DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado
pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como determinar o seu arquivamento,
devendo-se dar ciência aos interessados.
1. Processo TC-005.455/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Comitê Olímpico do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Pedro Figueiredo Alvares da Silva Campos
(254235/OAB-RJ), Manuela Leite Cardoso (095223/OAB-RJ) e outros, representando
Bradesco Saude S/a; Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (258554/OAB-RJ), Jose Soares de
Castro Neto (73680/OAB-DF) e outros, representando Comitê Olímpico do Brasil.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2408/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 17/2022, celebrado entre Universidade Federal Rural
da Amazônia (UFRA) e Diamond Serviços de Limpeza e Mão de Obra Eireli (CNPJ:
08.538.011/0001-31) em 2/6/2022, com vigência de doze meses, prorrogável até o limite
de 60 meses, oriundo do Pregão 7/2022, no valor de R$ 8.911.981,45, cujo objeto é:
contratação de empresa especializada para prestação do serviço contínuo de apoio
administrativo e técnico especializado (integrante da atividade meio), com fornecimento e
dedicação exclusiva de mão de obra e insumos necessários.
Considerando que o denunciante alega que a UFRA está realizando ingerência
indevida na
gestão dos
terceirizados, gerando
relação direta
de subordinação e
determinando desligamentos irregulares;
Considerando que os indícios colacionados
aos autos se baseiam em
comunicado da Seção de Serviços Terceirizados e Estágio (SSTE) da UFRA para a empresa
contratada, em que a Gerente da Seção informa que, atendendo à solicitação da Pró
Reitoria de Gestão de Pessoas, está em curso uma reestruturação da força de trabalho
terceirizada no âmbito da Universidade, e pede que a empresa indique um colaborador
para ser desligado (peças 1 e 9, p. 4), bem como de capturas de tela de celular com
mensagem da empresa terceirizada solicitando aos colaboradores a comparecerem para
tratar de assunto relevante;
Considerando que não se verificou irregularidade com base nos citados
indícios, uma vez que a solicitação da UFRA demonstra não haver relação de subordinação
direta, conforme alegado, mas relação contratual regular, da qual as partes contratantes
podem repactuar os quantitativos em conformidade com o art. 65 da Lei 8.666/1993,
legislação regente da avença;
Considerando, assim, que a denúncia não está acompanhada de indícios
suficientes para respaldar as alegações do autor e, portanto, justificar aprofundamento da
matéria por este Tribunal;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.927/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2409/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso I, do Regimento Interno, em: a) considerar implementadas as recomendações 9.1.1,
9.1.2, 9.1.3, 9.1.5, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 2.197/2024/2024-TCU-Plenário; b) considerar
parcialmente implementadas as recomendações 9.1.4 e 9.1.6 do Acórdão 2.197/2024-TCU-
Plenário; c) dar ciência do teor da presente deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social; d) retornar os autos à AudBenefícios, para continuidade do monitoramento do
Acórdão 2.197/2024/2024-TCU-Plenário a partir do mês de junho de 2026; e f) apensar os
presentes autos ao TC 030.214/2022-0.
1. Processo TC-005.856/2025-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2410/2025 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
os
autos a
seguir
indicados,
que
tratam
de
representação sobre possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Operação Carro
Pipa (OCP), tendo em vista o atraso no pagamento dos serviços de entrega de água
prestados pelos operadores de carro-pipa que abastecem comunidades rurais no
semiárido nordestino, ameaçando a continuidade da operação, em função de
descompasso entre os valores empenhados e aqueles efetivamente pagos.
Considerando que as diligências levadas a termo pela unidade instrutiva
demonstram "não mais haver pendências orçamentárias ou financeiras (...) sendo que os
valores empenhados, liquidados e pagos nos exercícios de 2024 e 2025 estão devidamente
registrados e compatíveis com os recursos disponíveis", podendo-se concluir que não mais
persiste a alegação constante da inicial, de que os operadores de carro-pipa estariam sem
receber pelos serviços prestados desde dezembro de 2024.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a",
234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento após
ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.445/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: Kayki Tawan Rodrigues Macedo Acrux (210152/OAB-MG) e
Isabela Costa Monteiro de Barros (198260/OAB-MG), representando Nikolas Ferreira de Oliveira.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2411/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada por Parlamentares da Câmara dos
Deputados, encabeçada pela Deputada Caroline De Toni, "requerendo apuração imediata
sobre indícios de irregularidades graves na nomeação de 273 cargos comissionados de
livre provimento em 16 empresas estatais federais, conforme apurado em reportagem
publicada no jornal Estadão em 25 de junho de 2025".
