DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100055
55
Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
56.
São
colegiados
vinculados
à
Diretoria
Sistêmica
de
Internacionalização:
I - Comitê de Internacionalização (COINTER);
Parágrafo único. A composição do colegiado listado no item I foi descrita no
Art. 5.
Art. 57. São colegiados vinculados à Diretoria Sistêmica de Tecnologia da
Informação e Comunicação:
I - Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC).
Parágrafo único. A composição do colegiado listado no item I foi descrita no
Art. 5.
CAPÍTULO II
DOS COLEGIADOS DE APOIO À GOVERNANÇA NOS CAMPI
Art. 58. O Conselho Escolar do Campus (CONSESC) é o órgão colegiado de
apoio à governança dos Campi,
vinculado ao Gabinete do Campus, responsável por promover a gestão
democrática
e subsidiar
a
DireçãoGeral e
a
comunidade
escolar em
questões
educacionais, administrativas, financeiras e pedagógicas do Campus.
Art. 59. O Conselho Escolar é composto por:
§ 1º. o(a) Diretor(a)-Geral do Campus, como seu(sua) presidente;
I - dois(duas) dirigentes da administração do Campus, indicados(as) pelo seu
Colégio Gestor;
II - dois(duas) representantes do corpo técnico-administrativo, em efetivo
exercício, um(a) dos(das) quais membro da equipe técnico-pedagógica, ambos(as)
indicados(as) por seus pares;
III - dois(duas) representantes do corpo docente, em efetivo exercício,
indicados(as) por seus pares;
IV - dois(duas) representantes do corpo discente, com matrícula regular
ativa, indicados(as) por seus pares;
V - um(a) representante dos(das) egressos(as), indicado(a) pelas entidades
de classe que os(as) representem no município e, na ausência de entidade, indicado(a)
pelo(a) Diretor(a)-Geral, mediante aprovação prévia pelo Colégio Gestor;
VI - um(a) representante dos pais de discentes do ensino médio integrado,
eleito(a) por seus pares, em reunião ordinária de pais;
VII - um(a) representante da sociedade civil, convidado(a) pelo(a) Diretor(a)-
Geral, mediante aprovação prévia pelo Colégio Gestor, dentre as entidades e/ou
empresas de maior nível de interação/parceria com o Campus.
§ 2º. O Detalhamento das competências, atribuições e funcionamento do
Conselho Escolar é tratado no seu Regimento Interno.
Art. 60. O Colégio Gestor do Campus (CGC) é o órgão colegiado de apoio
à governança dos Campi, vinculado ao Gabinete do Campus, responsável por promover
a articulação permanente entre os gestores
e acompanhar as ações previstas nos planos de ação e em projetos e
programas do Campus.
Parágrafo único. O CGC é composto, minimamente, por:
I - o(a) Diretor(a)-Geral, como presidente;
II - os(as) responsáveis por cada macroprocesso no Campus, vinculados
diretamente à Direção-Geral.
Art. 61. Os Comitês Locais dos Macroprocessos Institucionais e as Comissões
Permanentes Locais nos Campi são estruturas de apoio à governança em âmbito local,
responsáveis por assessorar os líderes
executivos dos institucionais em matérias relacionadas a cada área de
atuação.
Art. 62. São colegiados locais,
vinculados ao Gabinete do Campus,
relacionados aos Macroprocessos de Governança e de Gestão Estratégica e
Desenvolvimento Institucional:
I - Comissão Própria de Avaliação Local (CPA-Local);
II - Comissão Local de Acompanhamento (COLA) do Programa de Gestão e
Desempenho de Pessoal (PGD).
Art. 63. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) Local é o órgão responsável
por realizar os processos internos de avaliação do Campus e subsidiar a comissão
central da CPA nos processos de avaliação institucional.
Parágrafo único. A CPA Local é composta por:
I - um(a) representante do
processo de Avaliação Institucional no
Campus;
II - um(a) representante da sociedade civil organizada, indicado(a) pelo
Conselho Escolar;
III - um(a) discente, eleito(a) pelos seus pares;
IV - um(a) docente, eleito(a) pelos seus pares;
V - um(a) servidor(a)
técnico-administrativo(a), sendo prioritariamente
membro da ETEP ou outro(a) vinculado(a) ao Ensino, eleito(a) pelos seus pares.
Art. 64. A Comissão Local de Acompanhamento (COLA) do Programa de Gestão e
Desempenho de Pessoal (PGD) é o órgão responsável pelo acompanhamento local do PGD.
