DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o tomador de contas concluiu pela ocorrência de débito,
imputando o valor original de R$ 54.042.461,08 aos responsáveis, em razão da omissão
do dever de prestar contas;
considerando que, de acordo com a unidade técnica, não ocorreu a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
considerando que a unidade técnica realizou diligências à Caixa Econômica
Federal e ao Município de Aparecida de Goiânia/GO, de modo a elucidar a irregularidade
aventada;
considerando que as respostas às diligências permitiram que a unidade
concluísse que "as obras encontram-se em pleno funcionamento", "as glosas aplicadas
sanaram os apontamentos com impacto financeiro" e que, "embora a ausência de
documentação fundiária definitiva e de determinados documentos operacionais tenha
impedido a aprovação da PCF, tal fato não constitui óbice à utilização das áreas" (peça
217);
considerando que a pendência final se refere à ausência de documentação
fundiária definitiva;
considerando que, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a
ausência de titularidade configura mera irregularidade formal, e tal vício, embora
constitua ato ilícito, não enseja a instauração de tomada de contas especial, ante a
inexistência de débito a ser imputado;
considerando, no mesmo sentido, que, de acordo com a unidade, "o mero
descumprimento da obrigação de apresentar a comprovação da titularidade do terreno
onde as obras foram edificadas, conquanto configure ato ilícito, não implica obrigação de
reparar, que somente surge se houver impedimento para o uso da área em que
edificadas as obras, o que, como visto, não se verificou" (peça 217); e
considerando, por fim, a conclusão da unidade, acompanhada pelo Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de que, "não subsistindo razões para a mantença do
débito apurado anteriormente, e ante as informações diligenciadas repassadas pela
Caixa, a respeito da operacionalidade do empreendimento (peça 206 e seguintes),
entende-se que deve ser proposto o arquivamento do feito, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular"
(peça 217);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c o art. 212 do
Regimento Interno do TCU, e no art. 6º, inciso II c/c o art. 5º, da Instrução Normativa
TCU 98/2024, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-003.845/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gustavo Mendanha Melo (983.276.401-78); Luiz Alberto
Maguito Vilela (070.745.571-53); Vilmar Mariano da Silva (431.396.201-87)
1.2. Unidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2428/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Instituto Espírita Nosso Lar e de Ricardo
Miguel Fasanelli, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais descentralizados por meio do Convênio 833181/2016, firmado entre a União,
por intermédio do Ministério da Saúde, e a referida entidade privada, o qual teve como
objeto a "Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único".
Considerando que o item 9.1 do Acórdão 1.810/2023-Plenário determinou ao
Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e à Caixa Econômica Federal (CEF) que adotassem as
medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, do valor integral dos recursos depositados na conta específica do Convênio/Siconv
833181/2016;
considerando que, após o exame dos extratos bancários da conta específica
do convênio (C/C 003.00003319-0, Ag. 1610 - CEF), foi detectado que os recursos
transferidos permaneciam intactos e sem uso no citado domicílio bancário;
considerando que a Caixa Econômica Federal, por meio da documentação
acostada às peças 83-86, comprovou a devolução, no dia 16/10/2023, do montante de
R$ 628.691,52 ao Fundo Nacional de Saúde, sendo: R$ 500.000,00 referente ao valor
originariamente
transferido
pelo
Convênio/Siconv 833181/2016
e
R$
128.691,52
decorrentes de aplicação financeira; e
considerando os pareceres uniformes constantes dos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão 1.810/2023-
Plenário e em devolver os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
para a adoção das providências cabíveis.
1. Processo TC-006.136/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 014.827/2025-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
014.826/2025-9
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo
Miguel Fasanelli (611.210.968-91)
1.3. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2429/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90.023/2025, sob a responsabilidade de Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp), com valor estimado de R$ 41.376.744,50, cujo objeto é o registro de preços
para aquisição de equipamentos de controle de distúrbios civis, para atender demanda
da Secretaria Nacional de Segurança Pública e demais órgãos participantes.
Considerando que o denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: a) inobservância do prazo mínimo legal para a apresentação de
propostas e lances (o denunciante alega que houve desrespeito ao prazo mínimo de oito
dias úteis previsto no art. 55 da Lei 14.133/2021 para a realização da sessão pública de
abertura de propostas, contados após a publicação do edital); e b) ausência de
publicidade dos pedidos de impugnação e esclarecimentos (o órgão teria contrariado os
princípios da legalidade, publicidade e transparência ao deixar de divulgar a íntegra dos
pedidos de impugnação e esclarecimento e respectivas decisões);
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, em atenção à irregularidade "a", de acordo com a unidade
instrutora, a contagem do prazo realizada pela Administração respeitou o mínimo legal,
resultando
a
alegação
de
interpretação
equivocada
dos
dispositivos
da
Lei
14.133/2021;
considerando que, em relação à irregularidade "b", a unidade consignou o
seguinte (peça 14):
"Em consulta
ao portal Compras.gov,
verificou-se que
o pregoeiro
disponibilizou as impugnações e pedidos de esclarecimento apresentados pelos licitantes
no quadro de avisos, juntamente com as respectivas respostas, conforme peça 13.
Embora não tenha havido a divulgação da íntegra de alguns pedidos formulados por e-
mail, observa-se que as respostas proferidas pela autoridade responsável foram
disponibilizadas de maneira completa no quadro de avisos da licitação, em estrito
cumprimento ao que exige o parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133/2021.
