DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2414/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 169, I, e 143, V, "a", todos do RI/TCU, c/c os artigos
36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva
emitido nos
autos,
ACORDAM, por
unanimidade,
em:
a) conhecer
da
representação adiante relacionada, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie; b) apensar em caráter definitivo o presente processo ao TC
015.881/2025-3, dada a relação de continência existente entre eles; e c) dar ciência da
presente deliberação ao representante e ao Município de Eirunepé/AM.
1. Processo TC-016.830/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eirunepé - AM.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2415/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 6/2025, sob responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Mato Grosso - Sebrae/MT, para a prestação de serviços de reprografia,
incluindo 
fornecimento,
instalação, 
gerenciamento,
suporte 
técnico,
manutenção
preventiva e corretiva, fornecimento de todos os insumos necessários, exceto papel, e
sistema de gestão e controle de impressões, com valor arrematado de R$ 121.207,90.
Considerando que o representante, inicialmente vencedor pelo valor de R$
111.396,00, foi desclassificado por descumprimento do item 5.3.1 do Termo de Referência
(TR), que exige equipamentos "em linha de produção", tendo o parecer afirmado que o
modelo Kyocera M3655idn, ofertado pela Coptec, teria sido descontinuado, informação
obtida por meio de "diligência junto à fabricante";
Considerando que em exame sumário de risco para a Unidade Jurisdicionada, a
unidade instrutiva constatou que a fabricante confirmou, em resposta à diligência da UJ,
que a linha de s equipamentos ECOSYS M3655, atualizada para ECOSYS MA5500ifx, é A4
monocromático" (peça 13, p. 1-2) e, adicionalmente, que o modelo ofertado não consta do
catálogo da Kyocera;
Considerando a diferença de valor nas propostas, de cerca de R$ 10.000,00,
como de pequena monta;
Considerando o art. 106, § 2º, I, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 323/2020, que considera como de baixo risco as situações que ainda que
possuam alto grau de probabilidade de ocorrência, tenham baixo impacto no alcance da
finalidade do objeto sob análise;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do
TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, determinando-se o
arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-017.277/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Mato
Grosso.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Marcos Aurelio da
Costa (14958/O/OAB-MT),
representando Coptec Copiadora Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar os fatos ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
do Mato Grosso (Sebrae/MT) para adoção das providências internas de sua alçada e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Auditoria Interna
do Sebrae Nacional, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação (peça 1), da
instrução da peça 16 e desta deliberação;
ACÓRDÃO Nº 2416/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90009/2025 sob a responsabilidade de Comissão Regional de Obras da 5ª
Região Militar, com valor estimado de R$ 453.644,70 (peça 4, p. 45), cujo objeto é a
adequação do Pavilhão Subunidade da Base de Administração e Apoio da 5ª Região Militar,
em Curitiba-PR.
Considerando que a empresa representante alegou, em essência: i) que a
empresa vencedora aplicou um deságio linear de 16,24% em diversos insumos e serviços,
sem justificativa técnica ou memória de cálculo individualizada, o que comprometeria a
exequibilidade da proposta e violaria a Lei 14.133/2021 e o edital; ii) que foram
identificadas inconsistências nas planilhas, como divergências entre valores unitários e
totais, ausência de detalhamento de composições auxiliares e supressão de encargos
sociais, contrariando os parâmetros do Sinapi; iii) que a empresa vencedora não
apresentou comprovação válida da origem dos preços de itens como inversores de
frequência e reservatórios térmicos, sugerindo manipulação de resultados; iv) que houve
incompatibilidade dos percentuais de BDI e encargos sociais com o regime tributário
ordinário, contrariando as orientações do Sinapi e do edital;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência: i) que o pregoeiro
constatou que a metodologia linear compromete a rastreabilidade dos preços e
determinou a reapresentação das planilhas orçamentárias pela vencedora. Após diligências,
a empresa corrigiu as planilhas e comprovou a exequibilidade da proposta, concluindo-se
que não há plausibilidade jurídica nas alegações; ii) que o pregoeiro identificou
inconsistências nas planilhas da vencedora, mas determinou a reapresentação detalhada
dos encargos sociais e complementares. Após diligências, a empresa corrigiu as falhas e
apresentou justificativas técnicas, concluindo-se que não há plausibilidade jurídica nas
alegações; iii) que a empresa apresentou orçamentos e pesquisas de preços em resposta às
diligências, comprovando a compatibilidade dos valores com o mercado. A equipe técnica
confirmou a exequibilidade da proposta, afastando as alegações de irregularidades; iv) que
o pregoeiro verificou que a empresa não é optante pelo Simples Nacional e que os
percentuais de BDI e encargos sociais estavam alinhados ao regime de Lucro Presumido e
às normas aplicáveis, não sendo identificadas irregularidades que justificassem a
desclassificação da proposta;
Considerando que em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu
que nas alegações da representante foram improcedentes, uma vez que a empresa
vencedora corrigiu as inconsistências apontadas e comprovou a exequibilidade de sua
proposta, não havendo plausibilidade jurídica nas irregularidades alegadas;
Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida
cautelar, a AudContratações concluiu que, embora esteja configurado o pressuposto do
perigo da demora,
não há plausibilidade jurídica nos
argumentos trazidos na
representação, propondo, assim, a improcedência e o indeferimento da concessão de
medida cautelar;
Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica
nos pareceres de peças 14 e 15;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, VII, todos do
Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da
presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência
dos elementos necessários para sua adoção, bem como determinar o seu arquivamento, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando conhecimento ao representante.