Parágrafo único. A COLA é composta por:
I
-
um(a)
representante
indicado(a)
por
cada
membro
do
CGC,
preferencialmente servidor(a) técnico-administrativo(a); e
II - no mínimo, um(a) representante indicado(a) pelos servidores(as)
técnicoadministrativos(as) do Campus.
Art. 65. São colegiados locais relacionados ao Macroprocesso de Ensino e
vinculados à Diretoria Acadêmica ou de Ensino no Campus:
I - Colegiado de Diretoria Acadêmica (CODIAC);
II - Colegiados de Cursos Técnicos (CCTEC);
III - Colegiados de Cursos Superiores de Graduação (CCGRAD);
IV - Conselho de Classe;
V - Núcleos Docentes Estruturantes (NDE);
VI - Conselho de Ensino (CONSEN);
VII - Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de
Ensino (CAAPEN); e
VIII - Comissão Local de Heteroidentificação (CLH).
Art. 66. O Colegiado de Diretoria Acadêmica (CODIAC) é o órgão responsável
por subsidiar a Diretoria Acadêmica no tocante ao desenvolvimento das políticas
institucionais relativas a docentes, discentes e ofertas educacionais.
Parágrafo único. O CODIAC é composto por:
I - o(a) Diretor(a) Acadêmico(a), como presidente;
II - os(as) docentes lotados(as) na Diretoria Acadêmica e em efetivo
exercício de suas funções no IFRN;
III - os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) lotados(as) na Diretoria
Acadêmica e em efetivo exercício de suas funções no IFRN;
IV - três representantes do corpo discente, eleitos(as) por seus pares.
Art. 67. O Colegiado de Curso Superior de Graduação (CCGRAD) e o
Colegiado de Curso Técnico (CCTEC) são os órgãos responsáveis pela gestão pedagógica
e administrativa de cada curso de graduação ou
técnico, conforme o caso.
§ 1º. O CCGRAD e o CCTEC são compostos por:
I - o(a) coordenador(a) de curso, como presidente;
II - todos(as) os(as) docentes em exercício nas atividades de ensino, de
pesquisa ou de extensão no curso ou que tenham atuado nos dois últimos semestres
letivos;
III - dois(duas) representantes discentes de cada turma do curso, sendo
um(a) titular e um(a) suplente;
IV - um(a) representante da equipe técnico-pedagógica, indicado(a) por seus
pares.
§ 2º. As composições do CCGRAD e do CCTEC deverão ser atualizadas
semestralmente, por solicitação do(a) coordenador(a) de curso.
Art. 68. O Conselho de Classe é o órgão responsável por avaliar o processo
ensino-aprendizagem e fazer encaminhamentos de propostas visando à melhoria do
processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. O Conselho de
Classe é presidido pelo(a) Diretor(a)
Acadêmico(a) e funciona por meio de sessões correspondentes aos cursos, com a
seguinte composição, para cada sessão:
I - um membro da ETEP da Diretoria Acadêmica, como coordenador(a) da
sessão;
II - o(a) coordenador(a) do curso;
III - um(a) docente de cada disciplina ofertada no período letivo;
IV - dois(duas) representantes discentes de cada turma, sendo um(a) titular
e um(a) suplente;
V - dois(duas) representantes dos pais dos discentes de cada turma, sendo
um(a) titular e um(a) suplente, somente para os cursos técnicos de nível médio
integrado regular.
Art. 69. Os Núcleos Docentes Estruturantes (NDE) são órgãos consultivos e
de assessoramento, vinculados ao Colegiado do respectivo curso superior de
graduação.
§ 1º. Cada NDE é responsável por garantir o acompanhamento e a
consolidação do PPC, no âmbito do Campus, e participar da concepção, da avaliação
e da atualização do curso, em âmbito
sistêmico.
§ 2º. Cada NDE é composto por:
I - o(a) coordenador(a) do curso, como membro nato e coordenador(a) do NDE; e
II - mínimo de cinco docentes efetivos(as), pertencentes ao corpo docente
do curso, indicados(as) por seus pares, sendo pelo menos 60% com dedicação exclusiva
e 60% com titulação acadêmica de pós-graduação stricto sensu.
Art. 70. O Conselho de Ensino (CONSEN) é o órgão consultivo responsável
por assessorar o desenvolvimento das políticas de ensino no âmbito do Campus.
§ 1º. O CONSEN é composto por:
I - o(a) Diretor(a) de Ensino do Campus, quando houver;
II - o(a)(s) Diretores(as) Acadêmicos(as) do Campus;
III - todos os membros da ETEP do Campus;
IV - todos(as) os(as) coordenadores(as) de cursos técnicos e de graduação
do Campus;
V - todos os membros da psicologia escolar do Campus;
VI - um(a) representante do
setor responsável pela Administração e
Registros Acadêmicos.
