DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.448,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a
Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007,
o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.277227/2025-92, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa
jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ
40.222.926/0001-46,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº
2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 86, publicada no
DOU
de 23/05/2025,
que aprovou
no Regime
Especial de
Incentivos para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída,
constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101351843,
data prevista de conclusão 22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.451,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.285296/2025-70,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica NOVA NOROESTE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., CNPJ nº
19.859.300/0001-59, relativa ao projeto de implantação de Unidade de Minigeração
Distribuída, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SNTEP/MME nº 2.958,
de 12 de junho de 2025, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU
nº 111, de 13/06/2025, Seção 1, Págs. 119, com data de conclusão inicialmente prevista
para 01/12/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 85, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Certifica
como
Operador
Econômico
Autorizado a empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA
EQUIPE
DE
GESTÃO
DE
OPERADORES
ECONÔMICOS
AUTORIZADOS
DA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25
da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em
vista o que consta no Requerimento nº 16014 do Sistema OEA, módulo do
Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário,
com
prazo
de validade
indeterminado,
na
modalidade
OEA-
Conformidade, como Importador, Exportador, a empresa IDEMIA DO BRASIL -
SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
06.137.098/0001-00.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da
empresa supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALÉRIA NAIR FERNANDES VERGUEIRO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º,
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 76, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do requerimento de certificação OEA nº 18180 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Transportador, MCN
TRANSPORTE
E
LOGISTICA
INTERNACIONAL
LTDA,
inscrição
no
CNPJ
sob
nº
07.620.879/0004-66.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/ITJ Nº 9, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Aplica
a
sanção
de
cancelamento
da
habilitação para
o exercício
de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
PORTO DE ITAJAI/SC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
299, § 1º, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no D.O.U. de
27/07/2020, seção 1-B, página 1, resolve:
1. Aplicar definitivamente a sanção de CANCELAMENTO da habilitação
para o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aplicada
ao importador discriminado abaixo, com base no art. 76, inciso III, alínea "d",
da Lei nº 10.833, de 2003 e alterações, regulamentado pelo art. 735, inciso III,
alínea "d", do Decreto nº 6.759, de 2009 e alterações.
. .C P F/ C N P J
.NOME
.P R O C ES S O
. .03.178.348/0001-61
.ESTALEIRO
SCHAEFER
YACHTS S/A
.10909.720585/2024-93
2. A reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para
exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada
depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação definitiva da sanção,
devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a
inscrição (art. 76, § 6º, da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 735, § 6º, do
Decreto nº 6.759, de 2009).
3.
Enquanto perdurarem
os
efeitos da
sanção,
é vedado
ao
sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro sem autorização do
titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7°, da Lei n°
10.833/2003.
4. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA
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