DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Das unidades de tecnologia da informação
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da
Informação - CGDTI:
I - supervisionar, coordenar e controlar:
a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e
b) ações de manutenção de soluções de software.
II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento
de soluções de software; e
III - disseminar a cultura ágil na Susep.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação - CGITI:
I - coordenar:
a) a implantação e a sustentação de soluções de infraestrutura de Tecnologia
da Informação e Comunicação - TIC;
b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de
TIC;
c) o suporte ao usuário de TIC da Susep;
d) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da
infraestrutura dos serviços de TIC; e
e) ações de administração, extração e suporte de dados e de inteligência de
negócios.
II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da
arquitetura tecnológica.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Auditoria Interna
Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, compete:
I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep nas
áreas finalísticas, administrativas e de tecnologia da informação;
II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados
a governança, gestão de riscos e controles internos;
III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e
consultoria
realizados,
para
aperfeiçoamento
do
funcionamento
das
unidades
administrativas da Susep;
IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia
e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais;
V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do
exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem
encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU;
VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União - TCU e com
a Controladoria-Geral da União - CGU, podendo requerer documentos e informações às
unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas;
VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal
de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das
recomendações e determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela
Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; e
IX - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se
devidamente atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e
investigações em sua área de competência.
Seção II
Corregedoria Geral
Art. 18. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, na forma do art. 5° do Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina
funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de
medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e
diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem
como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades
correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e
correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das
atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores
da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando
for o caso, Investigação Preliminar Sumária -IPS para a formação de juízo sobre a
instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de
sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais
procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares
praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e
representações;
VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares
sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações
disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar os procedimentos de investigação preliminar Sumária - IPS e de
Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que
trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013:
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de
responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a
aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também,
nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta TAC com os servidores, visando a
impedir
a
abertura ou
a
promover
a
terminação de
processos
administrativos
disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta
dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou
persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade
na unidade; e
b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades,
quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção III
Procuradoria Federal
Art. 19. À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria
e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos
artigos 11 e 17 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete a
atuação no âmbito administrativo.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a
atuação em assuntos finalísticos.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 22. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei n° 13.460,
de 26 de junho de 2017:
II - executar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC, previstas
na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011:
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação
específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;
V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da
Susep; e
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e
das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente
quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
da Carta de Serviços ao Usuário da Susep.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE
Art. 23. À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta -
DIORE compete:
I
- regular
a
conduta e
os
produtos
comercializados pelos
mercados
supervisionados, as operações de resseguro e retrocessão, a emissão de seguros em
moeda estrangeira, a contratação de seguros no exterior e as operações com não
residentes;
II - administrar os processos de autorização, cadastramento e credenciamento
de pessoas naturais e jurídicas e de registro de corretores de seguros;
III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal,
intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;
IV
-
administrar
a
análise,
instrução
e
julgamento
dos
processos
administrativos sancionadores;
V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite
máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
VI - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de
liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de
R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos,
editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros
por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de
intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep.
Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e
Julgamentos - CGRAJ:
I - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem
como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus
prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal,
intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;
III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas
fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação
extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento
não compense o valor a ser apurado com a venda;
IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial,
observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
V - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o
regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o
limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
VI - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como
ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de
liquidação extrajudicial;
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de
intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep,
bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal;
VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as
impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei n° 6.024, de 13 de
março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema;
IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por
supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de
relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar;
X - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de
transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de
expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos
estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e
entidades
supervisionadas, inclusive
das administradoras
de proteção
patrimonial
mutualista e
cooperativas de
seguros, mantendo o
controle de
suas alterações
estatutárias;
XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de
sociedades e de entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção
patrimonial mutualista e cooperativas de seguros;
XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e
entidades
supervisionadas, inclusive
das administradoras
de proteção
patrimonial
mutualista e cooperativas de seguros;
XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das
sociedades
seguradoras
participantes
exclusivamente
de
ambiente
regulatório
experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados;
XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e
de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de
resseguradores admitidos e eventuais;
XV - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para
ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem
como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida;
XVI -
analisar os
processos de credenciamento,
de suspensão
e de
cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros,
previdência
complementar
aberta,
capitalização e
resseguros
e
de
sociedades
participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento;
XVII -
julgar os Processos
Administrativos Sancionadores,
em primeira
instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, ou que
resultem em insubsistência ou arquivamento, bem como os pedidos de reconsideração
em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos;
XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas
Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de
supervisão, observada a segregação de funções; e
XIX - processar e gerir os cadastros das associações de proteção patrimonial
mutualista, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais.
Art. 25. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO:
I
- regular
a
conduta e
os
produtos
comercializados pelos
mercados
supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em
moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não
residentes;
II - analisar o impacto regulatório - AIR dos normativos propostos;
III - avaliar o resultado regulatório - ARR; e
IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais.
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