Considerando que a representação tem por base matéria jornalística publicada
no jornal Estadão em 25 de junho de 2025 relativa à criação de 273 cargos comissionados
em 16 empresas estatais federais para beneficiar aliados políticos, familiares de
autoridades e ex-assessores parlamentares, entre as quais destacam-se BNDES, Dataprev
e o Grupo Hospitalar Conceição (GHC), em desrespeito aos princípios constitucionais da
administração pública e da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016);
Considerando que
os denunciantes
alegam que
violação aos
princípios
constitucionais como a impessoalidade e a moralidade, além de desrespeitar a Lei das
Estatais, por falta de critérios técnicos nas nomeações, ao que solicitam a instauração de
auditoria abrangente e medida cautelar para responsabilização dos gestores no intuito de
corrigir as supostas irregularidades;
Considerando que, no âmbito do poder legislativo, apenas os presidentes do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, e os presidentes das
comissões regularmente instituídas possuem competência para solicitar prestação de
informações e a realização de auditorias e inspeções ao Tribunal, nos termos do art. 232
do RITCU e art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008;
Considerando, todavia, que, embora a inicial foi subscrita por grupo de
parlamentares, não atende aos requisitos elencados supra;
Considerando, ademais, que conquanto compreensíveis as preocupações e os
questionamentos dos parlamentares signatários;
Considerando, ainda, que a natureza desses cargos é de livre nomeação e tem
por característica justamente o vínculo de confiança e comprometimento entre o
nomeado e a administração superior;
Considerando, por fim, que são necessários outros elementos que indiquem
que as nomeações foram baseadas tão somente por critérios subjetivos, ou mesmo que
as pessoas citadas não possuem requisitos e as competências necessárias para o bom
desempenho das atribuições correspondentes, ausência que prejudica o pedido de medida
cautelar;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos
requisitos de admissibilidade
aplicáveis à
espécie, considerar
prejudicado o pedido de cautelar formulado, bem como determinar o seu arquivamento,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, informando ao grupo de parlamentares
deste acórdão.
1. Processo TC-014.555/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2412/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90090/2025, sob a responsabilidade do Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz (Bio-Manguinhos/Fiocruz), com valor estimado
de R$ 22.230.067,30, cujo objeto é a prestação de serviços de gerenciamento, supervisão
e fiscalização das obras de construção do novo Complexo Industrial em Insumos
Estratégicos (CTIE) de Bio-Manguinhos, no Campus da Fiocruz em Eusébio/CE;
Considerando que, em síntese, o representante alegou sua inabilitação por
descumprimento parcial da cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD), por não
ter cumprido integralmente o art. 93 da Lei 8.213/1991, com atuação subjetiva do
pregoeiro;
Considerando que, consoante o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, será
exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em
outras normas específicas;
Considerando que a empresa Afaplan não cumpria os requisitos legais antes de
vencer a etapa de lances;
Considerando que a empresa Afaplan apresentou declaração de cumprimento
da cota, sem comprovar o seu real cumprimento, ou esforços prévios à abertura da
sessão pública para que pudesse de fato atingi-la, incorreu na infração estabelecida no
art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, que consiste em apresentar declaração ou
documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
ou a execução do contrato;
Considerando, portanto, que nos termos do art. 156 da mencionada lei deveria
haver responsabilização;
Considerando, todavia,
que a
unidade instrutiva
concluiu não
restar
caracterizada má-fé da empresa Afaplan, e que esta já está tomando medidas corretivas
para adequação à lei no que tange ao atendimento de cotas de PCDs, sugerindo, em
caráter excepcional, que não lhe seja imputada a infração constante do 155, inciso VIII, da
Lei 14.133/2021;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.330/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundação Oswaldo Cruz (33.781.055/0001-35).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em
Imunobiologicos; Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP), representando Afaplan
- Planejamento e Gestao de Projetos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2413/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.526/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar à autoridade representante cópia do Acórdão 1.628/2024-
TCU-Plenário, que tratou de objeto similar ao dos presentes autos, bem como dar-lhe
ciência da existência do TC-005.385/2025-2, relacionado à Concorrência 1/2023, sob a
responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
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