Ademais, constatou-se que o pregão contou com participação expressiva de
interessados, com onze propostas apresentadas para o item 1 e dezenove propostas
para o item 2, números que denotam ampla divulgação e elevado grau de competição
entre os licitantes. Ainda, conforme o portal de compras, o valor das propostas
habilitadas é consideravelmente inferior ao valor estimado, o que reforça a ideia de que
a disputa foi
vantajosa para a Administração
e que não houve
restrição à
competitividade"; e
considerando que, em face do exposto, a unidade propôs conhecer da
denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e c/c o
art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
d) comunicar esta decisão ao denunciante e à Secretaria Nacional de
Segurança Pública;
e) arquivar os autos
1. Processo TC-018.476/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2430/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de representação
autuada em
decorrência de
documentação
encaminhada a este Tribunal pela Corregedoria Regional de Polícia Federal em São Paulo
(COR/SR/PF/SP), notificando esquema de corrupção na área da saúde no Município de
Campos do Jordão/SP.
Considerando que o representante informou sobre denúncia realizada junto à
Ouvidoria da Polícia Federal, contendo as seguintes alegações: i) existência de esquema
de corrupção desde dezembro de 2015 no referido município, por meio do qual dez
médicos ampliavam, de forma fictícia, a quantidade de horas trabalhadas em plantões
médicos nos setores de internação e de pronto atendimento; ii) existência de duas
escalas, sendo uma paralela, que refletia os plantões efetivamente realizados, e uma
oficial, que incluía plantões fictícios e a partir da qual eram geradas as notas fiscais para
cobrança junto à Prefeitura; e iii) parte dos valores totais das notas fiscais emitidas pelos
médicos seria destinada ao Secretário Municipal de Saúde de Campos do Jordão/SP,
enquanto o restante permaneceria com os próprios médicos;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades se confirmaram, uma vez que foram identificados: i) pagamento de
remunerações não previstas ou em condições diferentes das descritas no Edital de
Credenciamento 001/2015 e nos contratos; ii) remuneração pela prestação de serviço
sem contrato; iii) liquidações e pagamentos com base em notas fiscais sem especificação
do serviço prestado; iv) pagamentos por plantões excedentes em relação aos previstos
na escala; v) plantões acumulados de forma a ultrapassar 24 horas, gerando sequências
de até 372 horas consecutivas de trabalho, o que é humanamente inviável; vi) plantões
de sobreaviso remunerados como plantões presenciais; vii) sobreposição de plantões,
resultando em pagamentos dobrados; viii) execução rotineira de plantões de
especialidades para as quais o médico não estava credenciado; e ix) alta carga horária
semanal e vínculos com mais de um município, indicando pagamento por serviços não
realizados;
considerando que não incidiu a
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória nos presentes autos, à luz da Resolução-TCU 344/2022, conforme análise da
unidade técnica na instrução de peça 462 (itens 144-146);
considerando que os responsáveis pelas irregularidades foram identificados e
que foi apurado o dano atribuído a cada um deles, conforme disposto nos Anexos I e
II da instrução de peça 462; e
considerando os pareceres uniformes do auditor da Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde (AudSaúde) e do seu corpo diretivo (peças 462-464);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11, 12, incisos I e II, e 47 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "g", 202, incisos I e II, 235, 237, inciso
VII e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno-TCU e os arts. 41 e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) converter o processo em tomada de contas especial e autorizar as citações
dos responsáveis identificados no item 210 da instrução de peça 462;
c) cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão do presente
processo em tomada de contas especial;
d) comunicar esta decisão ao representante e à Prefeitura Municipal de
Campos do Jordão/SP; e
e) apensar estes autos ao processo de tomada de contas especial a ser
autuado.
1. Processo TC-001.235/2019-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Corregedoria Regional de Polícia Federal em São Paulo
( CO R / S R / P F/ S P )
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão/SP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.6. Representação legal: Renata Fiori Puccetti (131777/OAB-SP), José Ricardo
Biazzo Simon (127708/OAB-SP) e outros, representando Marcelo Padovan; Abimael de
Franca Melo (334.047/OAB-SP), Anderson Viar Ferraresi (206326/OAB-SP) e outros,
representando SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; Renata
Fiori Puccetti (131777/OAB-SP), José Ricardo Biazzo Simon (127708/OAB-SP) e outros,
representando Marcio Franchi Stievano
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2431/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, elaborada por unidade especializada deste Tribunal
no âmbito do TC 007.714/2024-6, no qual foi efetuado acompanhamento autorizado pelo
Acórdão 600/2024-Plenário (relator: Ministro Vital do Rêgo).
Considerando que esta representação versa sobre possíveis irregularidades na
execução do Contrato 2019/222, firmado entre o Banco da Amazônia S.A. (Basa) e a
sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Eireli, para execução de serviços
continuados, sob demanda, de organização de eventos, que se originou do Pregão
Eletrônico 2019/039;
considerando que se buscou apurar, inicialmente, nesta representação,
eventuais inconsistências relativas à previsão de vigência de cinco anos, a partir de
17/9/2019, e ao valor global do ajuste, de R$ 4.882.278,66, diante da elevação desse
montante para R$ 5.231.847,96, a partir de 17/9/2022, por reajuste contratual, e para
R$ 6.511.970,93, por aditivo quantitativo, e das quantias totais pagas à contratada, de
R$ 21.735.830,06, até 19/5/2024 (peça 2);
considerando que, após a instrução inicial, também se procurou examinar
outros pontos, como os fundamentos para as prorrogações anuais do instrumento e a
identidade dos valores brutos e líquidos pagos em 2024 (peça 11);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
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