§ 2º. A presidência será exercida pelo(a) Diretor(a) de Ensino do Campus,
quando houver, ou pelo(a) Diretor(a) Acadêmico(a) do Campus.
Art. 71. A Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de
Projetos de Ensino (CAAPEN) é o órgão consultivo responsável por avaliar, no âmbito
do Campus, os projetos de ensino submetidos a editais institucionais.
Parágrafo único. A CAAPEN é composta por:
I - o(a) gestor(a) do processo de Programas e Projetos de Ensino do Campus
(Art. 245), como membro nato e coordenador(a);
II - um(a) coordenador(a) de curso;
III - um(a) representante docente;
IV - um(a) representante da equipe técnico-pedagógica;
V - um(a) representante dos(das) servidores(as) técnico-administrativos(as);
VI - um(a) representante discente de cursos técnicos;
VII - um(a) representante discente de cursos de graduação.
Art. 72.
A Comissão
Local de Heteroidentificação
(CLH) é
o órgão
responsável pela execução dos procedimentos institucionais complementares relativos à
autodeclaração de candidatos(as) negros(as),
indígenas e quilombolas, em conformidade com as orientações definidas
pela Comissão Institucional de Heteroidentificação.
§
1º.
A
CLH
é
composta
por,
preferencialmente,
por
cinco
(5)
representantes titulares e respectivos suplentes, preferencialmente vinculados à pauta
étnico-racial e indicados pelo NEABI, sendo:
I - um(a) servidor(a) docente e um servidor(a) técnico-administrativo(a),
sendo um(a) deles(as) o(a) presidente e o(a) outro(a) o(a) secretário(a);
II - um representante da comunidade externa;
III - um(a) estudante; e
IV - um servidor(a) representante do NEABI.
§ 2º. Em função de questões logísticas, a Comissão poderá ser constituída
por 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes, sendo opcionais as
representações previstas nos itens III e IV do §1º.
Art. 73. São colegiados locais relacionado ao Macroprocesso de Pesquisa,
Pós-Graduação e Inovação e vinculados à respectiva Coordenação no Campus:
I - Colegiados de Programas de Pós-graduação
Art. 74. Os Colegiados de
Programas de Pós-graduação são órgãos
responsáveis por implementar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão
dos cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. Cada Colegiado de Programa de Pós-graduação é composto por:
I - o(a) coordenador(a) do programa, como presidente;
II - todos(as) os(as) docentes credenciados(as) aos programas na condição
de permanente, colaborador(a) e visitante;
III - dois(duas) representantes discentes dos Programas de Pós-Graduação.
Art. 75. O Colégio Gestor do Polo de Inovação (CGPI) é o órgão colegiado
de apoio à governança dos Polos de Inovação, vinculado à Direção-Geral do Polo de
Inovação, responsável por promover a articulação permanente entre os gestores, além
de acompanhar as ações previstas nos planos de ação e em projetos e programas do
Polo de Inovação.
Parágrafo único. O CGPI é composto por:
I - o(a) Diretor(a)-Geral, como presidente;
II - os(as) gestores(a) locais designados no Polo de Inovação.
Art. 76. A Comissão Local de Acompanhamento (COLA) do Programa de
Gestão e Desempenho de Pessoal (PGD) do Polo de Inovação, vinculada à Direção-
Geral do respectivo polo, é o órgão colegiado de apoio à governança responsável pelo
acompanhamento Local do PGD.
Parágrafo único. A COLA é composta por:
I
-
um(a)
representante
indicado(a)
por
cada
membro
do
CGPI,
preferencialmente servidor(a) técnico-administrativo(a);
II - no mínimo, um(a) representante indicado(a) pelos(as) servidores(as)
técnico administrativos(as) do Polo de Inovação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. As disposições deste Anexo aplicam-se às unidades acadêmico-
administrativas do IFRN, observadas as especificidades estruturais e funcionais de cada
tipologia de unidade.
Art. 78. Os casos omissos e as situações excepcionais relativas à constituição,
composição ou funcionamento dos colegiados serão dirimidos pela instância superior de
governança à qual o colegiado estiver vinculado, com base nas normas institucionais vigentes.
Art. 79. Este Anexo poderá ser alterado mediante proposta do(a) Reitor(a)
ou de órgãos colegiados superiores, mediante aprovação do Conselho Superior
( CO N S U P ) .
Fechar