4
.-
.
.c.
. 2ª SEÇÃO (DIREITO PRIVADO)
.4
.-
.
.d.
. 3ª SEÇÃO (DIREITO CRIMINAL)
.6
.-
.
.e.
. 1ª TURMA (DIREITO PÚBLICO)
.9
.1
.
.f.
. 2ª TURMA (DIREITO PÚBLICO)
.9
.-
.
.g.
. 3ª TURMA (DIREITO PRIVADO)
.9
.-
.
.h.
. 4ª TURMA (DIREITO PRIVADO)
.9
.2
.
.i.
. 5ª TURMA (DIREITO CRIMINAL)
.12
.1
.
.j.
. 6ª TURMA (DIREITO CRIMINAL)
.12
.-
2. As inscrições para o processo seletivo, bem como eventuais alterações ou desistências, poderão ser realizadas no período de 30 de outubro a 6 de novembro de 2025,
até as 18h00, horário de Brasília/DF, do último dia do prazo.
3. O procedimento de inscrição, alteração ou desistência deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico, disponível no Sistema Seleção, endereço
https://portal.mpf.mp.br/apex/f?p=selecao, opção STJ - Processo para Escolha de Assentos.
4. Os participantes deverão indicar todas as opções que lhes interessem, hierarquizando a preferência entre elas, conforme apresentado pelo formulário eletrônico.
5. As opções podem ser realizadas para assentos atualmente ocupados e para não ocupados.
6. A opção realizada para um assento atualmente ocupado somente se concretizará em caso de êxito do respectivo titular na escolha de outro.
7. Nos casos de desinteresse em mudança, o titular terá o seu assento preservado, sendo desnecessária a sua participação neste processo seletivo.
8. Nos casos de membros sem designação ou com designação provisória, a não participação na seleção ou a indicação insuficiente de opções que lhe garantam ser
contemplado em pelo menos uma das escolhas acarretam no consentimento de sua alocação em quaisquer dos assentos que porventura vagarem após o processamento do
resultado, a critério do Procurador-Geral da República.
9. A seleção deve obedecer às disposições do art. 2º da Resolução CSMPF nº 153, de 3 de junho de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
respeitando-se os seguintes critérios:
9.1 Para a Corte Especial, devem ser considerados todos os Subprocuradores- Gerais da República com atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, com preferência
segundo a ordem de antiguidade no cargo.
9.2 Para as Seções e as Turmas:
9.2.1 Devem ser considerados apenas os Subprocuradores-Gerais da República que atuam na matéria atribuída ao respectivo órgão julgador, com preferência segundo
a ordem de antiguidade no cargo.
9.2.2 Não havendo interessados com atuação na matéria atribuída ao respectivo órgão julgador, devem ser considerados os demais membros com exercício em outra
área, com preferência segundo a ordem de antiguidade no cargo.
10. Até que o ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República nos novos assentos produza os seus efeitos, os membros devem permanecer naqueles que
se encontram em vigor.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO

                            

Fechar