1. Processo TC-017.331/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Comissão Regional de Obras da 5ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruno Henrique Franca Silva, representando BF -
Engenharia e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2417/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico SRP 90003/2025 sob a responsabilidade de Escola Naval, com valor
estimado de R$ 1.310.564,14, cujo objeto é: "1.1. O objeto da presente licitação será a
contratação de serviços profissionais de técnicos, conforme condições, quantidades e
exigências psicólogos, instrutores e árbitros esportivos estabelecidas neste Edital e seus
anexos;
Considerando que a empresa representante alegou, em essência, que: i) a
empresa Solução Esportiva Treinamentos e Eventos Ltda. não comprovou que o profissional
indicado como Psicólogo Esportivo possuía graduação em Psicologia, registro no órgão de
classe e especialização em Psicologia do Esporte, o que deveria ter levado à sua
inabilitação; ii) questionou a validade de atestados de capacidade técnica emitidos pelo
próprio órgão licitante; iii) alegou que a empresa vencedora participou de cotações de
preços na fase preparatória da licitação, o que seria irregular; iv) afirmou que houve
negativa de acesso à íntegra dos autos do processo licitatório, violando os Princípios da
Publicidade e da Transparência e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência, que: i) o pregoeiro
constatou que a empresa apresentou toda a documentação exigida no edital, incluindo o
registro ativo no Conselho Regional de Psicologia e a comprovação de qualificação técnica.
A decisão foi fundamentada em documentação comprobatória e seguiu os princípios da
competitividade e economicidade. Concluiu-se que não há plausibilidade jurídica nas
alegações; ii) não há vedação legal para a emissão de atestados de capacidade técnica pelo
órgão licitante. A representante não conseguiu demonstrar violação de norma legal ou
regulamentar. Concluiu-se pela improcedência das alegações; iii) não há vedação legal para
a participação de empresas em cotações de preços solicitadas pela Administração antes da
licitação. A representante não apontou violação de norma legal ou regulamentar. Concluiu-
se pela improcedência das alegações.; iv) o pregoeiro esclareceu que todos os documentos
do processo licitatório estavam integralmente disponíveis para consulta pública nos
sistemas oficiais (COMPRASNET e PNCP), atendendo plenamente aos requisitos da Lei de
Acesso à Informação. A disponibilização digital foi considerada suficiente, eliminando a
necessidade de fornecimento de cópias adicionais. Concluiu-se pela improcedência das
alegações;
Considerando que, em todos os tópicos analisados, a unidade técnica entendeu
que as alegações da representante foram improcedentes, uma vez que as decisões do
pregoeiro foram fundamentadas em documentação e práticas legais, não havendo
irregularidades que comprometessem o certame;
Considerando que, após a análise dos pressupostos para adoção de medida
cautelar, a AudContratações concluiu que, embora esteja configurado o pressuposto do
perigo da demora, é inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso; e não há a
plausibilidade jurídica das alegações do representante à vista das verificações feitas;
Considerando adequados os fundamentos apresentados pela unidade técnica
nos pareceres de peças 15 e 16;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Colegiado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em conhecer da presente
Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, remover a chancela de sigilo
indevidamente atribuída pela representante que recai sobre as peças 1 a 11 e sobre esta
instrução, visto que foi considerada imprópria, dada a ausência de amparo legal e
regimental, dar conhecimento à Escola Naval e ao representante, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.527/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Escola Naval.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB-RJ),
representando Acsa Comercio de Equipamentos e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2418/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo
43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª
parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação;
indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela Talentech - Tecnologia Ltda., ante a
inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta
deliberação e da instrução de peça 14, que fundamentou este Acórdão, à Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal e ao representante, informando-
lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento do feito, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.967/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil -
4ª Região Fiscal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Thalita Cristina Barbosa Rocha (439943/OAB-SP),
representando Talentech - Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2419/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90040/2025 (edital e termo de referência em peça 4), relativamente ao
Grupo 2 - Bioquímica (peça 4, p. 22-23), sob a responsabilidade do Hospital Universitário
do Piauí da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI) / Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 1.741.643,36 para o mencionado grupo
(peça 6, p. 4). O objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de locação de equipamentos totalmente automatizados com fornecimento de
reagentes e insumos laboratoriais para realização de exames de hormônios, sorológicos,
marcadores cardíacos, marcadores tumorais e bioquímicos, para a Unidade de Análises
Clínicas e Anatomia Patológica (Uacap) do referido hospital (peça 4, p. 1, item 1.1).;
Considerando que a representante alegou, em essência, que: i) a proposta
vencedora da empresa Esse Ene Comércio e Serviços Ltda. não atende a um requisito
técnico mínimo obrigatório do edital, relacionado à velocidade de processamento mínima
de 750 testes por hora, incluindo bioquímica, eletrólitos e Hemoglobina Glicada (HbA1c), o
que configura vício material insanável; ii) a condução do certame pela pregoeira violou os
princípios da isonomia e da razoabilidade, aplicando rigor excessivo para desclassificar a
proposta da empresa Labinbraz Comercial Ltda. (representante), por falhas formais
sanáveis, enquanto foi leniente com a falha material da proposta vencedora, resultando
em um prejuízo potencial ao erário de R$ 296.349,20; e; iii) c) a decisão que indeferiu o
recurso administrativo da empresa Labinbraz careceu de motivação adequada, não
enfrentando
os argumentos
técnicos
centrais apresentados,
o
que
torna o
ato
administrativo nulo;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) analisou os argumentos e concluiu, em essência, que: i) a entidade, com
base em parecer técnico, concluiu que o equipamento ofertado atendia ao requisito de
produtividade combinada de 750 testes por hora, conforme previsto no edital. A
capacidade de carga de amostras também foi considerada suficiente para atender à
demanda do laboratório. Assim, a irregularidade foi afastada.; ii) a entidade informou que

                            

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