DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDS Nº 1.123, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de
2023, que estabelece normas e procedimentos
para a gestão dos benefícios previstos nos incisos
I a V do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19
de junho de 2023, os procedimentos operacionais
necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de
elegibilidade e cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho
de 2023, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas 19 a 24, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ..........................................................................................................
III ......................................................................................................................
a)
presença
de crianças
com
idade
entre
0
(zero) e
7
(sete)
anos
incompletos em sua composição;
b) presença de gestantes em sua composição;
c) presença de crianças ou adolescentes com idade entre 7 (sete) anos
completos e 18 (dezoito) anos incompletos em sua composição;
d) menor renda familiar per capita mensal; e
e) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo.
................................................................................................................." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
NA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 86, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Credenciamento 
do 
INSTITUTO 
FEDERAL 
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA
(IFRO) - CAMPUS JARU como Instituição habilitada
à 
execução
de 
atividades
de 
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro
de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico
nº 56/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, processo Suframa 52710.002051/2025-20, e a
deliberação ocorrida na 79ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.016226/2025-
86, realizada em 11 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos
incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 1991.
Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício
previsto no caput deste artigo:
1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 15 de dezembro
de 2021;
2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 15 de dezembro de
2021;
3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde 22 de
agosto de 2024;
4) Campus Ji-Paraná, unidade credenciada desde 6 de janeiro de 2025;
5) Campus Ariquemes, unidade credenciada desde 21 de agosto de 2025;
e
6) Campus Jarú, unidade credenciada desde a vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse
a terceiros
deve ficar
limitado apenas
à realização
de atividades
de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 80, de 12 de junho de
2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Credenciamento do
INSTITUTO DE
PESQUISAS
TECNOLOGICAS DO ESTADO DE S. PAULO S/A IPT
como
Instituição 
habilitada
à 
execução
de
atividades 
de 
Pesquisa, 
Desenvolvimento 
e
Inovação (PD&I).
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro
de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico
nº 66/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA , processo Suframa 52710.002543/2025-15, e
a 
deliberação 
ocorrida 
na 
sua 
79ª 
Reunião 
Ordinária, 
processo 
Suframa
52710.016226/2025-86, realizada em 11 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO
DE S. PAULO S.A. IPT, Filial AMAZONAS, estabelecido em Manaus (AM), inscrito no
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica 
do
Ministério
da
Fazenda
(CNPJ)
n°
60.633.674/0010-46, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do §
4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse
a terceiros
deve ficar
limitado apenas
à realização
de atividades
de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei
nº 8.387/1991, deverão ser
executadas no INSTITUTO
DE PESQUISAS
TECNOLOGICAS DO ESTADO DE S. PAULO S.A. IPT, Filial AMAZONAS, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 88, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Credenciamento 
do 
Instituto 
de 
Inovação 
e
Tecnologia da Amazônia - IITA como instituição
habilitada à execução de atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no âmbito do
CAPDA .
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA (CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de
outubro de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer
Técnico 
nº
69/2025/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, 
processo
Suframa
52710.002026/2025-46, e a deliberação ocorrida na sua 79ª Reunião Ordinária,
realizada em 11 de setembro de 2025 e autuada no processo 52710.002026/2025-46,
resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Inovação e Tecnologia da Amazônia - IITA,
estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) n° 57.997.129/0001-33, como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins
previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º
da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse
a terceiros
deve ficar
limitado apenas
à realização
de atividades
de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto de Inovação e Tecnologia da
Amazônia - IITA, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos
devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 89, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Aplicação da Penalidade de Descredenciamento ao
Instituto Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em
Tecnologia de Software
(ICTS) como instituição
habilitada à execução de atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I), e revogação da
Resolução nº 63, de 16 de outubro de 2024.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 e no art. 37 do Decreto
nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
85/2025/COART/CGTEC/SDI - Processo SEI nº 52710.000305/2019-27, e a deliberação ocorrida
na sua 79ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2025 e autuada no Processo
52710.000305/2019-27, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de descredenciamento ao INSTITUTO CENTRO DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE (ICTS), como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os
fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº
8.387, de 1991.
Parágrafo único. As seguintes unidades deixam de estar credenciadas:
I - Unidade de Manaus (AM), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 05.123.972/0002-78, credenciada desde 27 de outubro de
2015; e
II - Unidade de Boa Vista (RR), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 05.123.972/0003-78, credenciada desde 26 de novembro de
2024.
Art. 2º Não serão considerados como aplicações de que trata o disposto nos incisos
I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, os recursos
investidos por empresas beneficiárias dos incentivos previstos na referida Lei, após a data do
descredenciamento efetuado pelo art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Eventuais recursos em posse do instituto descredenciado oriundos
de investimento de que trata os incisos I e VI do § 4º e I do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387,
de 1991, devem ser restituídos às contrapartes financiadoras dos convênios de execução de
PD&I.
Art. 3º A instituição descredenciada fica impedida de obter novo credenciamento
no CAPDA pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 63, de 16 de outubro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2024, seção 1, página 24.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê

                            

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