DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - realizar o monitoramento de padrões maliciosos no tráfego externo de rede.
§ 1º Os dispostos no caput não excluem ou substituem as atribuições do Centro
de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov e das
equipes de coordenação setorial previstas no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021.
§ 2º O serviço disposto no inciso V do caput só poderá ser realizado sob
autorização expressa de autoridade máxima competente pela custódia dos ativos de
informação no órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
§ 3º Fica autorizada a execução do serviço previsto no inciso VII do caput em
todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional que possuem unidades que integram o SISP.
§ 4º O disposto no inciso XII do caput só poderá ser realizado sob autorização
expressa de autoridade máxima competente pela custódia dos ativos de informação no
órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
exceto em caso de uso dos serviços de conectividade da infraestrutura de rede óptica de
comunicações - Infovia.
Art. 20. Os órgãos e as entidades integrantes do SISP devem notificar ao CISC
Gov.br os incidentes cibernéticos identificados.
CAPÍTULO VI
DO
CENTRO
DE
EXCELÊNCIA 
EM
PRIVACIDADE
E
SEGURANÇA
DA
INFORMAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL
Art. 21. Fica instituído o Centro de Excelência em Privacidade e Segurança da
Informação do Governo Digital - CEPS gov.br, com o objetivo de promover a cultura de
privacidade e segurança da informação nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP.
§ 1º As ações do CEPS gov.br devem observar as diretrizes estabelecidas no
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, assim como os demais normativos e
legislações vigentes sobre a matéria.
§ 2º Compete à Secretaria de Governo Digital a prospecção, o planejamento,
a implementação, o monitoramento, a melhoria contínua e o gerenciamento das ações
no âmbito do CEPS gov.br.
Art. 22. Compete ao CEPS gov.br:
I - promover parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições privadas
e organismos internacionais, nos termos da legislação;
II - fomentar e viabilizar ações de sensibilização, conscientização, capacitação
e especialização dos recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP, em
temas relacionados à privacidade e à segurança da informação, considerando o
engajamento dos profissionais;
III - fomentar ações de engajamento e capacitação em todos os níveis da
estrutura organizacional dos órgãos e entidades, promovendo a mudança cultural voltada
à proteção de dados pessoais, ao uso ético, responsável e seguro dos recursos de
tecnologia da informação, bem como à execução segura dos processos de trabalho;
IV - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP na implementação
da estrutura de controles de privacidade e segurança da informação, por meio de ações
conjuntas e colaborativas;
V - disseminar conhecimentos sobre boas práticas em privacidade e segurança
da informação;
VI - proporcionar jornadas de capacitação em privacidade e segurança da
informação para agentes públicos vinculados aos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades que integram o SISP;
VII - promover a criação de fóruns especializados em busca de prospectar
oportunidades e trocas de experiências e informações; e
VIII - desenvolver exercícios conjuntos de simulações cibernéticas nos órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que
possuem unidades que integram o SISP.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A implementação e o aprimoramento das medidas de privacidade e
segurança da informação são de responsabilidade das unidades organizacionais dos
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no
escopo de suas competências legais e regimentais.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Governo
Digital.
Art. 25. Fica revogada a Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de
2023.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.002, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao
Município de Palmeira, de imóvel da União, situado na
Rua Padre Anchieta, 112 (áreas A e B), Vila Vida,
Palmeira/PR, sendo a Fração ideal de 0,7755562 com
área de terreno de 41.660,67m² e benfeitorias de
10.621,57m², objetivando à instalação de Secretarias
Municipais, almoxarifado e oferta de atendimentos
específicos à terceira idade, a serem realizados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de
março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
no art. 76, § 3º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do
Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 22
de agosto de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº
10154.171526/2023-78, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Município de Palmeira/PR,
de imóvel de propriedade da União, com Fração ideal de 0,7755562 que corresponde à área de
terreno de 41.660,67m² e benfeitorias de 10.621,57m², localizado na Rua Padre Anchieta, 112
(áreas A e B), Vila Vida, Palmeira/PR, registrado nas Matrículas nº 7.470 (Área A) e nº 7.471
(Área B) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR, cadastrado sob RIP
Imóvel nº 7735 00024.500-9 e avaliado em R$ 13.562.660,90 (treze milhões, quinhentos e
sessenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e noventa centavos).
