DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2436/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, sobre possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 90002/2024,
sob a responsabilidade da Universidade Federal de Jataí, para contratação de serviços de
empresa especializada em alimentação coletiva, visando atender às demandas do
restaurante universitário da instituição.
Considerando que a irregularidade suscitada pelo denunciante consiste no
fato de que a empresa contratada, MR Comércio e Serviços Ltda., possuiria sócio em
comum com outra empresa, Botelho Serviços e Comércio Ltda., atualmente impedida de
contratar com a Administração Pública até 2028;
Considerando que a análise dos requisitos de admissibilidade constantes da
instrução (peças 22 e 23) indica que a denúncia deve ser conhecida, nos termos do art.
103 da Resolução 259/2014 deste Tribunal, c/c os arts. 234 e 235 do RI/TCU;
Considerando o exame da unidade instrutiva, de que o sócio em comum
somente passou a integrar o quadro societário da empresa MR Comércio e Serviços
Ltda. após a celebração do ajuste, não havendo registro de sanção contra a empresa
contratada ou contra seus outros sócios nos sistemas oficiais de controle;
Considerando decisões desta Corte de que o fato de duas empresas
possuírem sócio em comum, por si só, não constitui vício ou irregularidade que possa
ser considerado conluio ou fraude à licitação, pois a legislação não impede uma pessoa
física (ou jurídica) de integrar o quadro societário de diversas outras pessoas jurídicas,
sendo preciso, para comprovação da irregularidade, reunir elementos suficientes que
demonstrem a prática de ato capaz de frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do certame, com o intuito de obter
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, a exemplo do decidido no
acórdão 2996/2016-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler;
Considerando que o contrato em comento foi assinado em 30.10.2024, com
prazo de vigência de doze meses, afastando o periculum in mora, e que resta
configurado o perigo da demora reverso, dada a essencialidade das atividades envolvidas
na produção e distribuição das refeições para atender à demanda do restaurante
universitário, podendo acarretar prejuízos ao interesse público.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do
art. 143, V, "a", com fundamento no art. 1º, XXIV, ambos do RI/TCU, e de acordo com
o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente
denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar solicitado, dada a inexistência dos
pressupostos necessários para sua adoção, dar ciência desta decisão, bem como da
instrução da unidade técnica (peças 21 e 22), ao denunciante e à Universidade Federal
de Jataí e arquivar os autos.
1. Processo TC-017.141/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1.
Responsável:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Jataí.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2437/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 047.399/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)..
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-
DF), Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ) e outros, Márcio Monteiro
Reis (93.815/OAB-RJ), Rodrigo Alexander Calazans Macedo (123.041/OAB-RJ) e outros;
André de Almeida Rodrigues (164322/OAB-SP), Rafael Zinato Moreira (160442/OAB-RJ) e
outros, André de Almeida Rodrigues (164322/OAB-SP), Pedro Argenta Bayardino
(160338/OAB-RJ) e outros; Celson Ricardo Carvalho de Oliveira (15.470/OAB - BA ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre supostas
irregularidades ocorridas na implementação do novo modelo de gestão de assistência à
saúde dos empregados da Petrobras;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Claudio da
Costa, Martinho Bartmeyer e Roberto da Cunha Castello Branco;
9.3. manter o sigilo das peças assim classificadas e do relatório que
fundamenta este acórdão, nos termos dos art. 22 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 6º, art. 8º, § 3º, inciso II e III, art. 11,
inciso III, da Resolução-TCU 294, de 2018, com acesso somente aos servidores que irão
desenvolver atividades relacionadas aos autos;
9.4. dar
ciência da
deliberação aos responsáveis,
à Petrobras
e ao
denunciante, observada item 9.3. supra; e
9.5. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2437-42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2438/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.167/2020-9.
1.1. Apensos: 022.901/2023-0; 008.351/2023-6
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
reexame
em
acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada.
3.2. Responsável: Identidade preservada.
3.3. Recorrente: Identidade preservada.
4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério das
Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudElétrica).
8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento em que se
avalia pedido de reexame interposto pela União (Casa Civil da Presidência da República
e Ministério das Relações Exteriores), representada pela Advocacia-Geral da União,
contra os subitens 9.1. e 9.4 do Acórdão 2.366/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para extingui-lo, sem julgamento do
mérito, em razão da perda superveniente do objeto recursal;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos interessados;
9.3. encaminhar os autos ao relator a quo, para adoção das medidas
processuais de sua competência, no sentido de prosseguir acompanhando os novos
desdobramentos
da revisão
do
Anexo C
do Tratado
de
Itaipu, em
momento
oportuno.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2438-42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2439/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.204/2015-0.
1.1.
Apensos:
000.030/2016-3;
004.064/2016-0;
029.901/2016-2;
036.458/2016-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
(04.898.488/0001-77); Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio
(00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador) (); Procuradoria da República no
Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19).
3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15);
Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-
20); Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04);
Josias
Sampaio
Cavalcante
Junior
(381.024.981-53);
Marcelo
José
Gottardello
(203.990.492-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles
(767.632.852-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos; Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa; Alberto Pavie Ribeiro (7077/OAB-DF); Guilherme de Araujo
Pinho Costa; Joana Barreiro Batista; Pericles Tadeu Costa Bezerra; Augusto Cesar
Carvalho Barbosa de Souza e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria que,
nesta fase processual, trata do monitoramento da classificação de irregularidades graves
com recomendação de paralisação (IGP) nas obras da Nova Subida da Serra de
Petrópolis/RJ, para fins de subsídio à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU, tendo em
vista a perda de objeto do monitoramento da classificação de irregularidades graves
com recomendação de paralisação (IGP); e
9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; ao Deputado Hugo Leal; à 1ª Vara da
Justiça Federal de Petrópolis/RJ; à Procuradoria da República em Petrópolis/RJ; à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e à Comissão de Viação e Transportes,
ambas
da
Câmara dos
Deputados;
à
Comissão
de
Meio Ambiente,
Defesa
do
Consumidor, e Fiscalização e Controle e à Comissão de Serviços de Infraestrutura, ambas
do Senado Federal; e à 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica do Ministério
Público Federal.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2439-42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2440/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.494/2018-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsáveis: Joao Paulo Leocadio (658.623.412-34); Josiane Tereza
Moreno Yasaka (457.023.062-87); Vitorino Cherque (525.682.107-53).
3.3. Recorrente: Vitorino Cherque (525.682.107-53).
4. Órgão/Entidade: município de Mirante da Serra/RO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1.
Relator da
deliberação
recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Deraldo Manoel Pereira Filho (933/OAB-RO) e Elaine
Lugão Alves
(4.232/OAB-RO), representando Prefeitura
Municipal de
Mirante da
Serra/RO; Abner Vinicius Magdalon Alves (9.232/OAB-RO) e Luma Laiany do Nascimento
Reis (11.838/OAB-RO), representando Vitorino Cherque.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto
pelo Sr. Vitorino Cherque, ex-prefeito de Mirante da Serra/RO, contra o Acórdão
3.855/2023-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao
ressarcimento de valores ao erário, além da aplicação de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992,
conhecer do presente Recurso de Revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2.
dar
ciência
desta
deliberação
ao
recorrente
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2440-42/25-P.
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