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à
instalação de Secretarias Municipais, almoxarifado e oferta de atendimentos específicos à
terceira idade, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social no Município
de Palmeira/PR.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar
da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os
objetivos previstos.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de
assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato
especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único
do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista
no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do
Patrimônio da União no Paraná, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de
cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 9.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência subdelegada pelo inciso VIII do
art. 1º da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o
disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos elementos
que integram o Processo 10469.002040/94-04, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do
Norte a proceder a transferência da ocupação do imóvel situado na Avenida Senador
Dinarte Medeiros Mariz, S/N, Uidade Turística 1 Área 3, Hotel Alagamar, Parque das Dunas,
localizado no município de Natal-RN, com área de 20.018,32m², sendo a área da União de
8.274,77m², e cadastrado sob o RIP 1761.0001033-08, de acordo com a Certidão de Inteiro
Teor e Registro do Imóvel R-6-23.936, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda,
do 1º Ofício de Notas da Comarca de Taipú, em 05/01/2006, livro nº 101, às fls. 142 à
145v, para Serhs Brasil Empreendimentos Turísticos LTDA, CNPJ nº **.374.***/0001-**,
Sociedade Anônima (S.A) por quotas de responsabilidade, cujos sócio majoritário é a
empresa espanhola Grup Serhs S/A.
Parágrafo
Único.
Ficam
convalidados os
atos
translativos
de
ocupação
praticados no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 9.177, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, do Anexo
I, do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024 e as competências subdelegadas pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto no art. 31, da Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, na Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, Lei nº 8029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e considerando a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 23 de setembro de 2025 (Processo SEI nº
19739.113919/2023-61),
bem
como os
elementos
que
integram o
Processo
nº
04926.000850/2014-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação à Senhora Maria Cândida Pires e ao Senhor Junior Stellet
de Castro, CPF nº ***.263.326-** e ***.802.256-**, do imóvel de propriedade da União,
oriundo do extinto Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, classificado como
nacional interior, inscrito sob o RIP nº 4499 0100009-21, com área de 1000 m², localizado na
Av. Principal (Av. do Contorno), n° 15, Lote 10 da Quadra VIII, Loteamento Nova Colônia de São
Firmino, no Município de Ewbank da Câmara, Estado de Minas Gerais, devidamente registrado
sob a Matrícula nº 8.317, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos
Dumont/MG
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de
interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia aos
ocupantes do imóvel, que devem comprovar renda familiar não superior a cinco salários
mínimos e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 3º Ficam os beneficiários impedidos de alienarem o imóvel por um período de
05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá estar
expresso em cláusula contratual.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito
dos donatários a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o
estabelecido no arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 9.155, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Doação com Encargo ao Município de Ribas do Rio
Pardo/MS, de imóvel da União, localizado na Rua Júlio
Viana, S/N, Lote 02 da Quadra A, Centro, Município de
Ribas do Rio Pardo/MS, objetivando a construção de
um
anexo
da sede
administrativa
da
Câmara
Municipal.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de
março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
no art. 76, I, "b" da Lei nº 14.133/2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de
Destinação Supervisionada GE-DESUP (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 08 de
outubro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo
19739.128112/2023-22, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Ribas do Rio Pardo/MS, de
imóvel da União, constituído por uma área de 2.614,84m², localizado na Rua Júlio Viana, S/N,
Lote 02 da Quadra A, Centro, Município de Ribas do Rio Pardo/MS, cadastrado no Sistema
SPIUnet com RIP Imóvel nº 914100032.500-0, matriculado sob o número 22.154 do Livro 2 do
1º Serviço Registral de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à construção de um anexo da
sede administrativa da Câmara Municipal.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O disposto no art. 2º deverá constar na averbação registrada na
respectiva matrícula do imóvel.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 12 (doze) meses para cumprimento do encargo,
contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que
requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer
condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

                            

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